Decreto 25.332 - 27/03/2003

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DECRETO Nº 25.332, DE 27 DE MARÇO DE 2003

Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e considerando os termos da Resolução nº 03, de 13 de março de 2003, da Comissão Diretora de Reforma do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Para efeito de remuneração de seus dirigentes, as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo ficam assim classificadas:

I - Grupo I - Entidades Dependentes de Recursos do Tesouro:

a) IPA - Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária;

b) EMPETUR - Empresa Pernambucana de Turismo;

c) EMHAPE - Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco; e

d) PERPART - Pernambuco Participações e Investimentos S.A;

II - Grupo II - Entidades Sem Dependência de Recursos do Tesouro:

a) EMTU - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos;

b) SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;

c) Empresa Porto do Recife S.A.;

d) COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento;

e) COPERGÁS - Companhia Pernambucana de Gás;

f) LAFEPE - Laboratório Farmacêutico de Pernambuco; e

g) CEPE - Companhia Editora de Pernambuco.

 

Art. 2º A remuneração dos diretores presidentes das entidades relacionadas no artigo anterior será fixada com base nos preços médios praticados no mercado, capacidade de pagamento e posição relativa da entidade no conjunto que integra, na forma prevista em seus estatutos, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a remuneração global dos diretores presidentes e diretores não poderá exceder:

I - aos valores correspondentes à remuneração dos cargos de Secretário Executivo, símbolo CDA-1 e Gerente Geral, símbolo CDA-2, para os dirigentes integrantes do Grupo I; e

II - ao valor correspondente à remuneração de Secretário de Estado, para os dirigentes das entidades integrantes do Grupo II.

 

Art. 3º Da remuneração dos presidentes e diretores de que trata este Decreto, dois terços serão percebidos a titulo de representação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GABRIEL ALVES MACIEL

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

JOSÉ ARLINDO SOARES