Decreto 35.012 - 19/05/2010

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DECRETO Nº 35.012, DE 19 DE MAIO DE 2010.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de profissionais para assegurar o funcionamento das agências previdenciárias do interior do Estado de Pernambuco, em cumprimento ao programa de interiorização das ações do Governo;

 

CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal – CPP deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, em sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de maio de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 10 (dez) Auxiliares Previdenciários para, no âmbito da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 2° As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e suas alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, a critério e necessidade da FUNAPE.

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por até 12 (doze) meses, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 06 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da FUNAPE. (Redação dada pelo Decreto 38.482/2012)

 

Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FUNAPE.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR