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Decreto 28.791 - 30/12/2005 |
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DECRETO Nº 28.791, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Qualifica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP a associação MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, e na Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005,
CONSIDERANDO a importância das atividades desenvolvidas pela associação MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC,
CONSIDERANDO o requerimento e a habilitação da associação civil, MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC para a consecução dos seus objetivos,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP a MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC, associação civil, com sede na Rua São Geraldo, 111, 3º andar, no bairro de Santo Amaro, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.906.126/0001-18, que tem por finalidade promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia; de viabilizar o Disque Denúncia para auxiliar no combate à violência e à criminalidade; dentre outras atividades que vêm sendo por ele realizadas.
Art. 2º A associação MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC passa a denominar-se MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME- MPCC/OSCIP.
Art. 3º A associação MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC/OSCIP poderá celebrar Termo de Parceria com Órgãos e Entidades Públicas Estaduais, devendo ter como intervenientes a Secretaria de Administração e Reforma do Estado e a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O Termo de Parceria de que trata o presente artigo definirá as obrigações, condições e, eventualmente, a transferência de recursos financeiros, que poderá ser disponibilizada pelo Estado de Pernambuco a associação MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC/OSCIP, para o desempenho de suas atividades.
Art. 4º A associação MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC/OSCIP deverá observar a legislação federal, a Lei Estadual nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, o Decreto Estadual nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MARIA JOSÉ BRIANO GOMES RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES ELIAS GOMES DA SILVA LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE TEREZINHA NUNES DA COSTA GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO MOZART NEVES RAMOS JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES RICARDO FERREIRA RODRIGUES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO PAULO CARNEIRO DE ANDRADE
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