Decreto 30.517 - 06/06/2007

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DECRETO Nº 30.517, DE 06 DE JUNHO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 43.993/2016)

 

Cria a Instrutoria Interna no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com a redação conferida pela Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos serviços prestados para fins de capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual,

 

CONSIDERANDO, outrossim, as ações de capacitação e aprimoramento técnico desenvolvidas pelo Instituto de Recursos Humanos - IRH, em conjunto com a Escola de Governo, e as demais ações de mesmo teor executadas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica criada, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, a Instrutoria Interna, com a finalidade de desempenhar atividades de capacitação, realizadas por servidores e empregados públicos e militares do estado.

 

Art. 2º Consideram-se atividades de capacitação da Instrutoria Interna todas as diligências docentes e de coordenação voltadas para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida dos militares, servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual, especialmente:

I - cursos de formação/atualização;

II - cursos de aperfeiçoamento e de desenvolvimento profissional;

III - cursos de integração;

IV - seminários;

V - oficinas de trabalho.

 

Art. 3º As atividades de capacitação são classificadas em:

Desenvolvimento Profissional - aquelas voltadas para a qualificação no serviço executado ou para a atividade-fim da instituição;

Desenvolvimento Humano - aquelas voltadas para atividades de natureza comum a um grupo de instituições.

 

Art. 4º Caberá ao Instituto de Recursos Humanos - IRH, a coordenação executiva de projetos voltados para o desenvolvimento profissional e humano, inclusive planejamento e monitoramento das ações.

 

Art. 5º Caberá à Escola de Governo as atividades de coordenação e de apoio necessárias à execução, apoio logístico e documentação de projetos.

 

Art. 6º Caberá aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional a realização das atividades de coordenação executiva, bem como a execução das capacitações de desenvolvimento profissional voltadas para suas necessidades, realizadas nos respectivos âmbitos internos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do término de cada capacitação, os órgãos e entidades deverão enviar ao IRH um relatório contendo o objetivo da capacitação, a relação de treinandos, instrutores, coordenadores e avaliação da Instrutoria.

 

Art. 7º Poderão cadastrar-se como instrutores internos e coordenadores os servidores e empregados públicos e os militares do estado, desde que comprovada a capacidade técnica reconhecida ou conhecimento prático na matéria a ser ministrada.

§ 1º A comprovação da capacidade técnica dar-se-á mediante declaração de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º A comprovação do conhecimento prático far-se-á por declaração expedida pela chefia imediata da unidade de serviço na qual o profissional tenha desempenhado as atividades inerentes ao conhecimento a ser transmitido por um período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º No caso de mais de um interessado em cadastrar-se como instrutor interno ou coordenador preencher os requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, o desempate dar-se-á considerando-se os seguintes critérios:

I - curso de especialização na área do conhecimento a ser ministrado, ou em áreas correlatas;

II - experiência comprovada na área de ensino-aprendizagem;

III - melhor desempenho, medido através de processo de avaliação pelos cursos ministrados.

 

Art. 9º Todos os instrutores internos e coordenadores cadastrados deverão participar de Curso de Formação de Facilitadores de Aprendizagem, a ser executado pela Escola de Governo sob a coordenação do IRH.

 

Art. 10 A seleção do instrutor interno ou coordenador, para cada capacitação, deverá observar o rodízio, conforme sua área de atuação.

Parágrafo único. Havendo insuficiência do quantitativo de instrutor interno ou coordenador não se aplicará o rodízio.

 

Art. 11 Não poderão exercer a atividade de instrutor interno os servidores públicos, militares do estado e empregados públicos que estiverem em gozo de quaisquer das licenças previstas na legislação em vigor.

 

Art. 12 A participação dos ocupantes de cargos de direção superior e cargos de apoio e assessoria, em todos os níveis, na qualidade de docente ou discente, dentro do horário de expediente, será submetida à prévia comunicação e autorização do dirigente superior do seu órgão ou entidade de lotação, e somente será permitida em capacitações de desenvolvimento profissional.

 

Art. 13 Cada turma de capacitação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura:

01 (um) instrutor titular;

01 (um) instrutor secundário;

01 (um) coordenador.

Parágrafo único. As atribuições dos integrantes das turmas de capacitação serão definidas em regulamento a ser expedido conjuntamente pelo IRH e pela Escola de Governo.

 

Art. 14 Os instrutores internos e coordenadores selecionados perceberão um valor de hora-aula, incluído em folha de pagamento, considerado, para fins deste Decreto, como o período de 50 (cinqüenta) minutos de aula efetivamente ministrada.

§ 1º Os valores da hora-aula encontram-se definidos no Anexo Único do presente Decreto.

§ 2º Os órgãos e entidades que dependam de transferências de recursos do Tesouro Estadual deverão ter autorização prévia da Secretaria de Administração para inclusão dos valores de hora-aula na folha de pagamento.

 

Art. 15 Caberá ao IRH:

I - elaborar o planejamento das ações de capacitação para o Poder Executivo Estadual, com base no levantamento das necessidades de capacitação, treinamento e outros instrumentos avaliadores;

II - enviar, previamente, à Secretaria de Administração as solicitações referentes às capacitações de que trata o art. 2º deste Decreto, devidamente justificadas;

III - analisar, em conjunto com a Escola de Governo, o material pedagógico de cada instrutor interno e propor as alterações técnicas necessárias;

IV - elaborar e proceder, em conjunto com a Escola de Governo, à avaliação permanente e sistemática das ações de capacitação, bem como dos resultados obtidos;

V - oferecer programa de aperfeiçoamento pedagógico para os instrutores, perfazendo um mínimo de 30 (trinta) horas anuais

VI - encaminhar, trimestralmente, à Secretaria de Administração, relatório detalhado das capacitações realizadas no período.

 

Art. 16 Caberá aos instrutores internos apresentar ao IRH o programa do curso a ser ministrado, especificando:

I - o conteúdo programático e a metodologia de ensino;

II - o material didático-pedagógico e os recursos necessários;

III - o total de horas-aula;

IV - o número de participantes por turma;

V - outras informações que julgar necessárias.

Parágrafo único. Nos casos das capacitações de desenvolvimento profissional realizadas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional voltadas para suas necessidades e realizadas nos respectivos âmbitos internos, os instrutores apresentarão o programa a ser ministrado às respectivas áreas de recursos humanos, as quais serão responsáveis pelo encaminhamento ao IRH.

 

Art. 17 Os instrutores internos e coordenadores deverão comprovar a participação em atividades de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo carga horária mínima de 30 (trinta) horas anuais.

 

Art. 18 As atividades de instrutoria interna e coordenação serão realizadas em horário diverso do expediente normal de trabalho, salvo impossibilidade técnica fundada no interesse público e conveniência administrativa.

§ 1º O instrutor interno ou coordenador que não puder realizar as atividades de capacitação previstas neste Decreto em horário diverso do expediente normal de trabalho, sendo ambas executadas dentro do mesmo domicílio profissional, terá que compensar as horas utilizadas do seu expediente normal de trabalho.

§ 2º Nas capacitações que se estenderem por período superior a 10 (dez) dias, no mesmo mês, o instrutor interno ou coordenador perceberá, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, somente pelas horas-aula ministradas em um dos turnos de trabalho.

 

Art. 19 O instrutor interno e o coordenador serão avaliados pelos treinandos ao final de cada capacitação sob a responsabilidade da Escola de Governo, a qual dará o retorno ao avaliado e acompanhará, permanentemente, o seu desempenho, bem como encaminhará relatório ao IRH.

Parágrafo único. Nos casos das capacitações de desenvolvimento profissional realizadas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional voltadas para suas necessidades e realizadas nos respectivos âmbitos internos, a avaliação e acompanhamento permanente do instrutor interno e do coordenador ficarão a cargo das respectivas áreas de recursos humanos.

 

Art. 20 Caberá ao IRH, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, definir o índice de avaliação para excluir do cadastro os instrutores internos ou coordenadores com desempenho considerado insuficiente.

 

Art. 21 O instrutor interno ou coordenador que, injustificadamente, faltar ou desistir dos compromissos pedagógicos acordados, ficará impedido, pelo prazo de 01 (um) ano, de exercer esta função.

Parágrafo único. Caberá ao IRH conhecer e decidir acerca das faltas justificadas.

 

Art. 22 Excetuam-se deste Decreto os valores de hora-aula relativos aos Cursos de Especialização lato e stricto sensu, programados e executados pela Escola de Governo, que, para a sua execução, deverão ter aprovação prévia da Secretaria de Administração.

 

Art. 23 As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 24 Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Administração.

 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2007.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES

ANA SUASSUNA FERNANDES

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

IRAN PADILHA MODESTO

JOSÉ SEVERIANO CHAVES

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 ANEXO ÚNICO

 

I - Desenvolvimento Profissional 

Nível

Valor da hora-aula

Instrutor Titular

R$ 60,00

Instrutor Secundário

R$ 30,00

Coordenador

R$ 20,00

 II - Desenvolvimento Humano

 Nível

Valor da hora-aula

Instrutor Titular

R$ 50,00

Instrutor Secundário

R$ 25,00

Coordenador

R$ 20,00