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Decreto 35.487 - 24/08/2010 |
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DECRETO Nº 35.487, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
Modifica o Anexo Único do Decreto nº 32.103, de 18 de julho de 2008, que institui e regulamenta a etapa denominada “Módulo Solidário” da Campanha Todos com a Nota.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Anexo Único do Decreto nº 32.103, de 18 de julho de 2008, que institui e regulamenta o “Módulo Solidário” da Campanha Todos com a Nota,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 32.103, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de junho de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.103/2008 REGULAMENTO DA ETAPA DENOMINADA “MÓDULO SOLIDÁRIO” DA CAMPANHA TODOS COM A NOTA ......................................................................................................................................................... Art. 10. São atribuições do CEMS, dentre outras: ......................................................................................................................................................... IV – receber, das instituições premiadas, a prestação de contas de que trata o art. 14 e encaminhá-la à Gerência do Fundo Estadual de Assistência Social. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, em caso de decisão desfavorável, a instituição terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência, para apresentar pedido de reconsideração ao CEMS. ......................................................................................................................................................... CAPÍTULO VI Da Prestação de Contas Art. 14 As instituições deverão remeter, ao CEMS, a prestação de contas dos recursos da premiação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do termo final de aplicação dos mencionados recursos. §1º As prestações de contas de que trata o caput obedecerão ao disposto no artigo 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978. §2º Caberá à Gerência do Fundo Estadual de Assistência Social - GFEAS, observada a competência da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, a análise da prestação de contas de que trata o caput e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, o qual deverá ser remetido aos titulares da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para aprovação. §3º Na hipótese de não-aprovação da prestação de contas pela GFEAS ou pelos titulares da SEDSDH e da SEFAZ, a instituição terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso ao Presidente do CEMS. .......................................................................................................................................................”
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