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Decreto 30.460 - 25/05/2007 |
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DECRETO Nº 30.460, DE 25 DE MAIO DE 2007. (Revogado pela Lei nº 16.281/2018)
Institui o Programa de Negociação Permanente no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o modelo de gestão participativa passa pelo processo de negociação permanente;
CONSIDERANDO ser uma das metas desta gestão a valorização do servidor público;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar o tratamento dispensado aos servidores do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO, finalmente, a importância da criação de uma estrutura própria de negociação,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Negociação Permanente no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Programa ora instituído tem por finalidade promover a democratização das relações de trabalho e a valorização dos servidores públicos, através da negociação coletiva, sempre na perspectiva da prestação de um serviço público de qualidade, caracterizando-se como instrumento de negociação que abrange órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e entidades representativas dos servidores públicos.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa de Negociação Permanente: I - promover a participação dos servidores públicos, através de seus representantes, no planejamento e execução de programas voltados para o aperfeiçoamento e a valorização profissional; II - implantar as diretrizes gerais relativas ao plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos, abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do plano de capacitação profissional, da avaliação de desempenho por categoria, buscando a paridade entre os cargos de idêntica natureza; III - discutir a política salarial dos servidores públicos, enfatizando sua implantação na perspectiva de recuperação do poder aquisitivo dos salários; IV - assegurar a participação dos servidores públicos na elaboração do orçamento relativo às despesas com pessoal; V - implementar programas de benefícios para os servidores públicos; VI - integrar as diversas entidades representativas dos servidores públicos com o Poder Executivo.
Art. 4º O Programa de Negociação Permanente será executado pela Secretaria de Administração, obedecendo à seguinte estrutura: I – Mesa Geral de Negociação Permanente, que tratará das questões de interesse de todas as categorias de servidores públicos e, com exclusividade, das questões de natureza financeira; II – Mesa Específica de Negociação Permanente, que tratará das questões de natureza técnica e específica de cada categoria de servidores públicos e da aplicação da política definida na Mesa Geral de Negociação Permanente.
Art. 5º A Mesa Geral de Negociação Permanente terá a seguinte composição: I - Secretário de Administração, que exercerá a função de Coordenador; II - Secretário da Fazenda; III - Secretário de Planejamento e Gestão; IV - Secretário da Casa Civil; V – Secretário Especial da Controladoria Geral do Estado; VI - Procurador Geral do Estado; VII - 02 (dois) representantes da cada categoria de servidores públicos, indicados pelo Sindicato ou, na inexistência deste, pela Associação respectiva, encaminhados por central sindical em cujo quadro de afiliados estejam congregadas, majoritariamente, as entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. Os representantes indicados nos incisos I a VI deste artigo, na condição de membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.
Art. 6º A Mesa Específica de Negociação Permanente terá a seguinte composição: I - dirigente superior do órgão ou entidade autárquica ou fundacional, que exercerá a função de Coordenador; II - gestor de recursos humanos do órgão ou entidade autárquica ou fundacional; III - até 10 (dez) representantes por categoria de servidores públicos, indicados pelo Sindicato ou, na inexistência deste, pela Associação respectiva. § 1º Os representantes indicados nos incisos I e II deste artigo, na condição de membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento. § 2º Poderão, ainda, integrar a Mesa, a critério do dirigente superior do órgão ou entidade autárquica ou fundacional, outros membros, até o limite de 8 (oito).
Art. 7º As Mesas Geral e Específica de Negociação Permanente reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Coordenador, de ofício ou por solicitação de 5 (cinco) ou mais membros. Parágrafo único. O Coordenador poderá, justificadamente, recusar a solicitação de convocação extraordinária.
Art. 8º A participação em quaisquer das Mesas de que trata este Decreto não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.
Art. 9º Caberá ao Coordenador de cada Mesa a elaboração do seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação dos demais integrantes.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos por Portaria do Secretário de Administração, após oitiva da Mesa Geral de Negociação Permanente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ROBERTO RODRIGUES ARRAES GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS JORGE JOSÉ GOMES DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ARISTIDES MONTEIRO NETO ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO JOSÉ SEVERIANO CHAVES JOÃO BOSCO DE ALMEIDA ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
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