Decreto 28.135 - 20/07/2005

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DECRETO N° 28.135, DE 20 DE JULHO DE 2005

 

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e no artigo 10 da Lei nº 12.007, de 01 de junho de 2001, e alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2° O Regimento Interno, de que trata o artigo anterior, consolida a organização administrativa das JARI, do DER/PE, detalhando sua estrutura e a competência de suas unidades.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de julho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador de Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – JARI, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/PE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ÂMBITO DE COMPETÊNCIA

 

Art. 1° As Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI, órgãos de deliberação coletiva integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, criadas pela Lei nº 12.007, de 01 de junho de 2001, e alterações, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, têm como finalidade exercer as competências estabelecidas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2° Às JARI, com sede no DER/PE, compete a execução das atribuições que lhe confere a legislação pertinente e, especificamente: julgar os recursos administrativos interpostos em razão de penalidades aplicadas por infrações à legislação de trânsito nas rodovias estaduais; adotar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento dos recursos; encaminhar ao DER/PE informações sobre problemas relacionados aos serviços de trânsito observados nas autuações e apontados nos recursos, que se repitam sistematicamente; acompanhar e cobrar do DER/PE a solução dos problemas porventura existentes nas autuações e recursos e encaminhados conforme inciso anterior; requisitar laudos, perícias, exames, provas e outras informações complementares para a instrução e julgamento dos recursos, objetivando uma melhor análise; e zelar pelo fiel cumprimento das normas de trânsito.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° Cada JARI compõe-se dos seguintes membros efetivos: um Presidente, preferencialmente com escolaridade superior, com conhecimento na área de trânsito, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN; um representante dos condutores, preferencialmente com escolaridade de nível superior, conhecimento na área de trânsito, indicado por associações não-governamentais ou entidades de classe ligadas à área de trânsito; e um representante do DER/PE, preferencialmente com escolaridade de nível superior, com conhecimento da legislação de trânsito e dos métodos e práticas de fiscalização, indicado pelo seu Diretor Presidente. 

§ 1° A associação não-governamental ou entidade de classe que pretender indicar o representante dos condutores de veículos deverá inscrever-se junto ao DER/PE.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes, representantes dos condutores, serão escolhidos pelo Diretor Presidente do DER/PE, a partir de listas tríplices indicadas por entidades representativas dos condutores;

§ 3° Quando o número de entidades inscritas for maior que o número de JARI existentes, será realizado sorteio público que definirá a escolha da entidade representativa, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 4º Em caso de criação de novas JARI o preenchimento da vaga de representante dos condutores seguirá o critério acima mencionado, preservando-se, no entanto, o princípio de participação, onde a organização não-governamental ou entidade de classe que já possuir assento em alguma das outras JARI não participará do sorteio, cedendo a vez a novas entidades inscritas.

§ 5° Cada membro terá um suplente para substituí-l,o em suas faltas e impedimentos, cuja nomeação obedecerá aos mesmos pressupostos exigidos para os titulares.

§ 6° O mandato dos membros e seus respectivos suplentes terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, contado a partir da data da posse.

§ 7º Após o mandato estabelecido no parágrafo anterior, observando-se inclusive a recondução, somente poderá ser indicado para a JARI o mesmo membro, após o período de 02 (dois) anos.

 

Art. 4° São impedimentos para compor as JARI, como titular ou suplente: não residir na circunscrição onde funciona o órgão; exercer atividades ou funções relacionadas com Centros de Formação de Condutores e Despachantes ou para estes preste serviços, além de possuir ou participar de escritório de defesa de infrações; ser membro integrante do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN; possuir cargo ou função no Poder Executivo ou Legislativo da mesma esfera de Governo, excetuando-se os membros que representem órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade.

 

Art. 5° A designação dos membros das JARI será efetuada através de ato do Governador do Estado.

 

Art. 6° O Diretor Presidente do DER/PE dará posse aos membros designados. 

Parágrafo único. O membro que não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação do ato de designação, terá a mesma tornada sem efeito, ressalvados a força maior ou caso fortuito, tempestivamente justificado.

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS, IMPEDIMENTOS OU PERDA DE MANDATOS

 

Art. 7° O membro titular será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente da JARI.

 

Art. 8° Será destituído o titular ou suplente que: deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela JARI; deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos; retiver processos, além do prazo regimental, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela JARI; empregar meios irregulares para adiar o exame ou julgamento de processo; praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito; repassar, a terceiros, processo que estiver sob sua responsabilidade; e receber 03 (três) notificações do Diretor Presidente, no período de 06 (seis) meses, pelo motivo de que trata o parágrafo único deste artigo e o previsto no § 6° do art. 23 deste Regimento. 

Parágrafo único. Caso o membro da JARI se enquadre em qualquer das regras previstas nos incisos III, IV, V e VI, caberá ao Presidente da JARI comunicar o fato à Coordenação da JARI que notificará o Diretor Presidente do DER/PE que, por sua vez, providenciará a emissão de notificação ao referido membro.

 

Art. 9º Os casos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 8° deste Regimento não excluem a aplicação de medidas administrativas, cíveis e criminais.

 

Art. 10. Os membros da JARI deverão declarar-se impedidos de relatar, analisar, opinar ou discutir processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua vínculo, especialmente, de atuar em processo: que tenham relatado anteriormente; de que forem parte ou tenham interesse particular ou profissional na decisão; que envolva interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e que tiverem assinado, como representante do DER/PE, o auto de infração que gerou a infração, a instrução do processo ou parecer de sindicância referente ao aludido auto de infração.

§ 1° Declarado o impedimento, de ofício, e fundamentado expressamente no processo, será este devolvido à Coordenadoria da JARI para nova distribuição.

§ 2° Quando se tratar de impedimento argüido pelo recorrente, a petição será submetida à apreciação do plenário, que deliberará logo após sua apresentação.

 

Art. 11. Na hipótese de perda de mandato de membro titular assumirá o suplente e, o Presidente da JARI comunicará o fato ao Coordenador da JARI que, por sua vez, comunicará ao Diretor Presidente do DER/PE, para que se proceda à substituição, seguindo o previsto no art. 3° e seus incisos e parágrafos deste Regimento.

 

Art. 12. No caso de perda de mandato do suplente, o Presidente da JARI comunicará o fato ao Coordenador da JARI para que notifique ao Diretor Presidente do DER/PE, para indicação de novo suplente.

 

Art. 13. Quando a perda do mandato for do Presidente, o Diretor Presidente do DER/PE providenciará a indicação do novo titular e respectivo suplente, seguindo o previsto no art. 3º do presente Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA JARI

 

Art. 14. As JARI terão uma Coordenadoria, cujo titular será designado pelo Diretor Presidente do DER/PE, contando com pessoal e estrutura disponibilizados pelo DER/PE, que também garantirá o apoio técnico e jurídico necessários ao bom andamento dos trabalhos

 

Art. 15. À Coordenadoria das JARI compete: efetuar a distribuição dos processos; organizar e manter os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal, orçamento e controle de bens patrimoniais, registrar e distribuir os processos, documentos e papéis em tramitação; atender e informar às partes e ao público em geral, sobre as decisões da JARI; supervisionar as atividades administrativas inerentes às JARI, determinando as providências necessárias ao seu pleno funcionamento; dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes às atividades de secretaria; lavrar as atas das sessões que, após aprovadas e assinadas, deverão ser arquivadas e mantidas disponíveis para os membros da JARI, para posteriores consultas; receber, protocolar, autuar, processar, registrar, distribuir, remeter e arquivar processos e documentos, bem como publicações oficiais, quando for o caso; expedir atestado de freqüência e encaminhar os pedidos de pagamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e membros das JARI; manter atualizados os registros dos trabalhos das JARI, inclusive das decisões para coerência dos julgamentos; devolver ao DER/PE, para arquivamento, os processos encerrados; apresentar, mensalmente, relatório das atividades das JARI, ou sempre que solicitado pelo Diretor Presidente do DER/PE; manter os processos sob sua guarda e responsabilidade, permitindo a sua retirada da Coordenadoria somente quando: entregues aos membros da JARI para análise; encaminhados à autoridade que impôs a penalidade, para esclarecimentos ou diligências; e houver recurso de decisão da JARI ao CETRAN; providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do material de consumo e permanente; apoiar os Presidentes das JARI e membros, no que lhe for solicitado; acompanhar a duração dos mandatos dos membros das JARI para informar à direção do DER/PE a necessidade de indicação de novos membros quando do fim dos mandatos; exercer outros encargos no âmbito de sua competência específica.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES E DOS MEMBROS

 

Art. 16. Aos Presidentes das JARI caberá: aprovar a pauta de reuniões; presidir as reuniões, decidindo sobre as questões de ordem, solicitando os votos, apurando os resultados e verificando as anotações da planilha e da data da reunião; relatar dentro do prazo fixado pelo presente Regimento, que é de 15 (quinze) dias úteis, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto fundamentado em relatório juntado aos autos; assinar o documento de homologação do resultado da votação, o qual embasará a notificação ao recorrente e à autoridade de trânsito das decisões da JARI; solicitar as diligências necessárias, bem como a juntada de documentos e informações necessárias à instrução, análise e deliberações das Juntas; assinar, com os membros e com a Coordenação das JARI, as certidões, documentos, termos de ajuste, decisões e resoluções da JARI, apondo ainda a sua assinatura e rubrica em todos os documentos de fé pública a serem expedidos pela JARI que preside; representar a JARI perante as entidades de direito público ou privado ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo; informar à Coordenação das JARI as ausências e impedimentos dos membros titulares, para que seja providenciada a convocação do respectivo suplente; despachar o expediente; comunicar ao seu suplente e à Coordenação das JARI, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, férias ou ausências previstas; comunicar à Coordenação das JARI impedimentos, renúncias e destituições ocorridas; justificar posteriormente suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros; analisar as justificativas de ausências apresentadas por membro da JARI que presida; cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, bem como as normas do DER/PE.

 

Art. 17. Aos membros da JARI compete: comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; relatar, dentro do prazo fixado pelo presente Regimento, que é de 15 (quinze) dias úteis, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto fundamentado em relatório juntado aos autos; discutir e votar a matéria constante da ordem do dia; pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator até a reunião seguinte; representar a JARI, por indicação do Presidente ou por deliberação do próprio colegiado, nos atos públicos de caráter cultural e social; assinar as planilhas de votação e as atas das reuniões; comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, férias ou ausências previstas, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente; requerer ao Presidente diligências para instrução de processo do qual participa como relator; levantar questões de ordem; justificar seu voto, sempre que julgar conveniente; solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive sessão subseqüente, bem como, a discussão prioritária do assunto dele constante, devidamente justificada; solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; justificar suas ausências ao Presidente da JARI; cumprir e fazer cumprir as decisões da JARI, do presente Regimento e normas e procedimentos do DER/PE.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 18. Caberá ao DER/PE a instrução dos processos de recursos de penalidades, compondo-o com todos os documentos necessários à justa e ampla análise para julgamento pelas JARI e, posteriormente, encaminhá-los à Coordenação das JARI. 

Parágrafo único. A Coordenação das JARI verificará se a instrução dos processos está correta e completa, para que possam ser distribuídos para apreciação e julgamento pelas JARI.

 

Art. 19. Os recursos encaminhados às JARI/DER/PE serão distribuídos pela Coordenadoria, aleatoriamente e de forma eqüitativa aos seus membros, inclusive os presidentes, os quais funcionarão como relatores, e julgados em ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutam cassação ou apreensão de documentos. 

Parágrafo único. O relator terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar para julgamento os processos que lhe foram distribuídos, emitindo parecer e apresentando o seu voto.

 

Art. 20. Cada JARI reunir-se-á, ordinariamente, até 08 (oito) vezes por mês, em dias e horas previamente fixados na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração mínima de 03 (três) horas por reunião. 

§ 1° O "quorum" para realização das sessões será o da totalidade dos membros.

§ 2° De todas as sessões será lavrada ata, dela constando os processos apreciados e o resultado da votação do Colegiado.

§ 3º As reuniões serão de caráter privado, podendo contar com a participação da Coordenadoria das JARI e da Secretaria.

§ 4º A critério do Presidente ou a pedido de membro do colegiado poderão participar das reuniões especialistas ou convidados, para proferir palestras ou prestar esclarecimentos.

 

Art. 21. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte: verificação do número de membros presentes; discussão e julgamento dos recursos em pauta;

divulgação da distribuição dos recursos recebidos; informes; outros assuntos; assinatura da ata.

§ 1° Os processos que necessitem deliberação imediata ou urgente terão preferência no início das discussões e julgamentos.

§ 2° Por motivos relevantes, os processos ou assuntos da ordem do dia de uma reunião, no caso de não se tratar de matéria urgente, poderão ser transferidos pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por proposta de algum membro, para a sessão seguinte, ocasião em que terão preferência.

 

Art. 22. Iniciada a fase de apreciação e julgamento dos processos o Presidente da JARI dará a palavra a um membro relator que procederá à apresentação e votação dos processos submetidos à sua análise. 

§ 1° O relator fará a leitura de seu parecer referente ao processo em análise, assinalando o seu voto na Folha de Votação do Processo.

§ 2º A Folha de Votação do Processo será entregue ao membro seguinte para apresentação escrita de seu voto e por fim, o Presidente pronunciará seu voto.

§ 3° Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator ou o plenário solicitar diligência, através de folha de despacho, cabendo ao Presidente, finda a sessão, efetuar o encaminhamento do processo à Coordenadoria das JARI, para que a mesma tome as providências necessárias para acatamento e resposta da pendência que gerou a diligência.

§ 4° Os processos devolvidos para diligência terão o seu prazo de análise e julgamento suspenso até a devolução pela Coordenadoria ao membro relator, para que o mesmo efetue a análise e submeta o processo a julgamento na reunião subseqüente ao recebimento.

§ 5° Caso o relator não possa, justificadamente, apresentar o seu parecer ou expediente no prazo estabelecido, o Presidente da JARI poderá conceder-lhe uma única prorrogação, acrescendo mais 03 (três) dias úteis ao prazo inicial, sendo o fato consignado em ata;

§ 6° Caso o relator não apresente seu parecer, receberá notificação por escrito e devolverá o processo para redistribuição para seu respectivo suplente.

§ 7º O suplente que assumir os processos do seu titular por falta não justificada ou por descumprimento do prazo para apresentá-los para julgamento, comparecerá a tantas reuniões quantas forem necessárias para que os processos pendentes sejam apreciados.

§ 8° Caso o relator se sinta impedido de analisar o processo, deverá o Presidente providenciar a substituição do relator do processo, encaminhando-o à Coordenação da JARI para redistribuição.

 

Art. 23. O relator que necessitar se ausentar de duas ou mais reuniões consecutivas, em ausências previamente justificadas e acatadas, devolverá os processos que estão em seu poder para serem redistribuídos para o seu respectivo suplente.

 

Art. 24. A JARI deliberará por meio de decisões, aprovadas por maioria simples, cabendo ao Presidente divulgá-las após a anotação na pauta de julgamento. 

§ 1º O Presidente colherá os votos na Folha de Votação e, no caso de empate, pronunciará o voto de desempate.

§ 2º As decisões serão transcritas na Folha de Votação anexada ao respectivo processo e na ata de reunião, com clareza e precisão.

§ 3º Na Folha de Votação constará também o número da decisão proferida, que será seqüencial para cada JARI.

 

Art. 25. Após a reunião o Presidente da JARI devolverá à Coordenadoria os processos julgados com as respectivas decisões, para que sejam tomadas as medidas necessárias de divulgação.

 

Art. 26. A Coordenadoria divulgará as decisões através de: notificação postal com aviso de recebimento expedida pela autoridade de trânsito que aplicou a penalidade; fixação no quadro de avisos da sede do DER/PE, junto à qual funcionam as JARI; listagem constante no site do DER/PE.

 

Art. 27. A Coordenadoria encaminhará o processo já julgado para a Gerência de Trânsito para que o mesmo seja arquivado. 

