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Decreto 35.052 - 25/05/2010 |
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DECRETO Nº 35.052, DE 25 DE MAIO DE 2010.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar as ações previstas no “Projeto Políticas Locais de Prevenção à Violência em Áreas Urbanas Marginalizadas” formalizado através de contrato celebrado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, e a Comunidade Européia;
CONSIDERANDO a relevância da execução do Projeto acima referenciado para se alcançarem as metas do Plano Estadual de Segurança Pública – Pacto pela Vida;
CONSIDERANDO, por fim, a autorização da Câmara de Política Pessoal – CPP, em sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de maio de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) Comunicador Social, 01 (um) Técnico em Ciências Sociais e 01 (um) Motorista para, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Defesa Social.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SDS.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado WILSON SALLES DAMAZIO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |