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Decreto 32.487 - 17/10/2008 |
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DECRETO Nº 32.487, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008. (Revogado pelo Decreto 40.200/2013)
Regulamenta a participação dos servidores e empregados públicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, em cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento profissional de servidores e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como a uniformização dos processos normativos relativos a este assunto;
CONSIDERANDO o contido no artigo 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO, ainda, que os recursos a serem utilizados para a execução deste Decreto já estão inseridos no orçamento de cada uma das Unidades Gestoras do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar o contido neste Decreto quando da autorização para participação de servidores e empregados públicos em cursos de pós-graduação lato e stricto sensu. Parágrafo único. A participação do servidor e do empregado público nos cursos previstos no caput deste artigo ocorrerá por iniciativa própria ou da Administração.
Art. 2º A solicitação por parte do servidor público e do empregado público deverá obedecer aos seguintes prazos mínimos de antecedência, contados do início do evento: I – 30 (trinta) dias para cursos de pós-graduação; II – 60 (sessenta) dias para cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se: I – pós-graduação lato sensu: cursos de extensão, aperfeiçoamento ou equiparados, com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, ou cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; II – pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado. Parágrafo único. Os cursos de que trata este artigo deverão ser relacionados com as áreas de interesses do órgão ou entidade a que está vinculado o servidor ou o empregado público.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio dos recursos orçamentários aprovados e destinados à capacitação dos seus servidores e empregados públicos, vinculados aos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, deverá estimular a participação do seu público-alvo em curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, nos termos disciplinados por Resolução do Conselho Superior de Políticas de Pessoal – CSPP.
Art. 5º Havendo necessidade de afastamento para a realização de quaisquer dos cursos de que trata o art. 3º deste Decreto, observado o disposto no artigo 178 da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, será efetivado nos seguintes prazos: I – cursos de extensão, aperfeiçoamento ou equiparados: período de duração do curso; II – cursos de especialização: até 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses; III – cursos de mestrado: até 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses; IV – cursos de doutorado ou pós-doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses. § 1º Na hipótese dos cursos previstos neste artigo serem realizados em outros Estados ou no exterior, o afastamento será: I - integral, durante o período necessário à realização dos créditos; II - parcial, durante o período de elaboração da monografia, dissertação ou tese, através de cumprimento de horário especial, devidamente autorizado pelo Secretário de Administração, mediante requerimento do interessado, que será submetido à análise e parecer do Instituto de Recursos Humanos e do titular do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor ou empregado público. § 2º Na hipótese de os cursos previstos neste artigo serem realizados no próprio Estado, o afastamento será: I - parcial, quando houver coincidência do horário do curso com o horário de trabalho do servidor ou empregado público, caso em que será cumprido horário especial, devidamente autorizado pelo titular do órgão ou entidade ao qual está lotado, mediante requerimento do interessado, que deverá anexar o horário das disciplinas fornecido pela instituição a que pretende se vincular; II – integral, a critério do titular do órgão ou entidade ao qual o servidor ou empregado público está lotado, exclusivamente nas hipóteses de participação em cursos de pós-graduação stricto sensu, desde que o interessado comprove, mediante documentação idônea, a dedicação exclusiva ao curso a ser freqüentado, representada pelo horário das disciplinas, pelo exercício de atividades a serem desenvolvidas e por qualquer outro meio que justifique a dedicação integral ao mesmo. § 3º A monografia, dissertação ou tese, referente aos cursos de que trata este artigo, deve ser relacionada com as áreas de interesses do órgão ou entidade ao qual está lotado o servidor ou o empregado público.
Art. 6º O requerimento de afastamento será dirigido ao titular do órgão ou entidade ao qual está lotado o interessado e instruído com os seguintes documentos: I – certidão negativa da Unidade de Recursos Humanos do seu órgão ou entidade de origem referente às exigências contidas no art. 8º deste Decreto; II – programa ou plano de curso, especificando os objetivos, metodologias, grade de disciplinas, duração, local, data e, se possível, corpo docente; III – convite da entidade promotora ou documento declaratório da aceitação do requerente pela instituição de ensino promotora do curso; IV – parecer do superior hierárquico do requerente quanto à oportunidade e à conveniência da realização do curso para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação. § 1º Na ausência de qualquer dos documentos de que trata o caput deste artigo, o titular do órgão ou entidade ao qual está lotado o requerente comunicará a necessidade da respectiva diligência e, não sendo satisfeito no prazo de 10 (dez) dias, indeferirá de plano o requerimento, não podendo este ser renovado dentro de 03 (três) meses. § 2º Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado pelo titular do órgão ou entidade ao qual está lotado o requerente para apreciação do Instituto de Recursos Humanos, ficando o afastamento do interessado condicionado à conveniência do serviço e ao interesse do Poder Executivo, mediante autorização do Secretário de Administração.
Art. 7º O servidor ou o empregado público autorizado a afastar-se nos termos deste Decreto, obriga-se, por compromisso irrevogável e irretratável, a permanecer no órgão ou entidade de origem ou que estava lotado, após o curso, pelo período mínimo correspondente ao da duração do afastamento. § 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, o servidor público ou empregado público deverá assinar Termo de Compromisso específico, em modelo a ser definido por portaria do Secretário de Administração. § 2º O não cumprimento da permanência de que trata o caput deste artigo implica ressarcimento ao Poder Executivo dos valores percebidos durante o afastamento, bem como das despesas com o curso a cargo do órgão ou entidade, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º Em qualquer caso, a não obtenção do título nos cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, implica no ressarcimento ao órgão ou entidade dos valores percebidos a título de custeio, bem como dos valores remuneratórios percebidos durante o afastamento, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 9º Não serão autorizados o custeio e o afastamento ao servidor ou ao empregado público, que: I – responda a processo administrativo; II – tenha recebido punição disciplinar até 01 (um) ano antes da data do requerimento; III – esteja em estágio probatório; IV – não tenha vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual; V – esteve à disposição, até 01 (um) ano antes da data do requerimento, de órgão ou entidade diversos da estrutura do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por portaria do Secretário de Administração.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de outubro de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DANILO JORGE DE BARROS CABRAL LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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