Decreto 34.107 - 10/11/2009

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DECRETO Nº 34.107, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que é de fundamental importância o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, para a definição e implementação de políticas de saúde e fidelidade estatística do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM);

 

CONSIDERANDO a importância dos trabalhos desenvolvidos pelo Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO), e a necessidade emergencial de contratar profissionais, como forma de garantir a continuidade dos serviços públicos essencias à população;

 

CONSIDERANDO, por fim, a Deliberação Ad Referendum nº 051, de 07 de julho de 2009, do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, e a Deliberação Ad Referedum nº 007, de 08 de outubro de 2009, da Câmara de Política de Pessoal - CPP,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 21 (vinte e um) profissionais, sendo 12 (doze) Assistentes Sociais e 09 (nove) Técnicos de Necropsia, para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atuarem no Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO) nos Municípios de Recife e Caruaru, atendendo, assim, à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e modificações posteriores, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, a critério e necessidade da Secretaria de Saúde.

 

Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° deste Decreto serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.922, de 21 de setembro de 2009.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de novembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISO TADEU BARBOSA DE ALENCAR