|
Decreto 34.329 - 02/12/2009 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 34.329, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui os critérios para a concessão da gratificação de desempenho prevista na Lei Complementar nº 140, de 03 de julho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei Complementar nº 140, de 03 de julho de 2009;
CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de dotar de maior eficiência e eficácia os serviços prestados no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, criando, inclusive, mecanismos de incentivo à atuação dos profissionais que os executam,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação de desempenho de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 140, de 03 de julho de 2009, poderá ser concedida, exclusivamente, aos servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, com efetivo exercício nas unidades integrantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, em razão de sua direta e ininterrupta participação pessoal nas referidas unidades.
Art. 2º O montante destinado ao pagamento da gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá a até 20% (vinte por cento) do faturamento de cada unidade integrante do SASSEPE, e será calculado, para cada servidor beneficiado, conforme o resultado da avaliação de desempenho funcional realizada nos termos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. O valor do montante total dos recursos destinados ao pagamento da gratificação de desempenho ora regulamentada, bem como o valor máximo a ser percebido pelo servidor, serão fixados, anualmente, através de Portaria Conjunta SAD/IRH.
Art. 3º Na avaliação de desempenho funcional dos servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual com efetivo exercício nas unidades integrantes do SASSEPE , serão aferidos os seguintes requisitos: assiduidade e permanência no local de trabalho; pontualidade, cumprindo-se os horários de expediente estabelecidos na legislação vigente, inclusive nos casos de escalas em regime de plantão; cumprimento das metas estabelecidas para o setor de trabalho. § 1º As metas referidas no inciso III do caput deste artigo serão estabelecidas no planejamento estratégico trimestral definido para a Diretoria de Assistência a Saúde do Servidor – DASS e para a Diretoria do Hospital dos Servidores – DHSE, e acompanhadas pela Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – CPDI, unidades integrantes do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE. § 2º A CPDI enviará, ao Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE, para homologação, o planejamento estratégico de que trata o parágrafo anterior, até 10 (dez) dias antes do término do trimestre anterior à avaliação.
Art. 4º O resultado da avaliação de desempenho funcional, para fins de percepção da gratificação de que trata este Decreto, dar-se-á pelo resultado dos pontos atribuídos para cada requisito previsto no art. 3º deste Decreto, conforme tabela publicada através de Portaria Conjunta SAD/IRH.
Art. 5º A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata do servidor e submetida, para homologação, à DASS e à DHSE, de acordo com a respectiva competência. Parágrafo único. O servidor será notificado sobre o resultado final de sua avaliação, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 6º Considerado o resultado da avaliação de desempenho funcional, o pagamento da gratificação ora regulamentada observará os seguintes critérios de aproveitamento: acima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos: pagamento de 100% (cento por cento) da gratificação; entre 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos: pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) da gratificação; abaixo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos: não pagamento da gratificação.
Art. 7º Não farão jus à gratificação de desempenho o servidor que: I - não seja avaliado; II – seja ocupante de cargo em comissão; III - tenha interrompido o exercício de suas atividades laborais nas unidades integrantes do SASSEPE, inclusive nos casos de férias, licenças ou qualquer espécie de afastamento.
Art. 8º Os recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento da gratificação de desempenho serão alocados da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) para servidores ocupantes dos cargos de médico e cirurgião dentista; 60% (sessenta por cento) para servidores ocupantes dos demais cargos de nível superior, técnico, médio e fundamental.
Art. 9º No exercício de 2009, a gratificação de desempenho poderá ser concedida a partir do mês de dezembro de 2009, desde que o servidor seja avaliado nos moldes das disposições contidas neste Decreto. Parágrafo único. Para fins da avaliação de desempenho referida no caput deste artigo serão consideradas as metas para o setor de trabalho, informadas, pela CPDI, relativamente ao mesmo período.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 2009. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |