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Decreto 31.397 - 12/02/2008 |
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DECRETO Nº 31.397, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
Autoriza a contratação temporária de psicólogos e assistentes sociais, para atuar no âmbito do "Programa Mãe Coruja Pernambucana", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atingir os objetivos do "Programa Mãe Coruja Pernambucana", criado pelo Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, para garantir os direitos reprodutivos das mulheres e o direito à infância, desde o primeiro ano de vida, melhorando, assim, os indicadores materno-infantis no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, que, dentre outras providências, prevê a criação do "Canto Mãe Coruja" em cada Município do Estado contemplado pelo Programa, com o objetivo de prestar atendimento às mulheres beneficiadas e respectivas famílias através da atuação de profissionais especializados;
CONSIDERANDO, por fim, o teor da Deliberação Ad Referendum do Conselho Superior de Política de Pessoal nº 010, de 12 de fevereiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária, no âmbito da Secretaria de Saúde, de 168 (cento e sessenta e oito) profissionais de nível superior, sendo 84 (oitenta e quatro) psicólogos e 84 (oitenta e quatro) assistentes sociais, para atuar no "Programa Mãe Coruja Pernambucana", nos termos dos Decretos nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, e nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, 17 de setembro de 1993, e suas alterações, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade do Programa.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de fevereiro de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JORGE JOSÉ GOMES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA CRISTINA MARIA BUARQUE
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