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Decreto 30.383 - 24/04/2007 |
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DECRETO Nº 30.383, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre o programa de Correção do Fluxo Escolar, no ensino fundamental e médio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e no Decreto nº 30193, de 02 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Correção do Fluxo Escolar, no ensino fundamental e médio, vinculado à Secretaria de Educação, incluído entre os Programas Prioritários de Governo, tem por objetivo geral o desenvolvimento de uma política de correção do fluxo escolar, através da alfabetização e da aceleração da aprendizagem, na Rede Pública de Educação do Estado. Art. 2º – Os objetivos específicos do Programa de Correção do Fluxo Escolar, no ensino fundamental e médio, são: I – desenvolver, coordenar, articular e apoiar a sua implantação na Rede Pública de Educação do Estado; II – incentivar e apoiar a implantação do Programa de Alfabetização dos alunos de 1ª a 4ª séries, selecionados por teste diagnóstico; III – incentivar, orientar e apoiar a implantação do Programa de Aceleração da Aprendizagem, no ensino fundamental e médio para correção da distorção idade série; IV – Incentivar e apoiar a implantação de uma ação municipal, envolvendo a rede pública de educação, para a alfabetização e a aceleração da aprendizagem, de crianças e jovens, com distorção idade-série; V – definir o público-alvo do Programa de Correção do Fluxo Escolar e de Aceleração da Aprendizagem, no ensino fundamental e médio; VI – definir os critérios de adesão dos municípios ao Programa; VII – apoiar, orientar e organizar o processo de aplicação do diagnóstico dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio com distorção idade-série; VIII – apoiar o processo de formulação do planejamento estratégico das ações do Programa nos municípios, junto às Secretarias Municipais e às Gerências Regionais de Educação, no qual conste a identidade organizacional, o diagnóstico do público-alvo, as estratégias de atuação, o plano de ação, com responsáveis e prazos, os indicadores de desempenho, no prazo médio de 04 (quatro) anos; IX – incentivar, orientar e apoiar a implantação de uma política de apoio ao desenvolvimento do trabalho escolar, junto aos gestores e professores envolvidos no Programa, observando o processo de fortalecimento da autonomia da escola; X – propor, incentivar e apoiar, junto às escolas participantes do Programa, a adoção de mecanismos de ampliação da participação dos pais, objetivando a co-responsabilidade no acesso e na aprendizagem dos alunos; XI – promover e orientar a implantação de sistemática de acompanhamento e controle da aprendizagem dos alunos; XII – acompanhar a avaliação dos resultados do ensino, conforme previsto na programação pedagógica; XIII – implantar sistemática informatizada de acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e dos seus resultados; XIV – acompanhar a realização das ações previstas no Planejamento estratégico, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e as Gerências Regionais de Educação. Art. 3º – Fica Transferido do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Planejamento e Gestão para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Educação, 01 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Programas Prioritários, símbolos CDA-2, passando a denominar-se Gerente Geral do Programa de Correção do Fluxo Escolar. Parágrafo Único – Será utilizada a estrutura administrativa da Secretaria de Educação no suporte e apoio à execução do Programa de que trata o presente Decreto. Art.4º – O Programa de Correção do Fluxo Escolar, no ensino fundamental e médio, terá um prazo de execução de 03 (três) anos, prorrogáveis, a contar da data da publicação deste Decreto. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2007. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de abril de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DANILO JORGE DE BARROS CABRAL LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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