Decreto 32.071 - 10/07/2008

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DECRETO Nº 32.071, DE 10 DE JULHO DE 2008.

 

Altera disposições do Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alteração, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,

 

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual servidores com perfil profissional adequado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ofertar maior mobilidade de lotação no âmbito do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

 

"Art. 1º A cessão de servidores, empregados públicos e Militares do Estado, dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo, observará o disposto na Lei Complementar n. º 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, neste Decreto e nas normas que venham a ser baixadas pela Secretaria de Administração do Estado - SAD.

§ 1º É vedada a cessão de pessoal, de que trata o caput deste artigo, nas hipóteses em que o servidor ou empregado público e o militar do estado:

I - encontrar-se cumprindo estágio probatório, para o servidor público ou militar do estado, e contrato de experiência, para o empregado público;

II - estiver cumprindo obrigação decorrente de afastamento para estudos de pós-graduação ou especialização no exterior ou em outros Estados;

III - encontrar-se em gozo de férias ou licença-prêmio, salvo se interrompido por sua opção;

IV - for contratado por prazo determinado para exercício de função temporária; e

V - estiver sob correição ou respondendo a processo administrativo disciplinar, no caso de servidor público ou militar do estado, e se encontrar em procedimento de apuração de qualquer irregularidade, no caso de empregado público.

§ 2º Excetua-se da hipótese de vedação disposta no inciso I do parágrafo anterior as cessões efetuadas no âmbito interno do Poder Executivo Estadual."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR