|
Decreto 32.366 - 19/09/2008 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 32.366, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.
Estrutura e organiza a Polícia Civil do Estado de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, nos termos das Leis nº 13.457 e 13.458, ambas de 03 de junho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.457, de 03 de junho de 2008 e na Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.458, de 03 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC é órgão de execução da estrutura básica da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 13.457, de 03 de junho de 2008, diretamente subordinado à Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária – DGOPJ. Parágrafo único. O Departamento de que trata o caput deste artigo será chefiado por Delegado de Polícia, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 2º Compete ao Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC executar, diretamente ou através de seus órgãos subordinados, em cooperação e concorrentemente com o Departamento de Polícia Federal e as Delegacias de Polícia de base territorial, as atividades de prevenção e repressão aos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 3º O Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC tem como atribuições: I – normatizar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as suas atividades administrativas e operacionais; II – receber os inquéritos policiais que lhe forem encaminhados, bem como acompanhar e controlar todos os Inquéritos Policiais instaurados e/ou concluídos pelos seus órgãos que apurarem crimes de entorpecentes ocorridos no Município do Recife e localidades específicas da Região Metropolitana do Recife; III – remeter à Central de Inquéritos do Ministério Público, por intermédio do setor competente da Polícia Civil, todos os Inquéritos Policiais concluídos pelo Departamento; IV – zelar pelo cumprimento, no âmbito de sua competência, dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil; V – planejar, dirigir, coordenar e controlar, com base na estatística policial, as operações policiais no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência; VI – exercer poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetive proteger os direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a defesa social; VII – praticar todos os atos de polícia, na esfera de sua competência, visando à diminuição dos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; VIII – zelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Art. 4º O Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC tem a seguinte estrutura: I – Gerência; II – Assessoria; III – 1ª Delegacia de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico; IV – 2ª Delegacia de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico; e V – 3ª Delegacia de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico.
Art. 5º À 1ª Delegacia de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico compete, concorrentemente com as Delegacias de Polícia de base territorial, a apuração e a investigação dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ocorridos na Capital.
Art. 6º Às 2ª e 3ª Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DRE, criadas pela Lei nº 13.457, de 2008, compete a apuração e a investigação dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ocorridos na Região Metropolitana Sul e Região Metropolitana Norte, respectivamente.
Art. 7º O Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI é órgão de execução da estrutura básica da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 13.457, de 2008, diretamente subordinado à Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária – DGOPJ. Parágrafo único. O Departamento de que trata o caput deste artigo será chefiado por Delegado de Polícia, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 8º Compete ao Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI executar, diretamente ou através de seus órgãos subordinados, concorrentemente com as Delegacias de Polícia de base territorial, as atividades de prevenção e repressão aos crimes contra o patrimônio.
Art. 9º O Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI tem como atribuições: I – normatizar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as suas atividades administrativas e operacionais; II – receber os inquéritos policiais que lhe forem encaminhados, bem como acompanhar e controlar todos os Inquéritos Policiais instaurados e/ou concluídos pelos seus órgãos que apurem crimes contra o patrimônio ocorridos no Município do Recife e localidades específicas da Região Metropolitana do Recife; III – remeter à Central de Inquéritos do Ministério Público, por intermédio do setor competente da Polícia Civil, todos os Inquéritos Policiais concluídos pelo Departamento; IV – zelar pelo cumprimento, no âmbito de sua competência, dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil; V – planejar, dirigir, coordenar e controlar, com base na estatística policial, as operações policiais no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência; VI – exercer poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetivem proteger os direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a defesa social; VII – praticar todos os atos de polícia, na esfera de sua competência, visando à diminuição de crimes contra o patrimônio; e VIII – zelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Art. 10. O Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI tem a seguinte estrutura: I – Gerência; II – Assessoria; III – Delegacia de Prevenção e Repressão ao Roubo e Furto; IV – Delegacia de Prevenção e Repressão ao Roubo e Furto de Veículo; V – Delegacia de Prevenção e Repressão ao Roubo e Furto de Cargas; e VI – Delegacia de Prevenção e Repressão ao Estelionato.
Art. 11. O Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL é órgão de execução da estrutura básica da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 13.457, de 2008, diretamente subordinado à Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária – DGOPJ. Parágrafo único. O Departamento de que trata o caput deste artigo será chefiado por Delegado de Polícia, nomeado pelo Governador do Estado.
Art.12. Compete ao Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL reprimir, apurar e coibir os casos de violência contra a mulher, especialmente os decorrentes de violência doméstica e familiar, inclusive os crimes de homicídios cometidos em tais circunstâncias.
Art. 13. O Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL tem como atribuições: I – normatizar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as suas atividades administrativas e operacionais; II – receber os inquéritos policiais que lhe forem encaminhados, bem como acompanhar e controlar todos os Inquéritos Policiais instaurados e/ou concluídos pelos seus órgãos que apurarem crimes contra a mulher ocorridos no Município do Recife e localidades específicas da Região Metropolitana do Recife; III – remeter à Central de Inquéritos do Ministério Público, por intermédio do setor competente da Polícia Civil, todos os Inquéritos Policiais concluídos pelo Departamento; IV – zelar pelo cumprimento, no âmbito de sua competência, dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil; V – planejar, dirigir, coordenar e controlar, com base na estatística policial, as operações policiais no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência; VI – exercer poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetivem proteger os direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a defesa social; VII – praticar todos os atos de polícia, na esfera de sua competência, visando à diminuição de crimes contra a mulher; e VIII – zelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais.
Art. 14. O Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL tem a seguinte estrutura: I – Gerência; II – Assessoria; III – 1ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Santo Amaro, Recife; IV – 2ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Prazeres, Jaboatão dos Guararapes; V – 3ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Petrolina; VI – 4ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Caruaru; VII – 5ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Paulista; VIII – 6ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Ipojuca; IX – 7ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Surubim; X – 8ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Goiana; XI – 9ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Garanhuns; XII – 10ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Vitória de Santo Antão; XIII – 11ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Salgueiro; XIV – 12ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Ouricuri; e XV – 13ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, com sede em Afogados da Ingazeira.
Art. 15. As Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes contra a Mulher têm por atribuição a apuração e investigação dos crimes de violência contra a mulher, especialmente os decorrentes de violência doméstica e familiar, ocorridos nas suas respectivas circunscrições.
Art. 16. As Chefias das Delegacias Especializadas, subordinadas ao DEPATRI, DENARC e DPMUL, serão exercidas por Delegado de Polícia, designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia Civil.
Art. 17. As Assessorias do DENARC, DEPATRI e DPMUL têm como atribuição prestar assistência e assessoramento direto ao Gestor do Departamento em assuntos e matérias específicas, realizando trabalhos, promovendo ações especiais, analisando projetos, programas e ações, e promovendo pesquisas e estudos sobre temas e matérias afetas ao órgão.
Art. 18. Às Delegacias de Polícia de Plantão, criadas pela Lei nº 13.457, de 2008, integrantes da estrutura administrativa da Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária, compete o conhecimento, registro e providências iniciais cabíveis sobre as ocorrências policiais verificadas em sua área de atuação, a lavratura de autos de prisão em flagrante e de termos circunstanciados de ocorrência de sua competência, passando a denominar-se: I – 10ª Delegacia de Polícia de Plantão – Paulista; II – 11ª Delegacia de Polícia de Plantão – Cabo de Santo Agostinho; III – 12ª Delegacia de Polícia de Plantão – Porto de Galinhas; IV – 13ª Delegacia de Polícia de Plantão - Crimes contra Criança e Adolescente e Atos Infracionais; e V – 14ª Delegacia de Polícia de Plantão - Crimes Contra a Mulher.
Art. 19. As Delegacias de Polícia de Plantão, diretamente subordinadas à Coordenação dos Serviços de Plantão Policial - COORDPLAN, compostas por 04 (quatro) Turmas cada, terão suas áreas de atuação, instalação, locais e horários de funcionamento, disciplinados em portaria do Secretário de Defesa Social. § 1º As Delegacias de Polícia de Plantão serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia Civil. § 2º As Delegacias de Polícia de Plantão com atribuição para atuar em assuntos específicos, ficarão subordinadas administrativamente a COORDPLAN e, tecnicamente, aos órgãos policiais da respectiva especialidade.
Art. 20. Os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Núcleos de Homicídios do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP passam a denominar-se, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Delegacias de Polícia de Homicídios.
Art. 21. À 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios, do DHPP, além das atribuições já previstas, compete instaurar e/ou dar continuidade a inquéritos policiais de crimes contra a vida em todo o Estado, mediante designação especial.
Art. 22. Para fins de acompanhamento e controle, todas as Unidades Policiais enviarão ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, informações sobre a remessa ao Poder Judiciário de inquéritos policiais instaurados para apurar crimes de homicídio doloso ocorridos no mês anterior e, quando requisitado, cópias de peças do procedimento.
Art. 23. As Delegacias Especializadas e de Plantão de que trata o presente Decreto terão a seguinte composição: I – Chefia; II – Setor de Coordenação Setorial; III – Setor de Cartório; IV – Setor de Investigação; e V – Setor de Apoio Administrativo. Parágrafo único. Serão designados, por portaria do Secretário de Defesa Social, policiais civis para exercer as funções de que tratam os incisos II e III, aos quais serão atribuídas Funções Gratificadas de Supervisão 3, símbolo FGS-3, e as funções de que tratam os incisos IV e V, aos quais serão atribuídas as Funções Gratificadas de Apoio 2, símbolo FGA-2.
Art. 24. A Gerência de Polícia da Mata Sul – GPMS, Gerência de Polícia da Mata Norte – GPMN, Gerência de Polícia do Agreste I – GPA-1, Gerência de Polícia do Agreste II – GPA-II, Gerência de Polícia do Sertão I – GPS-I e Gerência de Polícia do Sertão II – GPS-II, de que trata a Lei nº 13.458, de 03 de junho de 2008, terão suas sedes e áreas territoriais de atuação definidas por portaria do Secretário de Defesa Social, observada a compatibilização geográfica com as dos demais órgãos operativos. Parágrafo único. Por força da Lei nº 13.458, de 2008, ficam redenominadas as Gerências de Polícias a seguir especificadas, a contar de 04 de junho de 2008: I – Gerência de Polícia da Zona da Mata, passa a denominar-se Gerência de Polícia da Mata Sul – GPMS; II – Gerência de Polícia do Agreste passa a denominar-se Gerência de Polícia do Agreste I – GPA-1; e III – Gerência de Polícia do Sertão, passa a denominar-se Gerência de Polícia do Sertão I – GPS-I.
Art. 25. As Unidades Seccionais de Polícia Civil, mantidas suas numerações seqüenciais originais de identificação, passam a denominar-se Delegacias Seccionais de Polícia Civil - DESECs.
Art. 26. Ficam alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas criados pela Lei nº 13.457, de 2008, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social – SDS, nos termos constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de setembro de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SERVILHO SILVA DE PAIVA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|