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Decreto 26.407 - 12/02/2004 |
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DECRETO Nº 26.407, DE 12 DE FEVEREIO DE 2004.
Regulamenta os artigos 10 e 12 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições contidas nos artigos 10 e 12 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura, composição e funcionamento do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, órgão integrante do Núcleo de Deliberação do Poder Executivo, criado pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 2º Compete, em especial, ao Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas: I - promover a integração das ações governamentais; II - estabelecer as diretrizes para a formulação das políticas públicas, de acordo com as estratégias e orientações gerais do Plano de Governo; III - estabelecer a articulação e integração entre as diversas Secretarias de Estado; IV - acompanhar a evolução dos indicadores sociais, econômicos e institucionais no âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das ações governamentais; V - propor ajustes e modificações para maior efetividade, eficácia e eficiência de todas as ações governamentais.
Art. 3º O Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas é integrado pelas Câmaras de Desenvolvimento Econômico; de Desenvolvimento Social; e de Desenvolvimento Político Institucional, que funcionarão em conjunto ou isoladamente, em decorrência da matéria.
Art. 4º O Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, e suas Câmaras Setoriais, serão presididos pelo Governador e, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador, e assim integradas pelos Secretários de Estado e titulares de Órgãos equivalentes: I - Câmara de Desenvolvimento Político Institucional: a) Secretário do Gabinete Civil; b) Secretário de Planejamento; c) Secretário da Fazenda; d) Secretário de Administração e Reforma do Estado II - Câmara de Desenvolvimento Econômico: a) Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes; b) Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; c) Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária; d) Secretário de Infra- Estrutura; e) Secretário de Planejamento; f) Secretário do Gabinete Civil; g) Secretário da Fazenda. III - Câmara de Desenvolvimento Social: a) Secretário de Saúde; b) Secretário de Cidadania e Políticas Sociais; c) Secretario de Defesa Social; d) Secretário de Educação e Cultura; e) Secretário de Planejamento; f) Secretário de Desenvolvimento Urbano; g) Secretário do Gabinete Civil.
Art. 5º O Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, em sua composição plena, reunir-se-á por convocação do Chefe do Executivo, e as Câmaras Setoriais reunir-se-ão, ordinariamente, em cumprimento de agendas trimestrais ou, extraordinariamente, por provocação de qualquer de seus membros. Parágrafo único. Funcionarão como Secretarias Executivas: I - do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, em sua composição plena, a Secretaria de Planejamento, em articulação com o Gabinete Civil; II - das Câmaras de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social, a Secretaria de Planejamento; III - da Câmara de Desenvolvimento Político Institucional, a Secretaria de Planejamento, em articulação com o Gabinete Civil.
Art. 6º As Secretarias Executivas do Conselho e de suas Câmaras emprestarão suporte administrativo e de apoio às reuniões do colegiado, na organização das agendas, elaboração e distribuição dos relatórios, acompanhamento das decisões e avaliação de resultados. Parágrafo único. A Consultoria Técnica, órgão integrante da Governadoria, assistirá tecnicamente os membros do Colegiado no exame das matérias que lhes forem submetidas e no preparo de pareceres e expedientes.
Art. 7º Compete, em especial: I - à Câmara de Desenvolvimento Político Institucional: a) apoiar o conjunto das Políticas Públicas do Estado, em articulação com as Câmaras de Desenvolvimento Econômico e Social; b) identificar entraves no planejamento e na execução de programas governamentais a serem solucionados nas Câmaras de Desenvolvimento Econômico e Social; c) indicar os ajustes necessários na programação orçamentária do Estado; d) assessorar o Governador nas questões relacionadas à política institucional do Estado; e) analisar os resultados da avaliação dos indicadores de desempenho dos programas prioritários do Governo, formalizados através de decretos específicos, dos contratos de gestão e dos termos de desempenho institucionais. II - à Câmara de Desenvolvimento Econômico: a) acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, visando analisar e aprovar a programação de ações e as diretrizes estratégicas de desenvolvimento que irão fundamentar as Políticas Públicas, conjuntamente com a Câmara de Desenvolvimento Político-Institucional; b) apoiar a elaboração da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado; c) criar comitês temáticos de natureza técnica e política, com envolvimento dos gerentes de programas, visando integrar um conjunto de ações, um programa ou um projeto específico, de acordo com o tema e pelo tempo necessário ao encaminhamento de soluções para os entraves e integração das ações; d) criar um conjunto de indicadores econômicos, com o apoio da Agência de Pesquisa e Planejamento CONDEPE/FIDEM, que configurem o perfil econômico do Estado; e) acompanhar a evolução dos indicadores econômicos no âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das políticas, planos e programas governamentais e propondo ajustes e modificações para maior efetividade, eficácia e eficiência da ação do Governo. III - à Câmara de Desenvolvimento Social: a) acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, visando analisar e aprovar a programação de ações e as diretrizes estratégicas de desenvolvimento que irão fundamentar as Políticas Públicas, conjuntamente com a Câmara de Desenvolvimento Político-Institucional; b) apoiar a elaboração da Política de Desenvolvimento Social do Estado; c) criar comitês temáticos de natureza técnica e política, com envolvimento dos gerentes de programas, visando integrar um conjunto de ações, um programa ou um projeto específico, de acordo com o tema e pelo tempo necessário ao encaminhamento de soluções para os entraves e integração das ações; d) criar um conjunto de indicadores sociais, com o apoio da Agência de Pesquisa e Planejamento CONDEPE/FIDEM, que configurem o perfil social do Estado; e) acompanhar a evolução dos indicadores sociais no âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das políticas, planos e programas governamentais e propondo ajustes e modificações para maior efetividade, eficácia e eficiência da ação do Governo.
Art. 8º As Resoluções do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, e de suas Câmaras, serão uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 9º As Secretarias Executivas do Conselho Deliberativo e de suas Câmaras aprovarão seus regimentos internos, disciplinando seu funcionamento.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de fevereiro de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO ALEXANDRE RODRIGUES ALVES FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA CELECINA DE SOUSA PONTUAL TEREZINHA NUNES DA COSTA
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