Decreto 32.891 - 19/12/2008

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DECRETO Nº 32.891, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Regulamenta a Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008, que institui o abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, no âmbito da Secretaria de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, instituído pela Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008, será concedido aos ocupantes do cargo efetivo de Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação do Estado-SEE, que estejam no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo, no âmbito da citada Secretaria, na data da publicação do presente Decreto.

§ 1º O Professor que tiver mais de 01 (um) vínculo com a SEE somente fará jus ao recebimento do abono em uma de suas matrículas.

§ 2º Não será concedido o abono aos professores que estejam em gozo de licença sem vencimento ou a disposição de outros órgãos ou entes públicos, de qualquer esfera ou Poder.

 

Art. 2º O servidor beneficiado deverá utilizar-se do Sistema PROFESSOR CONECTADO para a aquisição dos computadores e acessórios, observadas as normas e os critérios editados pela Agência Estadual de Tecnologia e Informação – ATI.

§ 1º O cadastramento do servidor beneficiado será efetuado através do Sistema PE – Consig, o qual receberá uma senha pessoal e intransferível para a aquisição e recebimento do equipamento por ele escolhido.

§ 2º O servidor beneficiado, no ato do seu cadastramento, deverá zelar pela veracidade dos dados exigidos pelo Sistema PROFESSOR CONECTADO, sob pena de ser responsabilizado por eventuais extravios ou remessa indevida dos equipamentos de que trata este Decreto.

 

Art. 3º O servidor beneficiado não poderá promover a cessão a terceiros, ainda que gratuita, do equipamento adquirido na forma deste Decreto, devendo, preferencialmente, utilizá-lo para os fins relacionados às suas atividades profissionais.

 

Art. 4º O servidor beneficiado com o abono de que trata este Decreto, terá o prazo de 06 (seis) meses, a partir de sua publicação, para aquisição do computador e dos acessórios.

 

Art. 5º Os casos omissos serão avaliados pela Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria Estadual de Educação, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR