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Decreto 35.015 - 19/05/2010 |
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DECRETO Nº 35.015, DE 19 DE MAIO DE 2010.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria Especial de Juventude e Emprego – SEJE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a extensa gama de atividades desenvolvidas pelas Agências de Trabalho de competência da Secretaria Especial de Juventude e Emprego, sobremaneira no fomento à empregabilidade, que estimula a economia local, resgatando uma melhor qualidade de vida aos pernambucanos;
CONSIDERANDO a necessidade de ser assegurado atendimento de qualidade ao público-alvo das ações inseridas no âmbito das políticas do Sistema Público, Emprego, Trabalho e Renda – SPETR, na esfera das Agências do Trabalho/SEJE;
CONSIDERANDO a premência de atender à demanda, urgente, de pessoal da Secretaria Especial de Juventude e Emprego - SEJE, sob pena de descontinuidade dos trabalhos desenvolvidos pelas Agências do Trabalho da referida Secretaria Especial;
CONSIDERANDO, por final, que a Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de maio de 2010, decidiu pelo deferimento do pleito encaminhado através do Ofício nº 161/2010 – GAB SEJE, da Secretaria Especial de Juventude e Emprego,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 60 (sessenta) profissionais, no âmbito da Secretaria Especial de Juventude e Emprego - SEJE, a fim de atender à situação de excepcional interesse público, conforme disposto no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da SEJE.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEJE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado PEDRO JOSÉ MENDES FILHO FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO CARGO / FUNÇÃO..............................................................................................QUANTITATIVO Técnico em Atendimento ............................................................................................................54 Técnico de Informática ...............................................................................................................04 Psicólogo.....................................................................................................................................01 Assessor Jurídico .......................................................................................................................01 TOTAL.........................................................................................................................................60 |