Decreto 31.345 - 22/01/2008

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DECRETO Nº 31.345, DE 22 DE JANEIRO DE 2008.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para atender à situação de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que a gestão de recursos hídricos, saneamento e energia, é prioridade no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a inexistência de profissionais especializados nas áreas mencionadas, no quadro permanente de pessoal de Poder Executivo, à disposição da Secretaria de Recursos Hídricos, sendo imperiosa a contratação imediata de corpo técnico específico, sob pena de comprometimento da prestação de serviços essenciais à população;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o Governo do Estado, através da Secretaria de Recursos Hídricos, está adotando as medidas necessárias à criação de cargos de provimento efetivo, destinados ao planejamento, execução e gestão da política de recursos hídricos;

 

CONSIDERANDO, por fim, a anuência do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, exarada em sua 7ª Reunião Ordinária, datada de 31 de outubro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação de 54 (cinqüenta e quatro) profissionais de nível superior e 01 (um) de nível médio-técnico, para exercício das funções descritas no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, para atender à situação emergencial, de excepcional interesse público, da Secretaria de Recursos Hídricos.

 

Art 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Administração – SAD e da Secretaria de Recursos Hídricos - SRH.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de janeiro de 2008.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

 

ANEXO ÚNICO

 

Profissionais de Nível Superior

Função

Quantidade

Analista de Recursos Hídricos

30

Analista Social

04

Analista em Tecnologia da Informação

03

Analista Organizacional

05

Assessor Jurídico

05

Analista em Hidrometereologia

03

Especialista em Eletrificação e Automação de Sistemas

04

 

Profissionais de Nível Médio-Técnico

Função

Quantidade

Topógrafo

01