Decreto 33.356 - 30/04/2009

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DECRETO Nº 33.356, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria de Educação, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CD/FNDE nº 40, de 04 de setembro de 2008, que estabelece critérios e procedimentos para a transferência de recursos do Programa Brasil Alfabetizado, do Governo Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens maiores de 14 anos, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência na educação básica;

 

CONSIDERANDO o teor da Deliberação Ad Referendum nº 28/2009 do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, datado de 23 de abril de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 104 (cento e quatro) profissionais, sendo 16 (dezesseis) de nível superior e 88 (oitenta e oito) de nível médio, conforme especificações constantes no Anexo Único deste Decreto, para, no âmbito da Secretaria de Educação, atuar no Programa Paulo Freire, integrante do Programa Brasil Alfabetizado, do Governo Federal.

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e modificações posteriores, vigorando pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Educação.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEE.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de abril de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

Profissional da área de pedagogia ou demais licenciaturas

22

Assessor Jurídico

01

Técnico de Nível Superior

05

Estatístico

02

Programador

01

Técnico de Nível Médio

71

Técnico em Informática

02

TOTAL

104