§ 1º Caso seja dado provimento ao recurso, a Coordenadoria o encaminhará para a Coordenadoria de Transporte e Trânsito para conhecimento, devendo encaminhar, na mesma ocasião, carta ao requerente contendo o resultado do julgamento, alertando que o órgão autuador poderá impetrar recurso da decisão. 

§ 2º Após análise, a Coordenadoria de Transporte e Trânsito poderá sugerir ao Diretor Presidente recorrer da decisão proferida pela JARI, impetrando recurso junto ao CETRAN.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS DE PENALIDADES

 

Art. 28. Considera-se recurso, para os efeitos deste Regimento Interno, requerimento padrão corretamente preenchido ou petição, a ser submetido à apreciação da JARI, formulado pelo infrator, proprietário do veículo ou representante legalmente constituído, tendo por finalidade impugnar a penalidade aplicada pelo DER/PE, seguindo os preceitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. 

§ 1º Além do requerimento o recorrente também deverá anexar documentação pertinente para compor o processo de recurso de multa. Dentre a documentação necessária está a cópia da notificação, cópia da Carteira Nacional de Habilitação e cópia da documentação do carro, além daquela que o recorrente julgar pertinente e que respalde as alegações apresentadas para cancelamento da multa.

§ 2º Para cada Notificação de Penalidade caberá apenas um recurso junto às JARI.

§ 3º O recorrente poderá apresentar petição ou requerimento diverso do requerimento padrão desde que contenha todas as informações constantes do formulário padrão.

 

Art 29. Caberá ao DER/PE e à Coordenadoria das JARI, elaborar norma de procedimentos de instrução e tramitação dos processos de recursos de penalidade. 

Parágrafo único. As normas de procedimento deverão estar compatíveis com o presente Regimento e com as normas emanadas pelo DENATRAN.

 

Art. 30. Em qualquer fase de tramitação do processo de Recurso de Penalidade, as partes interessadas terão vista do processo, na Coordenadoria das JARI, de onde não poderá ser retirado. 

Parágrafo único. Ao recorrente será fornecida cópia do processo, desde que expressamente solicitada, sendo o pedido anexado ao processo.

 

CAPÍTULO VIII

DA DECISÃO DAS JARI

 

Art. 31. São requisitos essenciais para validar as decisões das JARI: 

I - O relatório do membro relator contendo:

a ) o resumo do processo, o pedido do autor, os fundamentos, as questões de fato e de direito;

b ) o voto fundamentado do relator, deferindo ou não o pedido do autor;

c ) a assinatura do relator e dos demais membros na Folha de Votação, e

d ) a numeração da decisão correspondente;

II - a ata da reunião em que se deu o julgamento do processo, com assinaturas do Presidente e dos demais membros presentes;

III - a divulgação da decisão para conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. Os originais ou cópia dos documentos mencionados no inciso I deste artigo serão juntados ao processo passando a fazer parte integrante do mesmo.

 

CAPÍTULO IX

DO RECURSO À DECISÃO DAS JARI

 

Art. 32. Da decisão das JARI caberá recurso, devendo ser interposto: pelo responsável pela infração, no caso de decisão pelo indeferimento; e pela autoridade que impôs a penalidade, no caso de decisão pelo deferimento.

 

Art. 33. O recurso à decisão de JARI será apreciado pelo CETRAN.

 

Art. 34. A apreciação dos recursos das decisões de JARI encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. Os Presidentes, os Membros, os componentes da Coordenadoria de JARI perceberão gratificação instituída e fixada pela legislação competente.

 

Art. 36. O DER/PE proporcionará às JARI todas as facilidades e condições para o funcionamento e fiel cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições quando apresentado pelos Presidentes ou Coordenadoria.

 

Art. 37. As despesas necessárias ao funcionamento das JARI serão efetuadas com recursos do DER/PE.

 

Art. 38. Fica assegurada a continuidade dos trabalhos das JARI que forem elaborados até o término do mandato previsto ou nomeação de membros de novos Colegiados.

 

Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Diretor Presidente do DER/PE.