Decreto 26.282 - 30/12/2003

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DECRETO Nº 26.282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto 39.349/2013)

 

Dispõe sobre a locação de veículos e contratação de serviços de transporte, no âmbito do Poder

Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e

IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO os objetivos estabelecidos no processo de Modernização da Gestão da Máquina

Administrativa do Estado;

CONSIDERANDO o controle gerencial do consumo de combustíveis dos veículos do Poder Executivo,

implementado pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção das despesas de custeio no

âmbito do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1º Fica disciplinada a locação de veículos e a contratação de serviços de transportes, no âmbito da

Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundacional.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - locação: aluguel de veículos destinados ao transporte de pessoas, de materiais leves e de cargas, para

a execução das atividades externas, não eventuais, dos órgãos e entidades da Administração Pública

Estadual; e

II - prestação de serviços de transporte: ajuste para a contratação de serviços ocasionais, mediante pronto

atendimento às requisições efetuadas.

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, nas locações e prestações de serviços de

transporte, tomarão, necessariamente, como paradigma, os preços registrados pela Secretaria de

Administração e Reforma do Estado – SARE, em ata de registro de preços.

Art. 4º Respeitadas as formalidades legais, a alienação de veículos próprios observará a seguinte ordem de

preferência:

I - veículos considerados inservíveis;

II - veículos com vida útil esgotada;

III - veículos de transporte de materiais e cargas; e

IV - veículos ativos excedentes da cota de cada grupo.

Art.5º. Caberá à SARE, atendendo a oportunidade e conveniência administrativas:

I - definir o quantitativo da frota de veículos, próprios e locados, de cada órgão e entidade do Poder

Executivo Estadual; e

II - centralizar os processos que visem autorizar alienação e aquisição de veículos, bem como contratação

de serviços relativos ao transporte de pessoas, de materiais leves e de cargas.

Art. 6º Nos casos de licitação, bem como de dispensa e inexigibilidade, fica vedada a contratação de

serviços de motorista, inclusive quando classificados como serviços gerais de mão-de-obra.

Parágrafo único. A contratação dos serviços de motorista de que trata o caput deste artigo só poderá

ocorrer, extraordinariamente, mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Administração e

Reforma do Estado.

Art. 7º O Secretário de Administração e Reforma do Estado disciplinará, por Instruções de Serviços, os

casos omissos e demais procedimentos operacionais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste

Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrar em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado