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Decreto 31.572 - 25/03/2008 |
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DECRETO Nº 31.572, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
Autoriza contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de executar o objeto dos Convênios nº 119/2007, nº 181/2007, nº 199/2007 e 287/2007, celebrados junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República com a finalidade de, respectivamente, implementar os projetos "Balcão de Direitos" e "Centro de Apoio a Vítimas de Crimes", realizar Curso de Capacitação para Mediadores e Facilitadores Comunitários de Conflitos, e instalar o Centro de Apoio e Prevenção para a Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO, outrossim, a anuência do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, exarada em sua 1ª Reunião Ordinária do exercício de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 4 (quatro) advogados, 03 (três) psicólogos e 03 (três) assistentes sociais, para, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEDSDH.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de março de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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