Decreto 28.191 - 02/08/2005

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DECRETO N° 28.191, DE 02 DE AGOSTO DE 2005.

 

Altera os artigos e 10 do Anexo Único do Decreto nº 24.444, de 21 de junho de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos e 10 do Anexo Único do Decreto nº 24.444, de 21 de junho de 2002, que aprovou o Estatuto da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º O Conselho de Administração da FUNAPE será integrado por seu Presidente e por 8 (oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior. 

§ 1º ..................................................................................................................................

III - um representante dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, e respectivo suplente;

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§ 2º Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos, bem como os pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, dentre si, para compor o Conselho de Administração, mediante nomeação pelo Governador do Estado: 

I - três representantes dos segurados em atividade, e respectivos suplentes; e 

II - um representante dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas, e respectivo suplente.

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§ 5º .....................................................................................................................................

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual;

..............................................................................................................................................

Art. 10. .................................................................................................................................. 

§ 3º .....................................................................................................

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo das autarquias ou de fundações públicas estaduais, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual;

...................................................................................................................................."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de agosto de 2005. 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE