Decreto 2.777 - 12/02/1973

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DECRETO Nº 2.777 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1973

 

EMENTA: Dispõe sobre o Sistema de Administração de Material do Poder Executivo do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 69 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Sistema de Administração de Material (SAM) da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto-Lei Nº 56, de 26 de julho de 1969, funcionará de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º O Sistema de Administração de Material (SAM) compreende um conjunto de providências técnicas, administrativas e jurídicas, coordenadas racionalmente, objetivando o exercício pelo Poder Executivo de maior economia na aquisição e maior controle no emprego dos materiais utilizados pelos órgãos da administração direta do Estado.

 

Art. 3º Integram o Sistema de Administração de Material (SAM):

I – Órgão Central: Departamento de Administração de Material da Secretaria de Administração;

II – Órgão Setorial: A Unidade Administrativo de Material da respectiva Secretaria de Estado.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, cada Secretaria de Estado constitui um setor.

§ 2º Em cada Setor haverá um único órgão centralizador da atividade de administração de material.

§ 3º O órgão setorial referido no parágrafo anterior representa sua área de jurisdição perante o Órgão Central do Sistema.

 

Art. 4º A subordinação dos Órgãos Setoriais ao Órgão Central, a que se refere o Decreto-Lei Nº 56, de 26 de julho de 1969, ocorrerá sem prejuízo da subordinação hierárquica, respeitando a estrutura de cada Secretaria.

 

Art. 5º O Departamento de Administração de Material da Secretaria de Administração, órgão central do Sistema de Administração de Material, é o responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle das atividades de administração de material na administração direta do Estado.

 

Art. 6º Compete ao Departamento de Administração de Material (DAM), como Órgão Central do Sistema:

a) estabelecer as normas gerais relativas à Administração de Material;

b) promover a padronização do material considerado como de uso geral, estabelecendo o tipo, classificação e demais especificações a serem adotadas;

c) proceder a aquisição e a distribuição dos materiais considerados como de uso geral, entre os órgãos da Administração Direta do Estado;

d) organizar e manter um almoxarifado central, destinado à guarda e conservação do material sob sua responsabilidade;

e) zelar pelo cumprimento das Leis, regulamentos e demais normas referentes ao Sistema de Administração de Material (SAM);

f) encaminhar através do representante do órgão setorial, sugestões sobre a padronização, aquisição e conservação de material de uso peculiar da respectiva Secretaria;

g) organizar e manter atualizado o cadastro geral dos fornecedores de material do Estado;

h) exercer o controle sobre o funcionamento do Sistema, adotando ou solicitando à autoridade competente medidas necessárias ao bom andamento do trabalho.

 

Art. 7º Sem prejuízo da subordinação administrativa ao Secretário de Estado respectivo, compete ao Órgão Setorial:

a) proceder a aquisição, guarda, conservação e distribuição dos materiais de uso específico da respectiva Secretaria;

b) cumprir e fazer cumprir as normas emanadas do órgão central do sistema;

c) dirimir dúvidas no âmbito da Secretaria, principalmente no que se refere a especificação do material e sua classificação;

d) organizar e manter atualizado o catálogo de material de uso específico da Secretaria;

e) manter contato permanente com o órgão central do sistema, recebendo informações e informando de qualquer ocorrência no assunto de interesse da Administração de Material.

 

Art. 8º Junto ao Órgão Central do Sistema, funcionará como Órgão Consultivo, uma Comissão de Coordenação de Administração de Material (CAM), destinada a coordenar as atividades do Sistema de Administração de Material.

 

Art. 9º Compete à Comissão Coordenadora de Administração de Material:

a) assessorar o dirigente do Órgão Central do Sistema;

b) emitir parecer sobre assunto submetido à sua apreciação;

c) responder a consulta formulada pelos órgãos do sistema;

d) avaliar a execução dos trabalhos pelos integrantes do sistema;

e) sugerir medidas que julgar recomendáveis para o funcionamento do sistema.

 

Art. 10. A Comissão de Coordenação de Administração de Material será presidida pelo Diretor do Departamento de Administração de Material da Secretaria de Administração e composta dos responsáveis pelas unidades de Administração de Material dos Órgãos integrantes do Sistema.

Parágrafo Único. A Comissão de Coordenação de Administração de Material (CAM) elaborará o seu regimento e o submeterá à aprovação do Secretário de Administração.

 

Art. 11. A resolução do Órgão Central do Sistema de Administração de Material, aprovado em portaria pelo Secretário de Administração, será obrigatória para todos os órgãos integrantes do Sistema.

 

Art. 12. Para efeito deste Decreto considera-se material de uso geral, aqueles utilizados por mais de uma Secretaria de Estado.

 

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 12 de fevereiro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Clélio Lemos