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Decreto 26.282 - 30/12/2003 |
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DECRETO Nº 26.282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. (Revogado pelo Decreto 39.349/2013)
Dispõe sobre a locação de veículos e contratação de serviços de transporte, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO os objetivos estabelecidos no processo de Modernização da Gestão da Máquina Administrativa do Estado; CONSIDERANDO o controle gerencial do consumo de combustíveis dos veículos do Poder Executivo, implementado pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE; CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção das despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo, DECRETA: Art. 1º Fica disciplinada a locação de veículos e a contratação de serviços de transportes, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundacional. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - locação: aluguel de veículos destinados ao transporte de pessoas, de materiais leves e de cargas, para a execução das atividades externas, não eventuais, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; e II - prestação de serviços de transporte: ajuste para a contratação de serviços ocasionais, mediante pronto atendimento às requisições efetuadas. Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, nas locações e prestações de serviços de transporte, tomarão, necessariamente, como paradigma, os preços registrados pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE, em ata de registro de preços. Art. 4º Respeitadas as formalidades legais, a alienação de veículos próprios observará a seguinte ordem de preferência: I - veículos considerados inservíveis; II - veículos com vida útil esgotada; III - veículos de transporte de materiais e cargas; e IV - veículos ativos excedentes da cota de cada grupo. Art.5º. Caberá à SARE, atendendo a oportunidade e conveniência administrativas: I - definir o quantitativo da frota de veículos, próprios e locados, de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual; e II - centralizar os processos que visem autorizar alienação e aquisição de veículos, bem como contratação de serviços relativos ao transporte de pessoas, de materiais leves e de cargas. Art. 6º Nos casos de licitação, bem como de dispensa e inexigibilidade, fica vedada a contratação de serviços de motorista, inclusive quando classificados como serviços gerais de mão-de-obra. Parágrafo único. A contratação dos serviços de motorista de que trata o caput deste artigo só poderá ocorrer, extraordinariamente, mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Administração e Reforma do Estado. Art. 7º O Secretário de Administração e Reforma do Estado disciplinará, por Instruções de Serviços, os casos omissos e demais procedimentos operacionais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entrar em vigor na data da sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado |