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Decreto 33.592 - 26/06/2009 |
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DECRETO Nº 33.592, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atuar no "Programa Mãe Coruja Pernambucana", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atingir os objetivos do "Programa Mãe Coruja Pernambucana", instituído pelo Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, com o objetivo de garantir os direitos reprodutivos das mulheres e o direito à infância, desde o primeiro ano de vida, melhorando, assim, os indicadores materno-infantis no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009, que, dentre outras providências, prevê a criação do "Canto Mãe Coruja", em cada Município do Estado contemplado pelo Programa, com o objetivo de prestar atendimento às mulheres beneficiadas e respectivas famílias através da atuação de profissionais especializados;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 111 (cento e onze) profissionais de nível superior, para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atuar no "Programa Mãe Coruja Pernambucana", nos termos dos Decretos nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, e nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e respectivas alterações.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade do Programa.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de junho de 2009. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JOÃO SOARES LYRA NETO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |