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Decreto 28.247 - 17/08/2005 |
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DECRETO Nº 28.247, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
alterado pelos Decretos nos. 28.664/2005 – ERRATA, DOE, 27.12.2005, 29.726/2006, 30.187/2007, 31.340/2008, 32.023/2008, 32.363/2008, 33.031/2009, 33.405/2009, 34.093/2009 , 35.099/2010 , 35.346/2010 , 35.602/2010 , 35.759/2010 e 36.669/2011.
Consolida a legislação que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Convênio ICMS 24/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e 24/2001, de 18 de abril de 2001, e respectivas alterações, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 09/94 e 04/01, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994 e de 20 de abril de 2001, bem como a necessidade de reunir em ato normativo único as normas contidas no Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com produtos farmacêuticos, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações com os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação for interna ou o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações; II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica: I – aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas ao uso veterinário; II – quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não-dispensado da antecipação, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no art. 6º-A. (Decreto nº 35.346/2010)
Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: I – para efeito de apuração do imposto devido a este Estado, não deve ser adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no §4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, e alterações; II – as margens de valor agregado de que trata o art. 4º, II, "c", 3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, são as indicadas no Anexo 2, considerando-se as normas específicas relativas à cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 47/2005); III – deve ser considerado, para obtenção da referida base de cálculo, nas operações interestaduais, o repasse destacado na respectiva Nota Fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente, para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente à respectiva operação interestadual. IV – até 31 de julho de 2010, nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do art. 3º, II, observar-se-á: (Decreto nº 35.346/2010) a) a referida base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais: 1. quando se tratar de medicamento genérico:: (Dec. 33.405/2009) 1.1. no período de 01 de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 25% (vinte e cinco por cento); (ACR Dec. 33.405/2009) 1.2. a partir de 01 de junho de 2009, 35% (trinta e cinco por cento); (ACR) : (Dec. 33.405/2009) 2. quando se tratar de medicamento similar: (Dec. 33.405/2009) 2.1. no período de 01 de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 50% (cinquenta por cento); ( Dec. 33.405/2009) 2.2. a partir de 01 de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento); (Dec. 33.405/2009) b) somente ocorrerá a redução mencionada na alínea "a" quanto aos medicamentos genéricos e similares cujos preços finais a consumidor, únicos ou máximos, sejam definidos por órgão ou entidade competente da Administração Pública ou sugeridos por fabricante ou importador, desde que devidamente divulgados por meio de publicações especializadas de grande circulação, nos termos do § 4º; (Dec. 28.664/2005) c) quanto aos medicamentos similares, além da exigência contida na alínea "b" para a redução ali referida, esta somente ocorrerá se ao medicamento houver sido concedido desconto incondicional superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da saída promovida pelo fabricante ou importador, não computado o repasse referido no inciso III. (Dec. 28.664/2005 – ERRATA DOE, 27.12.2005)) § 1º Relativamente aos produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS, a Nota Fiscal emitida pelo industrial ou importador deve conter, no campo "Informações Complementares", a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões "Lista Negativa", "Lista Positiva" e "Lista Neutra", nos termos do art. 119, II, "g", 1.1, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações. § 2º Aplicam-se os percentuais de agregação estabelecidos no item 3 do Anexo 2, quando o respectivo documento fiscal não contiver as indicações previstas no § 1º. § 3º O contribuinte-substituto, quando estabelecimento industrial, deve remeter, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda, lista atualizada do preço final a consumidor de que trata o art. 4º, II, "b", do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, podendo ser emitida em meio magnético (Convênio ICMS 79/96). § 4º O estabelecimento industrial ou importador deve informar à GPC em qual revista especializada ou outro meio de comunicação os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).
Art. 5º A condição de contribuinte-substituto pode ser atribuída ao remetente, na saída que promover com destino a este Estado, de mercadoria relacionada no Anexo 1, quando localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o Convênio ICMS 76/94, desde que sejam observados, além das normas específicas dele decorrentes, os seguintes procedimentos: I - o remetente deve solicitar a respectiva autorização à GPC, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições: a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação; b) regularidade quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias; c) autorização da Unidade da Federação em que se localizar, para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado; II – a autorização de que trata o inciso I deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento.
Art. 6º Até 31 de julho de 2010, fica concedido crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação tributada, na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 2, promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 3º, II, observando-se que o referido crédito: (Decreto nº 35.346/2010) I – deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS; II – deve ser estornado, total ou parcialmente, conforme o caso, quando o valor resultante da soma dos créditos, inclusive o presumido, for superior ao da soma dos débitos; III – não será utilizado cumulativamente com benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE relativo à saída interna; (Dec. 31.340/2008) IV – será utilizado nas operações destinadas a farmácias, drogarias, hospitais, clínicas e, a partir de 01 de dezembro de 2005, a órgãos do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal e respectivas fundações e autarquias. (Dec. 28.664/2005)
Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: I – recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso: (Decreto nº 35.346/2010) a) na aquisição efetuada a estabelecimento industrial: (Decreto nº 35.346/2010) 1. 3% (três por cento), quando se tratar de operação interna; (Decreto nº 35.346/2010) 2. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação; (Decreto nº 35.346/2010) b) nas demais aquisições: (Decreto nº 35.346/2010) 1. quando se tratar de operação interna: (Decreto nº 35.602/2010) 1.1. até 31 de agosto de 2010, 6% (seis por cento); (Decreto nº 35.602/2010) 1.2. a partir de 1º de setembro de 2010: (Decreto nº 35.602/2010) 1.2.1. 2% (dois por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata o caput; (Decreto nº 35.602/2010) 1.2.2. 6% (seis por cento), nos demais casos; (Decreto nº 35.602/2010) 2. quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação: (Decreto nº 35.602/2010) 2.1. até 31 de agosto de 2010, 9% (nove por cento); (Decreto nº 35.602/2010) 2.2. a partir de 1º de setembro de 2010: (Decreto nº 35.602/2010) 2.2.1. 6% (seis por cento), quando originada das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; (Decreto nº 35.602/2010) 2.2.2. 9% (nove por cento), quando originada das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; (Decreto nº 35.602/2010) c) até 31 de agosto de 2010, na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento); (Decreto nº 35.602/2010) d) na saída interna destinada a não-contribuinte do ICMS, 3% (três por cento); (Decreto nº 35.346/2010) II – relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas, utilização da margem de valor agregado correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), não se aplicando o disposto no art. 4º, II, “a” e “b”, do Decreto nº 19.528, de 1996; (Decreto nº 35.602/2010) III – dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no art. 3º, II; (Decreto nº 35.346/2010) IV – liberação da cobrança de ICMS, relativamente às operações subsequentes. § 1º A sistemática de que trata o caput não se aplica: (Decreto nº 35.346/2010) I - às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com não-incidência ou isenção do ICMS; (Decreto nº 35.346/2010) II - ao diferencial de alíquota relativo às aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte. (Decreto nº 35.346/2010) III – ao contribuinte que venda mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente. (Decreto nº 35.602/2010) § 2º A adoção da sistemática prevista caput veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, relativamente aos produtos por ela contemplados. (Decreto nº 35.346/2010) § 3º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o inciso II do caput, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres. (Decreto nº 35.346/2010) § 4º O contribuinte que exceder o limite previsto no § 1º, III, deve proceder da seguinte forma: (Decreto nº 35.602/2010) I – em cada período fiscal em que for verificado o mencionado excesso, aplicar sobre o valor excedente a margem de valor agregado correspondente a 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento); II – sobre o valor calculado nos termos do inciso I, aplicar a alíquota prevista para as operações internas, deduzindose, do resultado, o valor indicado no inciso I, “d”, do caput, desde que recolhido; III – o resultado obtido na forma do inciso II deve ser recolhido no período fiscal subsequente àquele de que trata o inciso I, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4.
Art. 6º-B A utilização da sistemática prevista no art. 6º-A não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (Decreto nº 35.346/2010) I - entradas de mercadorias e bens importados do exterior; (Decreto nº 35.346/2010) II - saídas destinadas às Unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 76/94, relativamente ao imposto devido por substituição tributária. (Decreto nº 35.346/2010)
Art. 6º-C A adoção, opcional, da sistemática de que trata o art. 6º-A veda a utilização de quaisquer créditos fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas interestaduais. (Decreto nº 35.346/2010)
Art. 6º-D Relativamente ao cálculo do imposto de que trata o art. 6º-A, observa-se: (Decreto nº 35.346/2010) I – integram a respectiva base de cálculo o valor do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Decreto nº 35.346/2010) II – devem ser considerados os descontos ou abatimentos líquidos e certos, inclusive o repasse previsto no art. 4º, III. (Decreto nº 35.346/2010)
Art. 6º -E O recolhimento do imposto de que trata o art. 6º-A, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, deve ocorrer no período fiscal subsequente: (Decreto nº 35.346/2010) I – ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do inciso I, “a” e “b”, do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código de receita 009-4; (Decreto nº 35.346/2010) II – ao da saída da mercadoria: (Decreto nº 35.346/2010) a) nas hipóteses previstas no inciso I, “c” e “d”, do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código de receita 005-1; (Decreto nº 35.346/2010) b) na hipótese prevista no inciso II do caput, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a mencionada saída do estabelecimento do contribuinte-substituto, sob o código de receita 011-6. (Decreto nº 35.346/2010)
Art. 6º-F A escrituração das operações referidas no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além das normas gerais de escrituração, o seguinte: (Decreto nº 35.346/2010) RAICMS, no quadro “Obrigações a Recolher”, campo “ICMS – Substituto pela Entrada”, no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento; (Decreto nº 35.602/2010) II – o valor obtido nos termos do inciso I, “c” e “d”, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Débitos”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (Decreto nº 35.602/2010)
Art. 6º-G O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, deve adotar o seguinte procedimento: (Decreto nº 35.346/2010) I – efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente; (Decreto nº 35.346/2010) II – aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I; (Decreto nº 35.346/2010) III – recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas no quadro “Obrigações a Recolher”/ “Outros Recolhimentos”, do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos; (Decreto nº 35.602/2010) IV – estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática. (Decreto nº 35.346/2010) Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, no que se refere ao estoque levantado em 31 de julho de 2010, deve-se observar: (Decreto nº 35.602/2010) I – o valor correspondente ao mencionado estorno deve ser calculado da seguinte forma: a) aplica-se o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do estoque, de forma a obter o montante correspondente ao respectivo crédito; b) do valor obtido nos termos da alínea “a”, deduz-se o montante correspondente ao saldo credor final, apurado no RAICMS, relativo ao mês de julho de 2010, se houver; c) na hipótese de o valor relativo ao saldo credor de que trata a alínea “b” ser inferior ao montante calculado nos termos da alínea “a”, a diferença deve ser recolhida, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de outubro de 2010, no último dia útil de cada mês, em DAE 10, sob o código de receita 043-4; (Decreto nº 35.759/2010) d) na hipótese de o valor mencionado na alínea “b” ser superior ao calculado nos termos da alínea “a”, observa-se o seguinte, relativamente à diferença obtida: 1. se o contribuinte operar exclusivamente com produtos sujeitos à sistemática, deve ser estornada; 2. se o contribuinte operar com produtos sujeitos e não-sujeitos à sistemática, deve ser mantida a título de crédito; II – quanto à escrituração: a) o valor do saldo credor final de que trata o inciso I, “b”, efetivamente utilizado para compensação com o valor calculado nos termos inciso I, “a”, deve ser escriturado no campo “Estorno de Crédito” do RAICMS relativo ao período fiscal de agosto de 2010; b) as parcelas de que tratam o inciso I, “c”, devem ser lançadas no quadro “Obrigações a Recolher”/”Outros Recolhimentos”, do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos; III – na hipótese de, no período de 1º a 31 de agosto de 2010, o contribuinte ter procedido ao estorno do crédito de forma diversa daquela prevista no inciso I: a) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a menor, o valor da diferença pode ser recolhido nos prazos previstos no inciso I, “c”; b) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a maior, a respectiva diferença pode ser deduzida na forma do art. 6º-H, IV. Art. 6º-H Na hipótese de não ser devido ICMS na saída subsequente à entrada referida no inciso I, “a” e “b”, do caput do art. 6º-A, o contribuinte que tenha recolhido o imposto antecipado: (Decreto nº 35.346/2010) I – pode deduzi-lo do próximo recolhimento que efetuar; (Decreto nº 35.346/2010) II – deve escriturar a mencionada dedução no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no campo “Deduções”; (Decreto nº 35.346/2010) III – deve manter à disposição do Fisco demonstrativo relativo ao registro efetuado nos termos do inciso II. (Decreto nº 35.346/2010) IV – a partir de 1º de setembro de 2010, alternativamente ao disposto no inciso II, pode deduzir o valor recolhido indevidamente daqueles previstos no art. 6º-A, I, “a” e “b”. (Decreto nº 35.602/2010) Art. 6º-I A partir de 1º de agosto de 2010, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no CACEPE. (Decreto nº 35.346/2010) § 1º O disposto no caput não se aplica relativamente às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com isenção do ICMS. (Decreto nº 35.346/2010) § 2º O imposto de que trata o caput deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, frete, seguro e demais encargos transferidos ao destinatário. (Decreto nº 35.346/2010) § 3º O recolhimento do imposto calculado na forma do § 2º deve ser efetuado pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, sob o código de receita 070-1. (Decreto nº 35.346/2010)
Art. 7º O Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 14. A base de cálculo do imposto é: ................................................................................................................................. LXI - a partir de 01 de maio de 2001, quando se tratar de operação interestadual, o valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, referentes às operações subseqüentes, desde que (Convênio ICMS 24/01): a) a mercadoria seja qualquer dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições, seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da alíquota prevista para a operação interestadual: 1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento); 2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); c) sejam observadas as normas previstas nos §§ 56 a 58. ............................................................................................................................................ § 56. O disposto no inciso LXI não se aplica: I - nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por industrial ou importador beneficiado com regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações, que tiver firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que preencher os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001(Convênio ICMS 24/01); II - quando ocorrer a exclusão de produtos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, e alterações, da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previstas no art. 1º, I, da referida Lei (Convênio ICMS 24/01). § 57. O documento fiscal que acobertar as operações com os produtos indicados no inciso LXI deve conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 24/01): (ACR) I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e o número do lote de fabricação; II - no campo "Informações Complementares: a) se o remetente for beneficiário do regime especial de que trata o § 56, I, a identificação do referido regime; b) na situação prevista na parte final do § 56, I, a expressão: "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001; c) nos demais casos, a expressão: "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS - Convênio ICMS 24/2001. § 58. Nas operações indicadas no inciso LXI do "caput", não haverá estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS referentes aos insumos utilizados ou às operações anteriores (Convênio ICMS 24/01)".; ........................................................................................................................................ Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto: ......................................................................................................................................... XXV – a partir de 01 de novembro de 2000, o remetente, na saída que promover, com destino a este Estado, de medicamentos e outras mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 76/94, quando o referido remetente estiver localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o mencionado Convênio, desde que sejam observadas, além das normas específicas dele decorrentes, o seguinte procedimento: a) o remetente deverá solicitar autorização à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições: ...................................................................................................................................... b) a autorização de que trata a alínea anterior deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento; c) na hipótese da alínea "b", a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que tenha deixado de ser retido caberá àquele definido nos termos da legislação específica relativa à substituição tributária; (NR); ......................................................................................................................................."
Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas: I - no período de 01 de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 147/2002, que introduziu alterações no Convênio ICMS 76/94 e estabeleceu novos percentuais de agregação relativamente à substituição tributária com produtos farmacêuticos; II – no período de 01 de maio de 2005 a 31 de julho de 2005, relativamente à adoção das margens de valor agregado previstas no Anexo 2.
Art. 9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação: (Decreto nº 32.023/2008) I . Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006 e 13/2008 e Convênios ICMS 81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (Decreto 36.669/2011) II – Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS 146/2006, 41/2008 e 25/2010): (Dec. 35.099/2010) a) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e a partir de 01 de maio de 2010, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (Dec. 35.099/2010) b) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e a partir de 01 de maio de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (Dec. 35.099/2010) III – Rio Grande do Sul, a partir de 01 de março de 2008, relativamente aos produtos constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008); (Decreto nº 32.023/2008) IV . Paraná, no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS 81/2005, 19/2008, 65/2008 e 123/2008). (Decreto nº 33.031/2009) V – Rondônia, a partir de 01 de janeiro de 2010 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 350/2010). (Dec. 35.099/2010) VI . até 30 de junho de 2011, Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 43/2011). (REN/NR) (Decreto 36.669/2011)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2005.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO 1 (alterado pelo Dec. 29.726/2006 e 34.093/2009) (art. 2°)
ANEXO 2 (art. 4°, II) MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
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