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Decreto 25.305 - 17/03/2003 |
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DECRETO Nº 25.305, DE 17 DE MARÇO DE 2003. Dispõe sobre a jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável à atividade de fiscalização de tributos. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, Considerando que, para efeito do art. 71, da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, a jornada de trabalho, aplicável às atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, deve ser objeto de regulamentação específica; Considerando a conveniência de ser mantido o regime de plantão à época da edição da citada Lei Complementar, DECRETA: Art. 1º A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, dos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, que, mediante designação da autoridade competente, desempenharem atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, fica mantida na forma estabelecida na legislação vigente quando da edição da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de março de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES |