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Decreto 26.265 - 23/12/2003 |
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DECRETO Nº 26.265, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
(Revogado pelo Decreto 30.462/2007)
Aprova o Regulamento da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 12.366, de 19 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a Tabela de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, anexos a este Decreto.
Art. 2º O Manual de Serviço, a ser aprovado por Decreto, detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º As Coordenadorias Técnica e de Gestão, integrantes da estrutura da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Caberá ao Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH a gestão dos recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados à Companhia Pernambucana de Meio Ambiente - CPRH, até que sobrevenha a Lei de Programação Orçamentária que lhe for aplicável, prevista no artigo 79 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2003.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I EGULAMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – CPRH
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, criada pela Lei Complementar n.º 049, de 31 de janeiro de 2003, é entidade autárquica especial estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - SECTMA.
Art. 2º A CPRH é órgão responsável pela execução da política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos, e tem como missão exercer a função de órgão ambiental, com atuação na proteção, conservação e pesquisa aplicada às atividades do controle ambiental, para o aproveitamento dos recursos naturais do Estado.
Art. 3º Tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco, a CPRH, detentora de poder de polícia administrativa, atua através do monitoramento, da fiscalização e do licenciamento das atividades e dos empreendimentos utilizadores dos recursos naturais e considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º As atividades da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a CPRH terá a seguinte estrutura básica: I - Órgãos Colegiados: a) Conselho de Gestão; b) Conselho Técnico-Científico; e c) Comissão Permanente de Licitação; II - Órgão de Direção: a) Presidência; III - Órgãos de Apoio: a) Núcleo de Articulação; b) Núcleo de Comunicação Social; c) Assessoria; e d) Secretaria de Gabinete; IV - Órgãos de Atividades-Meio: a) Coordenadoria de Gestão; b) Coordenadoria Técnica; e c) Coordenadoria Jurídica; V - Órgãos de Atividades-Fim: a) Diretoria de Descentralização e Programas Especiais; b) Diretoria de Controle Ambiental; e c) Diretoria de Recursos Hídricos e Florestais. § 1º O Conselho de Gestão e o Conselho Técnico-Científico organizam-se e se estruturam na forma de seus regulamentos específicos, sendo vedada à percepção por seus membros de remuneração pela função. § 2º A Comissão Permanente de Licitação, bem como a atribuição de gratificação a seus membros, serão definidas através de portaria do Presidente da Agência, respeitada a legislação atinente à matéria.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 5º Aos órgãos da estrutura organizacional da CPRH compete, em especial: I - ao Conselho de Gestão, órgão colegiado deliberativo de direção superior, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica da CPRH: exame e julgamento, em primeira instância, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas, pela CPRH, em razão da prática de infração ao ambiente e recursos hídricos, prevista na legislação estadual e federal, os quais serão recebidos com efeito suspensivo; a aprovação prévia da política de atuação da CPRH e, ainda, de planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e de investimentos e suas alterações; a análise das propostas de contratação de empréstimos e de outras operações que resultem em endividamento da Autarquia, a análise e aprovação de tarifas e tabelas de produtos e serviços, balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e créditos adicionais e, por fim, proposta de alteração deste Regulamento; II - ao Conselho Técnico–Científico, órgão de consultoria técnica da Presidência, no que concerne às questões mais relevantes inseridas no âmbito das atribuições da CPRH: apreciação da produção técnica da Agência e consistência de seus trabalhos, avaliando sua inserção no pensamento atual da comunidade científica nacional e internacional; III - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva vinculado diretamente à Presidência: coordenação e execução das licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da CPRH, nos termos da legislação pertinente; IV - à Presidência: a direção, o controle e a coordenação de todas as ações da CPRH, praticando os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional; V - ao Núcleo de Articulação: coordenação das atividades relacionadas com o Gabinete, bem como das atividades de articulação institucional, visando o atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados à CPRH; VI - ao Núcleo de Comunicação Social: promoção de eventos comemorativos, reuniões, palestras, audiências públicas e seminários, dentre outros; o desenvolvimento das atividades de comunicação social no âmbito da CPRH; VII - à Assessoria: assessoramento de natureza técnica, jurídica e operacional, junto à Presidência; VIII - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e demais atividades de natureza correlata; IX - à Coordenadoria de Gestão: prática, no âmbito de sua competência institucional, dos atos e fatos da execução da gestão administrativa, de suprimento, de pessoal, orçamentária, contábil, financeira e patrimonial; X - à Coordenadoria Técnica: promoção, no âmbito de sua competência institucional, do planejamento e do desenvolvimento institucional, dotando a Autarquia de competência na gestão da qualidade, além de integrá-la através da utilização de sistema de tecnologia da informação, de forma a atender às preconizações do Programa Governo Digital, XI - à Coordenadoria Jurídica: assessoramento jurídico à Presidência, com vistas à aplicação e interpretação de dispositivos legais; o exame e aprovação de minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações inerentes à CPRH, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; XII - à Diretoria de Descentralização e Programas Especiais: formulação, condução e articulação permanente, junto aos Municípios do Estado, do processo de descentralização de atribuições na gestão ambiental, no que se refere aos empreendimentos de atividades de impacto local, visando o compartilhamento de responsabilidades; a articulação com órgãos federais, estaduais, municipais, e demais Diretorias da CPRH, bem como entidades que integram a malha institucional de meio ambiente, para coordenação e implementação de programas e projetos especiais na área ambiental; a coordenação do processo de licenciamento ambiental na CPRH, além da análise de estudos ambientais específicos inerentes ao processo de licenciamento, quando necessários, tais como EIA/RIMA, RAP, ATIA, AIA; a coordenação e desenvolvimento das atividades de educação ambiental voltadas para a cidadania; cabendo, ainda, a coordenação de programas e captação de recursos junto às fontes de financiamento de ações para o meio ambiente; XIII - à Diretoria de Controle Ambiental: controle ambiental e a fiscalização de empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; a definição de padrões e parâmetros ambientais, assegurando o processo contínuo de monitoramento dos empreendimentos e atividades, e seus impactos sobre a qualidade ambiental; a avaliação e acompanhamento de empreendimentos industriais, controlando o tratamento e disposição final dos efluentes e resíduos sólidos por eles gerados; a participação no processo de licenciamento ambiental, na análise de estudos ambientais específicos, quando exigidos, tais como EIA/RIMA, RAP, ATIA, AIA; a realização de vistorias e lavratura dos autos competentes, quando da verificação de infrações ambientais; a orientação aos municípios, e à Administração de Fernando de Noronha, no que se refere aos sistemas de tratamento e destino final dos resíduos urbanos, compartilhando atribuições na gestão ambiental, quanto aos empreendimentos e atividades de impacto local; XIV - à Diretoria de Recursos Hídricos e Florestais: planejamento e gerenciamento da utilização dos recursos hídricos, florestais, do uso do solo, e costeiros do Estado; a participação no processo de licenciamento ambiental, na análise de estudos ambientais específicos, quando exigidos, tais como EIA/RIMA, RAP, ATIA, AIA; a assistência técnica e realização de programas conjuntos com os municípios, e com a Administração de Fernando de Noronha, no que se refere ao uso múltiplo, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos, florestais, do solo e costeiros; a fiscalização dos ecossistemas correlacionados com a sustentabilidade do meio ambiente; a implantação de projetos de recuperação de áreas degradadas e de vegetação, bem como o acompanhamento e fiscalização de ações compensatórias e/ou de recuperação ambiental; a criação e implantação de Unidades de Conservação Estaduais, bem como seu monitoramento; a participação na elaboração dos estudos técnicos necessários para o enquadramento dos corpos d’água, e da revisão e atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6º O Conselho de Gestão da CPRH é integrado pelos seguintes membros efetivos: I - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de seu Presidente; II - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura; V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano; e VII - 1 (um) representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária. § 1º O Diretor-Presidente da CPRH é o Secretário Executivo do Conselho, cabendo-lhe a execução das deliberações e decisões do Órgão. § 2º Os representantes das Secretarias serão designados pelo Governador do Estado, por indicação do titular da pasta, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, cujo encerramento coincidirá com o do Governador do Estado.
Art. 7º O Conselho de Gestão se reunirá, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, tomadas as suas deliberações por maioria de votos.
Art. 8º Ao Presidente do Conselho de Gestão caberá o voto de qualidade.
Art. 9º O Conselho Técnico-Cientifico da CPRH se compõe por profissionais de qualquer área de formação acadêmica, de saber reconhecido, representativos dos diversos domínios científicos, com a seguinte composição: I - Diretor-Presidente da CPRH; II - 4 (quatro) membros internos, integrantes do corpo técnico da CPRH; e III - 4 (quatro) membros externos, escolhidos dentre técnicos ou pesquisadores de alta qualificação, pertencentes a outras instituições afins. Parágrafo único. Os membros relacionados nos incisos II e III do caput deste artigo serão designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, para mandato de 2 (dois) anos, a partir de listas tríplices previamente elaboradas pela Diretoria da CPRH.
CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art.10. O patrimônio da CPRH é constituído: I - pelo acervo da extinta Companhia Pernambucana do Meio Ambiente – CPRH, correspondente aos seus direitos e bens móveis ou imóveis, conforme definição da legislação civil pátria; e II - pelos bens, direitos e valores que venha a adquirir, ou que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos. § 1º Os bens da Agência serão utilizados exclusivamente na execução de seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim. § 2º Os bens imóveis considerados inservíveis poderão ser alienados para constituição de receita eventual, observada a legislação específica em vigor.
Art. 11. A receita da CPRH será constituída por: I - dotações orçamentárias; II - doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - transferências de recursos orçamentários; IV - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos, recursos provenientes de alienação de bens e saldos apurados em balanço; V - receitas provenientes de taxas e da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação; VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VII - rendas provenientes de atividades e serviços prestados a terceiros; VIII - recursos provenientes de operações de crédito, de origem nacional ou internacional; IX - recursos provenientes da análise de estudos ambientais; e X - outros recursos eventuais ou extraordinários.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 12. À Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo I do Decreto que aprova este Regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da CPRH, após a publicação do Manual de Serviços, conforme o Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – CPRH CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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