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Decreto 36.568 - 27/05/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 28 de maio de 2011
DECRETO Nº 36.568, DE 27 DE MAIO DE 2011.
Institui o Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que os acidentes de moto representam uma moderna epidemia, constituindo-se um dos principais desafios para a saúde pública;
CONSIDERANDO que a dimensão e as consequências dos acidentes de moto são alarmantes, expressas no grande número de mortes, incapacidades, sequelas psicológicas e impactos econômicos;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco tem apresentado um aumento na morbimortabilidade por acidentes de moto;
CONSIDERANDO as diferentes dimensões da determinação do problema, fazendo-se necessário o desenvolvimento de ações intersetoriais, envolvendo órgãos relacionados à educação, trabalho, transporte, trânsito, saúde e à sociedade civil organizada,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto, com os seguintes objetivos: I - estabelecer parcerias intersetoriais e interinstitucionais com as entidades que apresentam interface com os acidentes de transporte e suas consequências; II - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições envolvidas e a comunidade sobre a situação dos acidentes de moto, seus efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-los; III - propor estratégias de intervenção para a redução da morbimortalidade por acidentes de moto; IV - contribuir para o aprimoramento da informação sobre a ocorrência dos acidentes de moto, suas causas e os fatores de risco associados.
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Art. 2º O Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto será composto por: I - 03 (três) representantes da Secretaria de Saúde; I – 3 (três) representantes da Secretaria de Saúde; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) II - 01 (um) representante da Secretaria de Transportes; II – 1 (um) representante da Secretaria de Transportes; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação; III – 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) IV - 01 (um) representante da Secretaria da Criança e da Juventude; IV – 1 (um) representante da Secretaria da Criança e da Juventude; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) V - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo; V – 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) VI - 01 (um) representante da Secretaria das Cidades; VI – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) VII - 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -DETRAN; VII – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; (AC) (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) VIII - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar; VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (AC) (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) IX - 01 (um) representante do Batalhão da Polícia de Trânsito - BPTRAN; IX – 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -DETRAN; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) X - 01 (um) representante da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU; X – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) XI - 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal; XI – 1 (um) representante do Batalhão da Polícia de Trânsito - BPTRAN; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) XII - 01 (um) representante do Conselho Estadual do Trânsito - CETRAN; XII – 1 (um) representante da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) XIII - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; XIII – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) XIV - 01 (um) representante da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - Condepe/Fidem; XIV – 1 (um) representante do Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual; (AC) (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) XV - 01 (um) representante do Sindicato dos Motociclistas; XV – 1 (um) representante do Conselho Estadual do Trânsito - CETRAN; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) XVI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde; XVI – 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) XVII - 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;
XVII – 1 (um) representante da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) XVIII - 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE; XVIII – 1 (um) representante do Sindicato dos Motociclistas; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) XIX - 01 (um) representante do Centro de Pesquisas Aggeu Magalhães - CPqAM. XIX – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011) XX – 1 (um) representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192; (AC) (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011)
XXI – 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011)
XXII – 1 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE; (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011)
XXIII – 1 (um) representante do Centro de Pesquisas Aggeu Magalhães - CPqAM. (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011)
XXIV – 1 (um) representante da Operação Lei Seca. (AC) (Redação dada pelo Decreto 37.235/2011)
§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 2º A designação de representante de órgão ou entidade não integrante da administração pública estadual dependerá da aceitação prévia do titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 3º A participação no Comitê ora criado não ensejará a percepção de qualquer remuneração, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 3º O Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto tem as seguintes competências: I - realizar análise da situação referente aos acidentes de moto, a partir de dados fornecidos pelos órgãos ou entidades competentes; II . propor a formulação de políticas setoriais e intersetoriais com vistas à prevenção dos acidentes de moto; III - apoiar as atividades a serem realizadas pelos diversos setores que visem à redução da morbimortalidade por acidentes de moto; IV - propor estratégias de intervenção para a redução da morbimortalidade por acidentes de moto; V - realizar monitoramento e análise da situação referente aos acidentes de moto; VI - avaliar o efeito das intervenções sobre a morbimortalidade por acidentes de moto; VII - informar e divulgar aos órgãos, instituições e demais interessados, os resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 4º O Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto será coordenado pela Secretaria de Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES RAQUEL TEIXEIRA LYRA ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR DANILO JORGE DE BARROS CABRAL WILSON SALLES DAMAZIO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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