Decreto 36.188 - 08/02/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo           Recife, 9 de fevereiro de 2011

 

DECRETO Nº 36.188, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

Dispõe sobre as normas pertinentes à percepção da parcela remuneratória que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A percepção do Adicional de Desempenho Institucional – ADIT, instituído no artigo 34 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, observará as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º Somente farão jus ao ADIT os servidores públicos titulares do cargo de Analista em Gestão Administrativa, integrantes do quadro permanente de pessoal da Secretaria de Administração, após 12 (doze) meses de efetivo exercício, respeitadas as hipóteses previstas no artigo 39, inciso I, da Lei Complementar nº 117, de 2008.

 

Art. 3º O ADIT será concedido de acordo com o Resultado da Avaliação de Desempenho Institucional – RADIT, tendo como limite máximo o percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

 

§ 1º A avaliação de desempenho institucional será efetuada utilizando uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho coletivo no alcance das metas da Secretaria, no sentido da melhoria da prestação do serviço público e da gestão administrativa do Estado e seu resultado servirá de base para o cálculo do ADIT.

 

§ 2º O percentual do ADIT será pago, de forma igualitária para todos os servidores de que trata o art. 1º deste Decreto, de acordo com o enquadramento no Resultado da Avaliação de Desempenho Institucional - RADIT, apurado no processo de avaliação, nas faixas estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 3º O Resultado da Avaliação de Desempenho Institucional - RADIT será a média aritmética dos percentuais de atingimento de cada indicador de desempenho institucional da Secretaria.

 

Art. 4º Os indicadores de desempenho institucional e suas respectivas metas serão fixados por portaria do Secretário de Administração, elaborados em consonância com as atividades previstas no Planejamento Anual de Atividades da SAD e poderão ser revistos, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

 

Art. 5º Os indicadores utilizados na avaliação de desempenho institucional deverão observar requisitos que considere:

 

I – o alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria;

II – a transparência na apuração;

III – a objetividade nos critérios;

IV – as atividades previstas para a SAD no Planejamento Anual de Atividades.

 

Art. 6º A periodicidade da avaliação de desempenho institucional será anual, tendo efeito financeiro mensal, por período igual ao da periodicidade da avaliação e sendo processadas no mês subsequente ao da realização.

 

§ 1º O Secretário de Administração poderá determinar avaliações de acompanhamento e períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.

 

§ 2º A avaliação de desempenho institucional será efetuada ao final de cada exercício financeiro, a partir das metas estabelecidas anualmente para o período.

 

§ 3º O primeiro ciclo de avaliação da Carreira de Analista em Gestão Administrativa, excepcionalmente, poderá ter duração inferior a 12 (doze) meses.

 

Art. 7º O ciclo da avaliação de desempenho institucional compreenderá as seguintes etapas:

 

I - publicação das metas institucionais;

II - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho institucional, sob orientação e supervisão

das gerências da Secretaria de Administração, ao longo do ciclo de avaliação;

III - avaliação parcial bimestral dos resultados obtidos, para fins de aferição do resultado anual;

IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todas as unidades administrativas;

V - publicação do resultado final da avaliação.

 

Art. 8º Os valores a serem pagos a título de ADIT serão calculados utilizando a Tabela de Resultados constante no Anexo Único deste Decreto, da seguinte forma:

 

I – identifica-se na Tabela de Resultados a faixa em que se enquadra o RADIT alcançado;

II – aplica-se o percentual de percepção do ADIT da respectiva faixa de enquadramento ao vencimento base do servidor.

 

Parágrafo único. Se o Resultado da Avaliação de Desempenho Institucional for inferior a 40% (quarenta por cento), os servidores de que trata o art. 1º deste Decreto não farão jus à percepção do ADIT.

 

Art. 9º Nas hipóteses de afastamentos e licenças previstas no artigo 39 da Lei Complementar nº 117, de 2008, em que fica assegurada a fruição dos adicionais, o valor a ser percebido do ADIT será aquele efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das referidas hipóteses, ficando o servidor percebendo este valor até que seja realizada sua primeira avaliação após o retorno.

 

Art. 10. O valor do ADIT deverá ser percebido de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e abono de férias.

 

Art. 11. Será instituída, por ato do Secretário de Administração, Comissão de Avaliação de Desempenho Institucional com a finalidade de manifestar-se sobre a regularidade do processo de avaliação, de propor adequações que visem seu aperfeiçoamento, bem como de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação de desempenho, observado o disposto neste Decreto.

 

§ 1º Os recursos contra o RADIT deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação no sítio eletrônico da SAD, devendo ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Caso haja alteração na composição da remuneração do servidor, em razão do provimento do recurso interposto, os ajustes serão realizados na folha de pagamento do mês subsequente ao julgamento do recurso, retroagindo os efeitos à data de interposição do recurso.

 

Art. 12. Até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho institucional, bem como nos casos de invalidação ou não realização da avaliação por parte da administração, conforme disposto neste Decreto, os servidores de que trata o art. 2º deste Decreto, após o primeiro ano de exercício, perceberão os adicionais de desempenho institucional, na sua integralidade.

 

Art. 13. A avaliação de desempenho institucional referente ao ano de 2010, que terá efeito financeiro em 2011, será efetuada com base na aferição do atingimento das metas estabelecidas nos projetos implantados e desenvolvidos pela Secretaria de Administração no ano de 2010, constantes no Relatório Anual dos Resultados dos Projetos da Secretaria de Administração – Exercício 2010.

 

Art. 14. Fica o Secretário de Administração autorizado a estabelecer os procedimentos específicos a serem observados nas avaliações de desempenho institucional para concessão do ADIT, obedecidos os critérios definidos neste Decreto.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício para a SAD, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2011.

 

Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de fevereiro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE RESULTADO DO ADIT

 

Resultado da Avaliação de Desempenho Institucional – RADIT . . . . . . . . . .Percentual do ADIT a ser percebido

 

RADIT menor ou igual a 40% .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% do valor do ADIT

RADIT maior que 40% e menor ou igual a 50% . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . .50% do valor do ADIT

RADIT maior que 50% e menor ou igual a 60% . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .60% do valor do ADIT

RADIT maior que 60% e menor ou igual a 70% . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . .70% do valor do ADIT

RADIT maior que 70% e menor ou igual a 80% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .80% do valor do ADIT

RADIT maior que 80% e menor ou igual a 90% . .  . . . . . . . . .  . . . . . . . .  90% do valor do ADIT  

RADIT maior que 90%  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . .100% do valor do ADIT