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Decreto 31.871 - 29/05/2008 |
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DECRETO Nº 31.871, DE 29 DE MAIO DE 2008.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, no âmbito da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, para atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE de profissionais capacitados para a concretização de ações estabelecidas na Proposta de Realinhamento daquela Fundação, sintetizado na retomada da produção de albumina humana, produção de plaqueta aférese e oferta de testes de histocompatibilidade (HLA);
CONSIDERANDO, também, a carência de recursos humanos enfrentada pelo HEMOPE, que se agravará com o término da vigência do Termo de Parceria firmado com a Fundação Alice Figueira de Apoio ao Instituto Materno Infantil/OSCIP que, dentre outras metas, previa a alocação de profissionais para execução do Projeto de Implantação do Centro de Transplante de Medula Óssea;
CONSIDERANDO, ainda, que a não substituição dos profissionais oriundos do Termo de Parceria supracitado implicará na paralisação dos serviços públicos prestados na execução do referido Projeto;
CONSIDERANDO que já estão em andamento às ações necessárias visando à realização de concurso público para a referida Fundação;
CONSIDERANDO, finalmente, a anuência do Conselho Superior de Política de Pessoal, exarada em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 93 (noventa e três) profissionais, conforme especificações constantes do Anexo Único deste Decreto, para, no âmbito da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da Fundação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/HEMOPE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de maio de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JORGE JOSÉ GOMES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
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