Decreto 28.918 - 14/02/2006

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DECRETO Nº 28.918, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

Regulamenta o artigo 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o artigo 47 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, modificado pela Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atividades dos Delegados de Polícia Civil do Estado, para que eles possam exercer suas funções com independência, imparcialidade, isenção e dignidade;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de garantia da permanência do Delegado de Polícia Civil, na seccional ou circunscrição onde foi lotado, para atender ao funcionamento do Modelo de Gestão Integrada, dando uma maior estabilidade ao exercício do cargo,

 

CONSIDERANDO, por fim, a Recomendação REC-PGJ nº 001/2006 do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador - Geral de Justiça, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 08 de fevereiro de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, na forma disposta neste Decreto, o artigo 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 66, de 19 de janeiro de 2005, que trata do exercício, pelos Delegados de Polícia, das Chefias das Delegacias Seccionais e Delegacias das Circunscrições do Estado, mediante mandato de 02 (dois) anos, conferido por portaria do Secretário de Defesa Social, por proposta da Chefia da Polícia Civil, podendo haver recondução por igual período.

 

Art. 2º A remoção dos Delegados de Polícia investidos nas chefias de que trata o artigo anterior se dará por portaria do Secretário de Defesa Social, por proposta da Chefia da Polícia Civil, observadas as seguintes condições:

I - de ofício, no interesse da administração, por provocação da Chefia da Polícia Civil ou do chefe imediato, quando, a despeito da disponibilização dos meios pela Administração Pública, ficarem devidamente comprovadas, através de relatório circunstanciado das chefias imediatas, as seguintes situações:

a) os dados estatísticos não apresentarem elevação da resolutibilidade semestral de infrações penais;

b) verificar-se o comprometimento da qualidade do atendimento no âmbito da Polícia Civil;

c) constatar-se a ausência de atuação integrada da Polícia Civil com os demais órgãos do sistema de Defesa Social;

d) constatar-se a ausência, injustificada, às reuniões mensais do Conselho da Paz e insipiência na participação da comunidade na prevenção e resolução dos conflitos sociais.

II - a pedido, observada a conveniência do serviço, nas hipóteses de:

a) motivo de saúde do policial civil, cônjuge ou companheiro, de dependente que viva às suas expensas e conste em seus assentamentos funcionais ou parente de primeiro grau, mediante pronunciamento de junta médica oficial do Estado;

movimentação do cônjuge ou companheiro que seja ocupante, no território estadual, de cargo público efetivo da União e dos órgãos da Administração Pública Estadual, desde que este tenha sido deslocado no interesse da Administração;

permuta, observado o mútuo e formal interesse dos policiais civis, limitada a uma vez ao ano.

Parágrafo único. Quando houver recurso interposto, a remoção no interesse do serviço policial só será efetivada após decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior de Polícia Civil.

 

Art. 3º A remoção do policial civil, para município diverso da sua sede de exercício, que importe em mudança de residência, será fundamentada no interesse do serviço policial, atendendo o princípio da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

Art. 4º A remoção de ofício do policial civil assegura a do seu cônjuge ou companheiro, quando este for funcionário público do Poder Executivo Estadual, para a mesma localidade, independentemente da existência de vaga, observados os termos do artigo 226 e seguintes da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica vedada a lotação de Delegado de Polícia Civil detentor de cargo eletivo de Vereador na mesma circunscrição em que exercer o mandato.

 

Art. 6º O policial removido de uma para outra sede no âmbito da Polícia Civil, ou desta para a Secretaria de Defesa Social, somente entrará em exercício na nova unidade de trabalho, mediante prévia e indispensável apresentação formal por parte do titular da unidade onde vinha exercendo suas funções.

§ 1° A Administração Pública incontinenti dará ciência formal da remoção, ao policial civil removido, o qual dará recibo na cópia e será apresentado na nova unidade de trabalho, impreterivelmente, nos seguintes prazos:

I - 48 (quarenta e oito) horas, quando a remoção ocorrer entre unidades sediadas na Capital;

II - 72 (setenta e duas) horas, quando envolver unidades sediadas na Região Metropolitana, que distam mais de 60 Km (sessenta quilômetros) uma da outra, ou da Capital para a Região Metropolitana;

III - 96 (noventa e seis) horas, quando ocorrer entre unidades que distam uma da outra mais de 100 Km (cem quilômetros).

§ 2º Havendo motivo relevante que impossibilite a apresentação do policial nos prazos estabelecidos neste artigo, o fato deverá ser justificado formalmente ao titular da Delegacia Seccional para a qual foi o mesmo removido.

§ 3º O policial civil deverá devolver qualquer objeto ou armamento pertencente ao acervo patrimonial da unidade de origem, que esteja sob sua guarda, tão logo seja cientificado de sua remoção.

 

Art. 7º Para fins de estatística e publicidade, os Delgados de Polícia deverão encaminhar à Unidade de Estatística Criminal da Polícia Civil, à Gerência de Análise Criminal e Estatística da Secretaria de Defesa Social e à chefia imediata, até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatórios de todas as ocorrências policiais, de cada circunscrição e seccional, conforme o caso, durante o mês imediatamente anterior.

§ 1º Diariamente, até às 8:30 horas, deverá ser remetido, pelos titulares das Delegacias das Circunscrições, à Coordenação de Plantão da Polícia Civil - UNICOORDEPLAN e à respectiva Seccional, relatório síntese das ocorrências do dia anterior.

§ 2º Os relatórios de que trata este artigo deverão ser preenchidos em formulários próprios a serem estabelecidos por portaria do Secretário de Defesa Social.

§ 3º O descumprimento dos prazos de que trata este artigo, implicará na suspensão automática do pagamento da gratificação referente à titularidade da seccional ou da circunscrição.

§ 4º A Secretaria de Defesa Social, publicará, trimestralmente, no seu "site", relatório estatístico das ocorrências policiais.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.712, de 07 de março de 2005.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de fevereiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO NUNES DE SOUZA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE