Decreto 31.659 - 14/04/2008

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DECRETO Nº 31.659, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

 

 

Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

 

 

CONSIDERANDO que, no dia 30 de novembro de 2007, ocorreu o Seminário de Apresentação, Discussão e Validação do Texto Base da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com a participação de representantes da sociedade civil e do poder público;

 

 

 

CONSIDERANDO, ainda, que o Plano Estadual de Segurança Pública, vinculado ao "Pacto pela Vida", previu no seu item 5.4, A, o projeto intitulado "Tráfico de Seres Humanos", que visa transformar o Estado de Pernambuco em um lugar inóspito para o tráfico de seres humanos, tanto nacional como internacional, tendo como meta inserir nas áreas econômica, social e política transformações que induzam à eliminação do tráfico de seres humanos no Estado;

 

 

 

CONSIDERANDO, finalmente, que a prevenção e a repressão à criminalidade é compromisso do Governo do Estado,

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos e a legislação pátria.

 

Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é norteada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e seus Pactos de Direitos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais e, em especial, o Decreto Federal nº 5.017, de 12 de março de 2004, e o Decreto Federal nº 2.740, de 20 de agosto de 1998.

 

 

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto define-se a expressão "tráfico de pessoas" como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

 

 

 

§ 1º Entende-se por "exploração" nos termos que se refere o caput deste artigo a prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos, dentre outras formas de exploração.

 

 

 

§ 2º Entende-se por "rapto" nos termos que se refere o caput deste artigo como privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

 

 

 

§ 3º A expressão "escravatura ou práticas similares à escravatura" deve ser entendida como:

 

 

 

I – a conduta definida no artigo 149 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 1940, referente à redução à condição análoga a de escravo; e

 

 

 

II – a prática definida no artigo 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, como sendo o casamento servil.

 

 

 

§ 4º A intermediação, promoção ou facilitação do recrutamento, do transporte, da transferência, do alojamento ou do acolhimento de pessoas para fins de exploração também configura tráfico de pessoas.

 

 

 

§ 5º O tráfico interno de pessoas é aquele realizado dentro de um mesmo Estado-membro da Federação, ou de um Estado-membro para outro, dentro do território nacional.

 

 

 

§ 6º O tráfico internacional de pessoas é aquele realizado entre Estados distintos.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Princípios e Diretrizes

 

 

 

Seção I

 

Princípios

 

 

 

Art. 4º São princípios norteadores da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

 

 

 

I – a prática operativa que priorize o sentido articulador da prevenção e da repressão ao tráfico de pessoas e da atenção às vítimas, através da mobilização de todos os segmentos da sociedade civil e do poder público, como indissociáveis;

 

 

 

II – o alvo das políticas públicas é a prevenção e a repressão ao tráfico de pessoas, bem como a responsabilização de seus autores e a atenção às vítimas para promoção e garantia dos direitos humanos;

 

 

 

III – o enfrentamento ao tráfico de pessoas requer ações que considerem os fatores psicossociais, políticos, dentre outros, em decorrência de sua amplitude e complexidade;

 

 

 

IV – as políticas públicas de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e atenção às vítimas se instituem por meio da integração de ações de política social, de educação, de promoção e de defesa dos direitos humanos, de promoção da igualdade racial e de gênero, de justiça e de segurança pública;

 

 

 

V – as ações devem, também, estar voltadas a prevenir e reprimir os crimes relacionados ao tráfico de pessoas, tais como a exploração sexual infanto-juvenil, violência contra mulheres, trabalho infantil, trabalho escravo e tráfico de órgãos;

 

 

 

VI – reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

 

 

VII – considerar as especificidades das diversas regiões, urbano e rural, observando os seus desequilíbrios, diferenças de renda, de gênero e de raça/etnia, e as necessidades das pessoas com deficiências, associando-as às políticas sociais universais e às políticas especialmente voltadas aos grupos em vulnerabilidade.

 

 

 

Art. 5º A Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas observará, ainda, os seguintes princípios:

 

 

 

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

 

 

 

II – não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, religião, faixa etária, situação migratória ou outros status;

 

 

 

III – proteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

 

 

 

IV – promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

 

 

 

V – respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

 

 

 

VI – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

 

 

 

VII – transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;

 

 

 

VIII - proteção integral da criança e do adolescente.

 

 

 

Seção II

 

Diretrizes Gerais

 

 

 

Art. 6º São diretrizes gerais da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

 

 

 

I – fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de Governo no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

II – fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;

 

 

 

III – articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;

 

 

 

IV – estruturação de rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de Governo e organizações da sociedade civil;

 

 

 

V – fortalecimento da atuação nas regiões de fronteira, em portos, aeroportos, rodovias, estações rodoviárias e ferroviárias, e demais áreas de incidência;

 

 

 

VI – verificação da condição de vítima e respectiva proteção e atendimento, no exterior e em território nacional, bem como sua reinserção social;

 

 

 

VII – incentivo e realização de pesquisas, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados, tais como a condição sócio-econômica, questões de gênero, de raça/etnia, idade e sexo;

 

 

 

VIII – formação e capacitação de profissionais para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, buscando a punição de seus agentes e o atendimento e reinserção social das vítimas;

 

 

 

IX – harmonização das legislações e procedimentos administrativos relativos ao tema, nas esferas federal, estadual e municipal;

 

 

 

X – incentivo à participação da sociedade civil no controle social das políticas públicas na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

XI – incentivo à participação dos órgãos de classe, conselhos profissionais, conselhos nacionais, municipais e estaduais, na discussão sobre tráfico de pessoas;

 

 

 

XII – garantia de acesso amplo e adequado a informações, em diferentes mídias, estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação, referentes ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, em âmbito internacional, nacional, estadual e municipal.

 

 

 

Seção III

 

Disposições Específicas

 

 

 

Art. 7º São diretrizes específicas de prevenção ao tráfico de pessoas:

 

 

 

I – implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada, articulada, sistêmica e intersetorial, nas diversas áreas, de saúde, educação, cultura, infância e juventude, trabalho, segurança, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, transporte, habitação, direitos humanos, dentre outras políticas;

 

 

 

II – realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando as diferentes realidades e linguagens, em parceria com os entes federativos, a sociedade civil e os órgãos de classe;

 

 

 

III – monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;

 

 

 

IV – apoio à mobilização social e ao fortalecimento da sociedade civil;

 

 

 

V – fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos de prevenção ao tráfico de pessoas;

 

 

 

VI – inclusão da temática do tráfico de pessoas nos currículos de formação dos profissionais das áreas específicas.

 

 

 

Art. 8º São diretrizes específicas de repressão ao tráfico de pessoas e de responsabilização de seus autores:

 

 

 

I – cooperação entre órgãos policiais nacionais e internacionais;

 

 

 

II – cooperação jurídica internacional;

 

 

 

III – sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei;

 

 

 

IV – integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos;

 

 

 

V – sensibilização dos profissionais da área de justiça e segurança pública para atendimento às vítimas do tráfico de pessoas.

 

 

 

Art. 9º A Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem como concepção de Segurança Pública assentada sobre os seguintes valores do Pacto pela Vida:

 

 

 

I – articulação entre Segurança Pública e Direitos Humanos, em que a garantia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana é a principal meta;

 

 

 

II – compatibilização da qualificação da dimensão repressiva e coercitiva, baseada na incorporação de inteligência, informação, tecnologia e gestão, com forte ênfase sobre os aspectos de prevenção social e específica da criminalidade violenta;

 

 

 

III – transversalidade e integralidade das ações de segurança pública, a serem executadas por todas as Secretarias de Estado de forma não fragmentada;

 

 

 

IV – incorporação, em todos os níveis de execução das Políticas Públicas de Segurança, de mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação;

 

 

 

V – participação e controle social desde a formulação das estratégias até a execução das ações de segurança pública.

 

 

 

Art. 10. São diretrizes de atenção às vitimas do tráfico de pessoas:

 

 

 

I – proteção e assistência jurídica, social e de saúde às vitimas diretas e indiretas de tráfico de pessoas;

 

 

 

II – assistência consular às vítimas diretas e indiretas de tráfico de pessoas, independentemente de sua situação migratória e ocupação;

 

 

 

III – acolhimento em abrigo provisório das vítimas de tráfico de pessoas;

 

 

 

IV – reinserção social com a garantia de acesso a educação, cultura, formação profissional e trabalho às vítimas de tráfico de pessoas;

 

 

 

V – reinserção familiar e comunitária de crianças e adolescentes vítimas de tráfico de pessoas;

 

 

 

VI – atenção às necessidades específicas das vítimas, em especial, questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória e atuação profissional;

 

 

 

VII – proteção da intimidade e da identidade das vítimas de tráfico de pessoas;

 

 

 

VIII – levantamento, mapeamento, atualização e divulgação de informações sobre instituições governamentais e não-governamentais situadas no Estado de Pernambuco, no Brasil e no exterior que prestam assistência a vítimas de tráfico de pessoas.

 

 

 

CAPITULO III

 

Ações

 

 

 

Art. 11. Na implementação da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, caberá aos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas respectivas competências, desenvolver as seguintes ações:

 

 

 

I – na área de justiça e segurança pública:

 

 

 

a) criar um manual de procedimento para identificação e atendimento humanizado às vítimas de tráfico interno e internacional de pessoas que retornam ao seu local de origem na condição de deportadas, ou não admitidas nos aeroportos, portos e pontos de entrada em vias terrestres;

 

b) implementar setores de atendimento em rede às vítimas do tráfico de pessoas;

 

c) elaborar proposta intergovernamental de aperfeiçoamento da legislação brasileira relativa ao enfrentamento do tráfico de pessoas e crimes correlatos;

 

d) fomentar a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o sistema de justiça e segurança pública, bem como os órgãos e representações internacionais ligados à temática, para atuação articulada na prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e responsabilização de seus autores;

 

e) promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública e organizações da sociedade civil para atuação articulada no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

f) propor e incentivar a adoção do tema de tráfico de pessoas e direitos humanos nos currículos de formação dos profissionais de segurança pública e operadores do Direito, para capacitação, quando do ingresso na instituição e de forma continuada, para o enfrentamento a este tipo de crime;

 

g) fortalecer as rubricas orçamentárias existentes e criar outras voltadas para a formação dos profissionais de justiça e segurança pública, bem como da sociedade civil organizada, na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

h) criar núcleo no sistema estadual de inteligência de segurança pública para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

i) promover e incentivar, de forma permanente e integrada, cursos de atualização sobre tráfico de pessoas, para membros e servidores dos órgãos de justiça e segurança pública, preferencialmente por meio de suas instituições de formação;

 

j) criar bancos de dados e de notificação, bem como sistemas integrados de gestão do conhecimento entre sociedade civil e poder público na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas e áreas correlatas, a serem disponibilizados para toda a sociedade civil;

 

k) celebrar acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para subsidiar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

l) desenvolver, em âmbito estadual, mecanismos de monitoramento para o enfrentamento ao tráfico de pessoas cometido com o uso da rede mundial de computadores, e conseqüente responsabilização de seus autores, em cooperação técnica com a Superintendência da Polícia Federal e Interpol;

 

m) priorizar, nos órgãos de segurança pública, a busca das pessoas desaparecidas;

 

 

 

II – na área de educação:

 

 

 

a) buscar apoio junto a instituições de ensino e pesquisa com o objetivo de desenvolver estudos e pesquisas relacionados ao tráfico de pessoas;

 

 

 

b) apoiar a implementação de programas e projetos de prevenção ao tráfico de pessoas, inserindo a perspectiva da promoção da igualdade racial, de gênero e de orientação sexual;

 

 

 

c) incluir o tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas no projeto político-pedagógico das escolas e conselhos escolares, e desenvolver formações na temática para gestores, docentes e funcionários;

 

 

 

d) incorporar a temática da prevenção ao tráfico de pessoas nos programas intersetoriais de educação;

 

 

 

e) fomentar a educação em direitos humanos com destaque na prevenção ao tráfico de pessoas em todos os níveis e modalidades de ensino;

 

 

 

f) apoiar projetos de arte-educação que desenvolvam a prevenção ao tráfico de pessoas;

 

 

 

g) apoiar ações de incentivo à participação dos jovens no enfrentamento ao tráfico de pessoas, especialmente na formação e fortalecimento dos grêmios estudantis;

 

 

 

h) elaborar, produzir, reproduzir e adquirir material didático-pedagógico específico;

 

 

 

III – na área de saúde:

 

 

 

a) garantir atenção integral às vítimas de tráfico de pessoas, bem como às suas famílias, potencializando os serviços existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde;

 

 

 

b) incluir o tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas nos eventos de formação e nas capacitações permanentes, dirigidos aos profissionais de saúde;

 

 

 

c) propor a regulamentação, por meio de Lei Federal, do sistema de notificações compulsórias referentes a vítimas suspeitas de terem sido submetidas a violência, maus tratos, tráfico de pessoas e crimes correlatos;

 

 

 

d) elaborar protocolos específicos para a padronização do atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;

 

 

 

e) apoiar técnica e financeiramente a formação permanente de profissionais de saúde na identificação neonatal nas maternidades públicas e privadas;

 

 

 

f) apoiar e realizar campanhas socioeducativas e de conscientização sobre o tráfico de pessoas;

 

 

 

g) realizar campanhas para o incentivo da doação de órgãos, como meio de se evitar o tráfico ilegal de órgãos, de acordo com a legislação vigente;

 

 

 

h) fortalecer projetos já existentes e fomentar a criação de novos projetos de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

i) convocar a sociedade civil organizada para atuar na implementação da política estadual;

 

 

 

j) estimular a realização de estudos e pesquisas sobre o tráfico de pessoas;

 

 

 

k) realizar análise da Lei Federal nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que trata da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, com o objetivo de se melhorar a eficácia no enfrentamento ao tráfico de pessoas para fins de remoção de órgãos;

 

 

 

IV – na área de assistência social:

 

 

 

a) prestar assistência integral às vítimas de tráfico de pessoas e as suas famílias, através dos Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS, bem como secretarias municipais de assistência social;

 

 

 

b) propiciar a criação de espaços regionalizados de acolhimento às vítimas do tráfico, reinserindo-as na família e na comunidade;

 

 

 

c) promover políticas emancipatórias para as vítimas de tráfico de pessoas e suas famílias;

 

 

 

d) apoiar técnica e financeiramente os municípios e fortalecer a rede sócio-assistencial de atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e a suas famílias;

 

 

 

e) promover capacitação para profissionais da área de assistência social com foco na prevenção ao tráfico de pessoas e no atendimento às vítimas e seus familiares;

 

 

 

f) utilizar o Portal Social para informações e denúncias sobre o tráfico de pessoas;

 

 

 

g) promover mobilização da sociedade, estimular a denúncia e desenvolver campanhas de prevenção ao tráfico de pessoas;

 

 

 

h) adotar medidas de prevenção, com foco especial nas regiões do Estado que apresentem maior índice de tráfico de pessoas;

 

 

 

i) promover capacitação e sensibilização às diversas áreas do Governo, através da inserção de medidas educativas e de prevenção pelos profissionais da área de assistência social;

 

 

 

V – na área de promoção da igualdade racial:

 

 

 

a) garantir a inserção da perspectiva da promoção da igualdade racial nas políticas governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

b) apoiar técnica e financeiramente as iniciativas de promoção da igualdade racial empreendidas por municípios e organizações da sociedade civil voltadas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

c) promover a realização de estudos e pesquisas sobre o perfil das vítimas de tráfico de pessoas, com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira;

 

 

 

d) promover capacitação de profissionais que lidam com a temática do tráfico de pessoas, com foco no enfrentamento à discriminação étnico/racial;

 

 

 

e) promover articulação e apoio a entidades que trabalham com a cultura multirracial para estabelecer campanhas de orientação e enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

VI – na área de juventude e emprego:

 

 

 

a) contribuir para a inserção no mercado de trabalho das vítimas do tráfico de pessoas, através da capacitação profissional;

 

 

 

b) produzir, reproduzir e adquirir material promocional e pedagógico, direcionado para a juventude, com conteúdo esclarecedor relacionado ao tráfico de pessoas;

 

 

 

c) identificar, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego os inscritos nos cadastros de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, com vistas ao enfrentamento do tráfico para fins de trabalho escravo;

 

 

 

d) adotar medidas para otimizar a fiscalização dos inscritos nos cadastros de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo;

 

 

 

e) promover campanhas de sensibilização e de divulgação sobre prevenção ao tráfico de pessoas em locais públicos;

 

 

 

f) orientar os empregadores e as entidades sindicais sobre aspectos ligados ao recrutamento e ao deslocamento de trabalhadores de uma localidade para outra;

 

 

 

VII – na área de agricultura e reforma agrária:

 

 

 

a) desenvolver ações educacionais e construir, de forma participativa, os processos tecnológicos que possibilitem maior envolvimento do agricultor, de sua família e das organizações sociais no processo agrícola familiar;

 

 

 

b) promover seminários regionais, com apoio de sindicatos, associações rurais, conselhos municipais, órgãos e entidades públicas, objetivando promover discussão educativa para enfrentamento e erradicação do trabalho escravo nos meios de comunicação em geral;

 

 

 

c) firmar parcerias, no que tange à assistência técnica, para avançar na implementação da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

 

 

d) aperfeiçoar o processo de análise prévia para evitar que pessoas físicas/jurídicas, inscritas no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições de trabalho infantil, escravo e exploração sexual, se tornem beneficiárias do crédito rural com projetos oriundos de instituições oficiais;

 

 

 

e) apoiar a formação de agentes multiplicadores para contribuir na erradicação do tráfico de pessoas;

 

 

 

f) incluir o tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas nas ações de formações de produtores rurais e eventos promovidos pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e órgãos vinculados;

 

 

 

g) elaborar, produzir e reproduzir materiais pedagógicos para sensibilização e formação dos profissionais e dos atores sociais que atuam junto aos trabalhadores resgatados de acordo com as especificidades de cada grupo;

 

 

 

h) elaborar manual de diagnóstico prático não expositivo para identificar o trabalho escravo e exploração sexual infanto-juvenil no meio rural;

 

 

 

VIII – na área dos direitos humanos:

 

 

 

a) incluir vítimas, testemunhas e réus colaboradores de crimes de tráfico de pessoas nos programas de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores ameaçados;

 

 

 

b) receber e monitorar o sistema de denúncias de tráfico de pessoas através do serviço de disque-denúncia nacional e local, dando o respectivo encaminhamento;

 

 

 

c) incluir ações específicas sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas e fortalecer ações existentes no âmbito de programas de prevenção à violência doméstica, sexual e sexista, bem como de garantia de direitos;

 

 

 

d) incluir os profissionais que atuam no enfrentamento ao tráfico de pessoas e que, em função de suas atividades, estejam ameaçados ou se encontrem em situação de risco no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos;

 

 

 

e) incluir o tema do tráfico de pessoas nas capacitações dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e demais conselhos correlatos;

 

 

 

f) articular ações conjuntas de enfrentamento ao tráfico de crianças e adolescentes em regiões de fronteira;

 

 

 

g) promover, em parceria com os órgãos e entidades diretamente responsáveis, a prevenção ao trabalho escravo, através da sensibilização de operadores de Direito e de capacitações e orientação a produtores e trabalhadores rurais acerca dos direitos trabalhistas;

 

 

 

h) disponibilizar mecanismos de acesso a direitos, incluindo documentos básicos, preferencialmente nos municípios identificados como focos de aliciamento de mão-de-obra para trabalho escravo;

 

 

 

IX – na área da proteção e promoção dos direitos da mulher:

 

 

 

a) desenvolver metodologia para o atendimento às vítimas de tráfico para fins de exploração sexual;

 

 

 

b) capacitar profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência para atendimento à mulher traficada;

 

 

 

c) incentivar à ampliação do atendimento às mulheres traficadas nas Defensorias Especializadas de Mulheres, nas Delegacias de Atendimento às Mulheres e nos Centros de Referência;

 

 

 

d) apoiar e incentivar programas e projetos de qualificação profissional, geração de emprego e renda que tenham como beneficiárias diretas mulheres traficadas;

 

 

 

e) realizar campanhas educativas e informativas focando a questão do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e para o trabalho escravo;

 

 

 

X – na área do turismo:

 

 

 

a) buscar apoio junto a instituições governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao tráfico de pessoas;

 

 

 

b) elaborar, produzir, reproduzir e adquirir material promocional e pedagógico, focando a cadeia produtiva do turismo e seus serviços de apoio às atividades;

 

 

 

c) incluir o tema do tráfico de pessoas, em especial, de mulheres, de crianças e de adolescentes, nas capacitações e eventos de formação dirigidos à cadeia produtiva do turismo;

 

 

 

d) promover campanhas de sensibilização para o enfrentamento da exploração sexual como forma de prevenção ao tráfico de pessoas e realizar ações articuladas em âmbito local, regional e nacional para o enfrentamento ao tráfico de pessoas e à exploração sexual;

 

 

 

e) criar instrumentos, a exemplo de selo de qualidade, para sensibilizar a cadeia produtiva do turismo e serviços de apoio às atividades turísticas a realizarem ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

f) apoiar técnica e financeiramente projetos e programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

g) buscar e analisar os dados dos diagnósticos feitos nos municípios para orientar os planos de desenvolvimento turístico local através do Programa de Regionalização;

 

 

 

h) envolver empresas do trade turístico e organizações não-governamentais, visando a firmar parcerias voltadas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

i) incentivar o trade turístico para contribuir com informes aos órgãos de justiça e segurança pública quanto à presença de pessoas suspeitas de integrarem a rede do tráfico de pessoas nas áreas turísticas;

 

 

 

XI – na área de cultura:

 

 

 

a) desenvolver projetos e ações culturais com foco no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

b) incluir, no planejamento de eventos culturais promovidos pelo Governo do Estado, através da FUNDARPE, ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

c) promover ações de resgate e valorização da cultura afro-descendente;

 

 

 

XII – na área de articulação regional:

 

 

 

a) inserir no funcionamento dos comitês municipais e regionais a temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

b) promover a participação dos municípios, através dos comitês municipais e regionais, no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento da execução dos planos municipais e regionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e

 

 

 

c) incentivar ações e debates sobre a política estadual de enfrentamento ao tráfico de pessoas para cada região;

 

 

 

XIII - na área de desenvolvimento econômico:

 

 

 

a) coordenar e facilitar a cooperação técnico-financeira entre empresas de diversos setores da economia e organizações governamentais e não-governamentais que realizam ações na área do enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

b) sensibilizar o empresariado local para a organização de grupo de apoio às ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

c) estabelecer marcos legais que orientem as relações entre Governo, setor empresarial e fornecedores, visando garantir a efetividade da política estadual;

 

 

 

d) colaborar para a intensificação e o encaminhamento de denúncias de tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo;

 

 

 

e) propor a criação de instrumentos de identificação de empresas que apóiam as ações da política estadual;

 

 

 

f) pesquisar e propor instrumentos legais que incentivem o apoio financeiro a projetos de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

g) sensibilizar e capacitar os servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e empresas vinculadas, na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

h) propor e apoiar projetos de cooperação internacional na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

i) incluir a temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas em eventos nacionais e internacionais organizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

 

 

XIV – na área de ciência, tecnologia e meio ambiente:

 

 

 

a) inserir ações no Projeto Político Pedagógico das escolas sob circunscrição da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que levem a refletir sobre o tráfico de pessoas;

 

 

 

b) incluir a temática do tráfico de pessoas no Centro Tecnológico da Cultura Digital;

 

 

 

c) incluir a temática em todos os projetos que fazem parte da Ação Social do Espaço Ciência;

 

 

 

d) montar stand de divulgação nos principais eventos do Espaço Ciência, tais como, Semana de Meio Ambiente, Ciência Jovem e Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, para divulgação do tema;

 

 

 

e) receber material de divulgação e fazê-la, através da recepção do Espaço Ciência;

 

 

 

f) oferecer, em parceria com organizações não-governamentais, oficinas relacionadas ao meio ambiente e ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

XV – na área de articulação social:

 

 

 

a) atuar no relacionamento e articulação com as três esferas de Governo e entidades da sociedade civil, para promoção das políticas públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

b) subsidiar as demais Secretarias do Estado e dos Municípios com informações obtidas junto à população e às entidades representativas da sociedade civil sobre a execução das políticas públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

c) criar Comitês Municipais que funcionem em rede com a finalidade de acompanhar as ações das políticas públicas de controle social referente ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

d) promover capacitação permanente junto aos profissionais que atuam nas áreas afins e sociedade civil organizada;

 

XVI – na área das cidades:

 

 

 

a) incluir a temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas no planejamento, acompanhamento e desenvolvimento das políticas de desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito, visando implementar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

b) promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento ambiental, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano, na perspectiva do enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

c) planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito com vistas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas; e

 

 

 

d) eleger, em articulação com os parceiros do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos as prioridades de intervenção das ações propostas, bem como custos, responsabilidades e prazos de execução;

 

 

 

XVII – na área de transportes:

 

 

 

a) incluir ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE;

 

 

 

b) promover ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas na rede intermunicipal de transportes;

 

 

 

c) propor e apoiar projetos de enfrentamento ao tráfico de pessoas nos terminais rodoviários;

 

 

 

d) coordenar ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no projeto da Escolinha de Trânsito;

 

 

 

e) elaborar, produzir, reproduzir e adquirir material para a realização de campanhas socioeducativas e de conscientização e sensibilização sobre o tema do tráfico de pessoas em âmbito local, regional e nacional;

 

 

 

XVIII – na área de imprensa:

 

 

 

a) fomentar e estimular atividades culturais, tais como programas regionais de rádio, peças e outros programas veiculados por radiodifusores, que possam aumentar a conscientização da população com relação ao tráfico de pessoas, respeitadas as características regionais;

 

 

 

b) desenvolver campanhas institucionais com foco na prevenção ao tráfico de pessoas;

 

 

 

c) divulgar de forma permanente, na mídia falada, escrita e televisada, assim como, através de outros instrumentos, as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

XIX – na área dos esportes:

 

 

 

a) estimular o intercâmbio com organismos públicos e privados voltados à promoção do esporte, na perspectiva da prevenção ao tráfico de pessoas;

 

 

 

b) apoiar programas e projetos de iniciativa pública e privada de incentivo às atividades esportivas que promovam o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

c) promover a captação de recursos públicos e da iniciativa privada para promoção de ações de atividades esportivas, incluídas na Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

 

 

d) incluir, em eventos esportivos e de lazer, a temática do tráfico de pessoas;

 

 

 

XX – na área de planejamento e gestão:

 

 

 

a) coordenar o processo de inclusão no planejamento governamental, inclusive no plano plurianual, dos programas, projetos e ações elaborados pelas Secretarias voltados para a execução do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

 

 

b) planejar, desenvolver e acompanhar, junto com o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, as ações da política estadual, com a participação dos comitês municipais;

 

 

 

c) incluir a política estadual de enfrentamento ao tráfico de pessoas no planejamento regional e metropolitano do Governo do Estado;

 

d) desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão estratégica e sistematizar o gerenciamento da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

e) coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais para o financiamento da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

 

 

f) incluir no planejamento da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM, ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

 

 

g) inserir no planejamento do Prometrópole, Promata e Renascer, ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

 

 

 

§ 1º Entende-se por cadeia produtiva do turismo, nos termos dispostos na alínea "b" do inciso X deste artigo, conjunto de prestadores de serviços que, direta ou indiretamente, atuam nessa atividade, conforme a Organização Mundial de Turismo e o Ministério do Turismo, Programa de Regionalização Turística.

 

 

 

§ 2º Para atendimento às famílias, nos termos dispostos no inciso IV deste artigo, deve-se considerar os novos arranjos que fogem ao padrão da típica família nuclear.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

Disposições Finais

 

 

 

Art. 12. A Política Estadual instituída pelo presente Decreto será coordenada pela Secretaria de Defesa Social.

 

 

 

Art. 13. O Comitê Interinstitucional, denominado Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, criado pelo Decreto nº 25.594, de 01 de julho de 2003, será a instância de controle social para o desenvolvimento das ações da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.(Revogado pelo Decreto 37.069/2011)

 

 

 

Art. 14. O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, ao Secretário de Defesa Social o Plano Estadual da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, contendo, dentre outros aspectos, as estratégias, ações, metas quantitativas para os resultados, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução, para fins de aprovação.(Revogado pelo Decreto 37.069/2011)

 

 

 

Parágrafo único. O Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, previsto no caput deste artigo, constituirá a base de informações para avaliação periódica de resultados da Política instituída por este Decreto.

 

 

 

Art. 15. Os recursos para administração da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, serão fixados através do orçamento das Secretarias de cada área específica, nos termos do art. 11 deste Decreto, a quem os mesmos estarão vinculados, oriundos de recursos internos do Estado e de convênios com Instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

 

 

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

 

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

 

JORGE JOSÉ GOMES

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

 

IRAN PADILHA MODESTO

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR