Decreto 34.820 - 15/04/2010

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DECRETO Nº 34.820, DE 15 DE ABRIL DE 2010.

 

Altera o Decreto nº 32.948, de 19 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Programa Bolsa Estágio, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 32.948, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O Programa ora instituído será gerido pela Secretaria de Administração, à qual compete:

I – coordenar o Programa Bolsa Estágio;

II – supervisionar o funcionamento dos estágios em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal;

III – definir os procedimentos para a operacionalização padronizada do Programa Bolsa Estágio;

IV – organizar os instrumentos para acompanhamento e controle dos estágios, a partir, inclusive, dos relatórios enviados pelos órgãos e entidades.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, que ofereçam estágio deverão observar as seguintes disposições:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

III - receber, designar a lotação, controlar a frequência e proceder ao desligamento dos estagiários;

IV - enviar, mensalmente, o Relatório de Comparecimento, à Secretaria de Administração;

V - entregar termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do estagiário;

VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

VIII – velar pelo aprendizado do estagiário, orientando-o e atribuindo-lhe serviços no interesse da Administração Pública e da sua área de formação acadêmica;

IX – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

X – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

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Art. 7º São deveres do estagiário inscrito no Programa de que trata este Decreto:

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VIII - comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade de lotação, a conclusão ou a interrupção de seu curso, ou o seu desligamento da instituição de ensino superior, quando for o caso, no prazo de 03 (três) dias da respectiva ocorrência;

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§ 1º No caso de inobservância de quaisquer dos deveres constantes deste artigo, o órgão ou entidade de lotação, de ofício ou por solicitação de quaisquer dos gestores responsáveis, promoverá o desligamento do estagiário do Programa Bolsa Estágio.

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Art. 8º O órgão ou entidade que ofereça estágio poderá recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de abril de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR