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Decreto 25.462 - 16/05/2003 |
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DECRETO Nº 25.462, DE 16 DE MAIO DE 2003. Regulamenta o Programa de Implantação da Fábrica Cultural Tacaruna, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º. O Programa de Implantação da Fábrica Cultural Tacaruna, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, em consonância com as novas diretrizes traçadas pela Reforma do Estado, através da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, tem por objetivo geral implantar a Fábrica Cultural Tacaruna, através de ações que promovam a instalação das condições físicas apropriadas, o desenvolvimento de empreendimentos culturais e a implementação de um modelo de gestão eficaz, incentivando o estabelecimento de parcerias estratégicas envolvendo diferentes setores da sociedade.
Art. 2º. Os objetivos específicos do referido programa são os seguintes: I - coordenar e gerenciar o escritório técnico e o funcionamento da Fábrica Cultural Tacaruna; II - promover, articular e dar suporte ao desenvolvimento, implantação e a execução de planos, obras, projetos e estudos de conservação, restauração, uso e ocupação do imóvel do antigo Conjunto Fabril Tacaruna; III - executar, promover, articular, estimular e apoiar projetos, atividades e empreendimentos culturais, em especial os que demandem o uso das instalações do antigo Conjunto Fabril Tacaruna, os que tenham por objetivo valorizar e difundir o bem enquanto patrimônio cultural do Estado de Pernambuco e os que propiciem a estratégia de implantação da Fábrica Cultural Tacaruna; IV - promover e apoiar a implementação do modelo de gestão da Fábrica Cultural Tacaruna e dos instrumentos gerenciais de supervisão, acompanhamento e avaliação; V - promover, apoiar e estimular parcerias, acordos de cooperação técnica, projetos, protocolos, convênios e contratos entre o poder público e outras instituições governamentais no âmbito nacional, estadual e municipal, organizações não governamentais, empresas, associações, organizações civis sem fins lucrativos, governos e agências nacionais e internacionais, para a implantação e gestão integrada da Fábrica Cultural Tacaruna e sua sustentabilidade; VI - estabelecer diretrizes, acompanhar, avaliar e monitorar o desempenho do modelo de gestão integrada e dos empreendimentos culturais a serem desenvolvidos no âmbito da Fábrica Cultural Tacaruna; VII - supervisionar, por delegação do Governo do Estado, a execução de contratos de gestão, termos de parceria e convênios firmados pelo Governo de Pernambuco com entidades gestoras de projetos e de empreendimentos culturais; VIII - promover a articulação dos projetos e ações desenvolvidas no âmbito do Programa nas suas interfaces com outras secretarias e órgãos estaduais, fortalecendo a estratégia de integração da política estadual de educação e cultura; IX - promover e apoiar ações estratégicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura no Estado de Pernambuco; e X - difundir a política cultural do Estado nos diversos setores.
Art. 3º. Deverão ser alcançados os seguintes resultados na execução do Programa de Implantação da Fábrica Cultural Tacaruna, ao longo do seu prazo de execução: I - imóvel do antigo Conjunto Fabril Tacaruna com o edifício principal em condições de uso; II - modelo de gestão da Fábrica Cultural Tacaruna implementado; III - Fábrica Cultural Tacaruna em operação e com desenvolvimento de atividades nas suas instalações; e IV - parcerias firmadas com setores do poder púbico, iniciativa privada, sociedade civil organizada e usuários, para o desenvolvimento de empreendimentos culturais, ações e atividades de gestão integrada da Fábrica Cultural Tacaruna.
Art. 4º. Para exercer a gerência do programa fica alocado no quadro de cargos comissionados da Secretaria de Educação e Cultura, o cargo, em comissão, de Gerente do Programa de Implantação da Fábrica Cultural Tacaruna, de símbolo CDA-2; Parágrafo único. Será utilizada a estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura e de seus órgãos vinculados no suporte e apoio à execução do Programa.
Art. 5º. O Programa de Implantação da Fábrica Cultural Tacaruna terá um prazo de execução de 4 (quatro) anos, a partir da publicação deste decreto, devendo ser procedida, além de avaliações periódicas, uma avaliação de desempenho do gerente do programa decorridos os primeiros 12 (doze) meses de sua execução, para fins de nova contratualização e ajustes requeridos.
Art. 6º. O Gerente do Programa de Implantação da Fábrica Cultural Tacaruna apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o detalhamento executivo do programa às Secretarias de Administração e Reforma do Estado e de Planejamento para aprovação pela Câmara de Desenvolvimento Social, especificando, dentre outros aspectos, os projetos, as estratégias, produtos, atividades, cronogramas e indicadores de desempenho para avaliação, bem como estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução. Parágrafo único. O detalhamento executivo constituirá a base para avaliação periódica dos resultados da execução do Programa de Implantação da Fábrica Cultural Tacaruna.
Art. 7º. Os recursos para execução do Programa de Implantação da Fábrica Cultural Tacaruna serão fixados através do orçamento da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de maio de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MOZART NEVES RAMOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO JOSÉ ARLINDO SOARES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO |