Decreto 29.286 - 07/06/2006

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DECRETO Nº 29.286, DE 07 DE JUNHO DE 2006.

 

Qualifica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP a associação MOVIMENTO AGRESTE CONTRA O CRIME MACC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,

 

CONSIDERANDO a importância das atividades desenvolvidas pela associação MOVIMENTO AGRESTE CONTRA O CRIME MACC;

 

CONSIDERANDO o requerimento e a habilitação da associação MOVIMENTO AGRESTE CONTRA O CRIME MACC, para a consecução dos seus objetivos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP a associação civil MOVIMENTO AGRESTE CONTRA O CRIME MACC,com sede na Avenida Rui Barbosa, 146, 3º andar, salas 303 e 304, no bairro Maurício de Nassau, na cidade de Caruaru, neste Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 05.402.345/0001-95, que tem por finalidade a criação de condições objetivas para viabilizar o Disque Denúncia no esforço para combater a violência e a criminalidade no país; a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia; dentre outras atividades que vêm sendo por ela realizadas.

 

Art. 2º A associação MOVIMENTO AGRESTE CONTRA O CRIME MACC poderá celebrar Termo de Parceria com Órgãos e Entidades Públicas Estaduais, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único. O Termo de Parceria de que trata o presente artigo definirá as obrigações, condições e, eventualmente, a transferência de recursos financeiros, que poderá ser disponibilizada pelo Estado de Pernambuco à associação MOVIMENTO AGRESTE CONTRA O CRIME MACC, para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 3º A associação MOVIMENTO AGRESTE CONTRA O CRIME MACC deverá observar as disposições da Lei Federal específica, da Lei Estadual nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e alteração e do Decreto Estadual nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO NUNES DE SOUZA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE