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Decreto 25.384 - 14/04/2003 |
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DECRETO Nº 25.384, DE 14 DE ABRIL DE 2003.
Regulamenta o Programa de Apoio a Municipalização da Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
CONSIDERANDO o Ofício nº 210/03-GS, da Secretaria de Planejamento que enquadrou este Programa no Plano Plurianual - PPA e o ratificou como instrumento de ação estratégica do Programa de Governo;
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Apoio à Municipalização da Saúde, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde - SES/PE, em consonância com as novas diretrizes traçadas pela Reforma do Estado, através de Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, em especial no seu artigo 16, tem por objetivo repassar 10 (dez) Unidades Estaduais de Saúde para gestão e gerência municipal e acompanhar e avaliar a gestão municipal das Unidades Municipalizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os objetivos específicos do referido Programa são os seguintes: I - discutir com os Secretários Municipais dos municípios de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Serra Talhada, Floresta, São José do Egito, Caruaru e o Arquipélago de Fernando de Noronha, o processo de municipalização de Unidades de Saúde Estaduais; II - realizar diagnóstico patrimonial das Unidades de Saúde a serem municipalizadas; III - realizar diagnóstico de recursos humanos das Unidades a serem municipalizadas; IV - discutir junto às Comissões bipartites regionais o processo de municipalização das Unidades de Saúde do Estado; V - discutir junto à Comissão Bipartite Estadual o processo de municipalização das Unidades de Saúde do Estado; VI - preparar documentação necessária ao processo de municipalização para seção de uso das Unidades de Saúde do Estado.
Art. 3º Para exercer a Gerência do Programa fica alocado na Secretaria de Saúde o cargo, em comissão, de Gerente do Programa de Apoio a Municipalização da Saúde, símbolo CDA-2. Parágrafo único. Será utilizada a estrutura administrativa da Secretaria de Saúde no suporte e apoio à execução do Programa.
Art. 4º O Programa terá um prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste Decreto, devendo ser procedida, além de avaliações periódicas, uma avaliação de desempenho do gerente do Programa, decorridos os primeiros 12 (doze) meses de sua execução, para fins de nova contratualização e ajustes requeridos.
Art. 5º O gerente do Programa apresentará no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, o detalhamento do Programa ao Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE para aprovação pela Câmara de Desenvolvimento Político-Institucional, especificando, dentre outros aspectos, as estratégias, produtos, atividades, cronogramas e indicadores de desempenho para avaliação, contendo a situação atual, bem como estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento e controle de sua execução. Parágrafo único. O detalhamento executivo aprovado pela Câmara de Desenvolvimento Político-Institucional constituirá a base para avaliação periódica dos resultados de execução do Programa.
Art. 6º Os recursos para execução do Programa serão fixados através do orçamento da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, a quem os mesmos estarão vinculados.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de abril de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO JOSÉ ARLINDO SOARES ENEIDA ORENSTEIN ENDE MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
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