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Decreto 25.662 - 18/07/2003 |
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DECRETO Nº 25.662, DE 18 DE JULHO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto 32.541/2008)
Regulamenta a Lei nº 12.340, de 27 de janeiro de 2003, que institui normas para a realização de licitação na modalidade pregão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.340, de 27 de janeiro de 2003, estabeleceu normas para aquisição de bens e serviços comuns através de Pregão;
CONSIDERANDO que o advento da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, autorizou aos Estados da Federação, através de regulamentos próprios, a utilização dessa modalidade, já regulamentada no âmbito da União pelos Decretos nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a agilidade proporcionada aos processos licitatórios, através da modalidade Pregão,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, autorizados a realizar licitações na modalidade Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, cabendo ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, por Portaria, relacionar outros bens que deverão ser adquiridos através do Pregão Eletrônico, resolver os casos omissos e expedir normas complementares destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto. § 1º A modalidade pregão, na forma presencial, com lances verbais, fica disciplinada pelas normas constantes no Decreto Federal nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e suas alterações, inclusive quanto ao rol de bens e serviços comuns que podem ser contratados por essa modalidade. § 2º A modalidade pregão, na forma eletrônica, realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet, fica disciplinada pelas normas constantes no Decreto Federal nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000, para os bens relacionados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A autoridade competente para a homologação do certame designará o pregoeiro que, em se tratando de pregão na forma eletrônica, deverá ter recebido capacitação prévia, reconhecida pela SARE.
Art. 3º Os ordenadores de despesas, de cada órgão e entidade, zelarão pelo fiel cumprimento das disposições contidas neste regulamento e normas complementares, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º Os órgãos e entidades referidos no caput do artigo 1º, que não dispuserem dos recursos adequados de tecnologia da informação nem quadro técnico capacitado deverão, até 28 de julho de 2003, adotar as medidas necessárias para a implantação do pregão eletrônico, conforme as regras estabelecidas na Lei nº 12.340, de 27 de janeiro de 2003, bem como as ora instituídas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO TEREZINHA NUNES DA COSTA GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI MOZART NEVES RAMOS JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS GABRIEL ALVES MACIEL SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO IRAN PEREIRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
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