Decreto 34.819 - 15/04/2010

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DECRETO Nº 34.819, DE 15 DE ABRIL DE 2010.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Contrato de prestação de serviços técnicos firmado entre a Petrobrás Biocombustível e o Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, que visa qualificar os agricultores para o plantio de mamona e/ou girassol, para a produção do biodiesel nas usinas da Petrobrás Biocombustível S.A;

 

CONSIDERANDO que o Projeto para Prestação de Serviços de Assistência Técnica que deu suporte ao Contrato acima referenciado impõe como meta a contratação, pelo Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, de 53 (cinquenta e três) técnicos agrícolas e 04(quatro) engenheiros agrônomos, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, para prestarem assistência técnica exclusivamente aos 5.300 (cinco mil e trezentos) agricultores e agricultoras familiares que aderirem ao programa de produção de mamona para a Petrobrás Biocombustível S.A;

 

CONSIDERANDO que o êxito do Programa de Produção de Biodiesel permitirá se atingir um equilíbrio econômico e social nas comunidades rurais do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a contratação dos profissionais acima detalhados será custeada com os recursos oriundos do contrato firmado com a Petrobrás Biocombustível S.A;

 

CONSIDERANDO o teor da Deliberação Ad Referendum nº10/2010, da Câmara de Política de Pessoal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 57 (cinquenta e sete) profissionais, sendo 53 (cinquenta e três) Técnicos Agrícolas e 04(quatro) Engenheiros Agrônomos, para, no âmbito do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, a critério e necessidade do IPA.

 

Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/IPA.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de abril de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

RANILSON BRANDÃO RAMOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR