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Decreto 34.663 - 10/03/2010 |
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DECRETO Nº 34.663, DE 10 DE MARÇO DE 2010.
Qualifica como Organização Social – OS o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o resultado do Processo de Seleção nº 001/2010 – Edital de Seleção nº 001/2010, da Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Saúde, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de janeiro de 2010, para gestão da operacionalização e execução das ações e serviços de saúde de Unidades de Pronto Atendimento – UPA, recém construídos na cidade do Recife;
CONSIDERANDO que o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde, anteriormente denominado Liga de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Agrestina – Pernambuco, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, foi selecionada para gestão da UPA Recife/Imbiribeira, Lote I, do mencionado Processo de Seleção nº 001/2010, da Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Saúde;
CONSIDERANDO o requerimento contido no ofício nº IPAS-PE nº 0027/2010, datado de 01 de março de 2010, encaminhado pelo Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde à Secretaria de Administração do Estado, protocolado sob o nº 0203186-2/2010;
CONSIDERANDO a aprovação do requerido, pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo, através da Resolução NGPE nº 04/2010-OS,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificado como Organização Social - OS o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade do Recife, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o nº 10.075.232/0001-62, nos termos e para os fins constantes da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, tendo como finalidade social prestar assistência social, educacional e saúde às comunidades carentes.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar Contrato de Gestão com o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde, com a interveniência das Secretarias de Administração, de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos patrimoniais e financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo repassadas àquela Entidade.
Art. 3º A execução do Contrato de Gestão a ser celebrado com o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Saúde, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA |