Decreto 33.364 - 07/05/2009

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DECRETO Nº 33.364, DE 07 DE MAIO DE 2009.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a insuficiência de profissionais para atender à demanda de procedimentos realizados nas unidades do Instituto de Medicina Legal de Pernambuco - IML, em virtude da redução no quadro permanente de seus servidores, bem como pelo término da vigência de contratos temporários de pessoal;

 

CONSIDERANDO que se encontra em andamento o Curso de Formação, que constitui a 2ª fase do concurso público destinado ao provimento efetivo de cargos de auxiliar de legista;

 

CONSIDERANDO que a não contratação imediata de técnicos, para atuar no IML, comprometerá a prestação de serviços públicos essenciais à população;

 

CONSIDERANDO a aprovação contida na Deliberação Ad Referendum nº 008/2009, do Conselho Superior de Política de Pessoal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 22 (vinte e dois) técnicos de necropsia, para, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período, a critério e necessidade da Secretaria de Defesa Social.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os contratos temporários de que trata o presente Decreto deverão, necessariamente, ser rescindidos quando da entrada em exercício dos candidatos aprovados no concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 41, de 20 de julho de 2007, para o cargo de auxiliar de legista.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SDS.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR