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Decreto 31.413 - 21/02/2008 |
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DECRETO Nº 31.413, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a paralisação de serviços essenciais à população, sobremaneira nas urgências e emergências das unidades hospitalares públicas estaduais;
CONSIDERANDO o plano de expansão da assistência médica intensiva e do correspondente fortalecimento da regulação de acesso aos leitos de UTI;
CONSIDERANDO a aquisição, em parceria com o Ministério da Saúde, de 03 tomógrafos helicoidais e 16 canais de tomografia;
CONSIDERANDO o teor do Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2008, firmado entre o Estado de Pernambuco, através das Secretarias de Saúde e Administração, e o Ministério Público de Pernambuco;
CONSIDERANDO, por fim, a Deliberação Ad Referendum do Conselho Superior de Política de Pessoal nº 011, de 12 de fevereiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 157 (cento e cinqüenta e sete) profissionais de nível superior e 145 (cento e quarenta e cinco) de nível médio-técnico, para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, descritas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Saúde-SES.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de fevereiro de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JORGE JOSÉ GOMES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANEXO ÚNICO Profissionais de Nível Superior
Profissionais de Nível Médio-Técnico
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