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Decreto 35.014 - 19/05/2010 |
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DECRETO Nº 35.014, DE 19 DE MAIO DE 2010.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o aumento significativo das denúncias formalizadas na Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior agilidade e eficiência os processos que tramitam no PROCON/PE, a partir, inclusive, da admissão urgente de profissionais habilitados e qualificados;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da admissão de pessoal para se evitar prejuízo à prestação dos relevantes serviços prestados pelo PROCON/PE à sociedade, e garantir a eficácia das ações de proteção ao consumidor e preservação das relações de consumo;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal – CPP deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE, em sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de maio de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 20 (vinte) Assessores Jurídicos, para, no âmbito da Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE, atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEDSDH.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |