Decreto 24.747 - 25/09/2002

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DECRETO Nº 24.747, DE 25 DE SETEMBRO 2002.

 

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista o disposto no artigo 195, I a IV, e seu parágrafo único, ainda desta Constituição, no artigo 12 da Lei Estadual nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, modificada pela Lei Estadual nº 12.029, de 02 de julho de 2001, e no artigo 88, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, constante do Anexo I, e o seu correspondente Anexo, constante do Anexo II do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

 

Regimento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco

 

Título I

Da Apresentação

 

Art. 1º Este Regimento regula o funcionamento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, criado pela Lei nº 4.591, de 01.03.64, redefinido pelo art. 195 da Constituição do Estado de Pernambuco, e reestruturado pela Lei nº 11.913, de 27.12.2000.

 

Título II

Do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco

Capítulo I

Da Definição e de Suas Finalidades

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, integrado por 16 (dezesseis) Conselheiros, é um órgão colegiado, normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Estadual de Ensino, de caráter público, de constituição paritária e democrática, autônomo em relação ao Estado, às entidades mantenedoras de instituições privadas de Educação, e em relação a estas.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, do ponto de vista administrativo-financeiro, constitui-se como Unidade Gestora dos recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação de Pernambuco tem como finalidade essencial primar pelo estabelecimento, pelo acompanhamento e pela avaliação da política educacional, no âmbito do Estado, pugnando pela realização dos princípios que informam o desenvolvimento da Educação, constitucionalmente estabelecidos e inseridos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Capítulo II

Das Competências do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco

 

Art. 4º Ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco compete:

I - apreciar, em primeira instância, o plano estadual de Educação, elaborado pela Secretaria de Educação, com participação das secretarias e órgãos municipais, respeitados os princípios positivados nas Constituições Federal e do Estado de Pernambuco e no Plano Nacional de Educação, para posterior aprovação pela Assembléia Legislativa, zelando pela consistência de suas propostas, coerência de suas metas e por sua compatibilidade com o Plano Nacional de Educação, com a legislação educacional e com as necessidades educacionais da sociedade pernambucana;

II - acompanhar e avaliar a execução do plano estadual de Educação;

III - colaborar para a definição da política pública de Educação do Estado de Pernambuco;

IV - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação às especificidades locais e regionais;

V - propor metas setoriais de desenvolvimento, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar, de qualidade, em todos os níveis;

VI - estabelecer normas para a adequação do Sistema Estadual de Ensino aos princípios positivados pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Pernambuco, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e ao plano nacional de Educação;

VII - fixar normas para credenciamento e recredenciamento de instituições de Educação integrantes do Sistema Estadual de Ensino;

VIII - fixar normas para autorização de funcionamento, reconhecimento e sua renovação, de cursos oferecidos por instituições de Educação integrantes do Sistema Estadual de Ensino;

IX - apreciar e esclarecer, mediante provocação de parte interessada, dúvidas e controvérsias sobre a aplicação da legislação educacional a casos concretos;

X - promover e divulgar seminários, pesquisas, estudos, debates e audiências públicas sobre a temática educacional;

XI - manter intercâmbio com os demais conselhos de Educação - Nacional, estaduais e municipais -, com as secretarias de Educação - estadual e municipais - e com a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, entre outros órgãos;

XII - elaborar e modificar seu Regimento Interno, para aprovação pelo Governador do estado; e

XIII - realizar competências correlatas.

 

Capítulo III

Dos Órgãos do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Educação de Pernambuco é composto pelos seguintes órgãos:

I - Pleno;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Câmara de Educação Básica;

V - Câmara de Educação Superior;

VI - Comissão de Legislação e Normas;

VII - Comissão de Planejamento;

VIII - Comissões especiais;

IX - Secretaria Executiva;

X - Departamento de Assessoramento e Apoio Técnico ao Colegiado; e

XI - Departamento de Apoio Administrativo.

 

Seção I

Do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco

 

Art. 6º O Pleno, integrado por todos os Conselheiros Estaduais de Educação, é o órgão superior do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, funcionando como instância recursal e deliberativa máximas das competências dispostas no art. 4º

§ 1º O Pleno será convocado pela Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dando-se ciência da pauta aos Conselheiros.

§ 2º O Pleno será instalado e só terá continuidade com presença da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 3º Vagos os cargos de Conselheiros, por inexistência de nomeação e ou de posse de titulares e suplentes, considerar-se-á, para todos os efeitos, o número de Conselheiros remanescentes como totalidade de membros.

§ 4º Durante a reunião do Pleno, a pauta só poderá ser alterada para inclusão ou exclusão de novo ponto ou tema, se presentes todos os Conselheiros, e desde que por unanimidade.

§ 5º Declarada aberta a reunião, os trabalhos obedecerão à seguinte seqüência:

I - leitura, discussão e aprovação da ata;

II - comunicações de expediente e dos Conselheiros;

III - ordem do dia; e

IV - palavra facultada.

§ 6º Relatado processo, facultar-se-á a palavra aos Conselheiros, pelo tempo de 5 (cinco) minutos para cada intervenção, passando-se, ao final, a palavra ao relator, para sua a resposta.

§ 7º O Pleno decidirá sobre pedido de vista formulado por Conselheiro, que se obriga, no caso de deferimento, a apresentar seu pronunciamento na reunião seguinte.

§ 8º Como instância recursal de suas próprias decisões, o quorum de decisão pelo Pleno será o de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 9º Como instância deliberativa e recursal das Câmaras e das Comissões, o quorum de decisão pelo Pleno será o de maioria simples de seus membros, salvo para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, que reclama maioria absoluta.

 

Art. 7º Os atos normativos do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco de cumprimento externo, a critério de seu Pleno e uma vez aprovados, terão a sua eficácia condicionada à homologação do Secretário de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo de expediente em seu Gabinete.

Parágrafo único. Ao final desse prazo, vetado ou não-homologado, o Pleno deliberará sobre a rejeição ao veto ou determinará a eficácia do ato normativo, conforme a hipótese, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 8º O Pleno reunir-se-á semanalmente em sessão ordinária, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que o interesse público- educacional assim recomende.

§ 1º O recesso do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco ocorrerá no mês de julho de cada ano.

§ 2º Sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias e sem que haja necessidade de realização de reuniões ordinárias, durante o mês de janeiro de cada ano, estas poderão ser, em parte, antecipadas para o mês de dezembro, e ou, em parte, adiadas para o mês de fevereiro.

 

Art. 9º O Presidente do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco poderá exercer o voto, inclusive o de qualidade para o desempate de votos.

 

Art. 10. Da decisão do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco poderá haver a interposição de recurso por interessado, no prazo de 15 dias, contados da intimação daquela.

 

Art. 11. Os atos normativos do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco tomarão a forma de resolução, com número seqüencial e data de sua prática.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 12. A Presidência é órgão singular do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, sendo exercida por Conselheiro eleito entre e por seus pares, por maioria absoluta do Pleno, em votação secreta, para mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Presidente poderá ser reeleito, uma única vez, para o mandato subseqüente.

 

Art. 13. Ao Presidente compete:

I - administrar e representar o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco;

II - convocar as reuniões do Pleno, na forma do § 1º do art. 6º, bem como presidi-las e, nelas, decidir questões de ordem;

III - nomear os Conselheiros para as Câmaras e Comissões, inclusive para as comissões especiais, consultando-os previamente;

IV - designar assessores técnicos para Câmaras e Comissões;

V - nomear ou apresentar à Secretaria de Educação, para nomeação, os titulares dos Departamentos de Assessoramento e Apoio Técnico ao Colegiado e de Apoio Administrativo;

VI - apresentar ao Governador do Estado e ao Secretário de Educação, após aprovação pelo Pleno, o relatório anual, a proposta de orçamento para o exercício financeiro seguinte e a prestação de contas do exercício anterior; e

VII - fixar o horário de trabalho dos servidores lotados no Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, de acordo com a conveniência dos serviços e com as normas gerais para o conjunto de servidores estaduais.

 

Art. 14. O Secretário de Educação presidirá as reuniões do Pleno a que comparecer, não tendo, porém, direito a voto.

 

Art. 15. Os atos normativos da Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco tomarão a forma de Portaria, com número seqüencial e data de sua prática.

 

Seção III

Da Vice-Presidência

 

Art. 16. A Vice-Presidência é órgão singular do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, sendo exercida por Conselheiro eleito entre e por seus pares, na mesma oportunidade de eleição da Presidência, por maioria absoluta do Pleno, em votação secreta, para mandato de dois anos.

Parágrafo único. O exercício da Vice-Presidência não se constitui em causa de inelegibilidade à Presidência.

 

Art. 17. Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses trazidas pelo caput, o Vice-Presidente será substituído pelo Conselheiro mais idoso dentre os presentes.

 

Seção IV

Das Câmaras e das Comissões

 

Art. 18. As Câmaras e Comissões referidas pelos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 5º, integradas por Conselheiros Estaduais de Educação, nomeados na forma do inciso III do art. 13, são órgãos colegiados e deliberativos, competindo:

I - à Câmara de Educação Básica, apreciar assuntos e processos referentes à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e Médio e à Educação Profissional;

II - à Câmara de Educação Superior, apreciar assuntos e processos referentes à Educação superior;

III - à Comissão de Legislação e Normas, apreciar assuntos e processos referentes à aplicação e interpretação de normas e princípios jurídico-educacionais;

IV - à Comissão de Planejamento, apreciar assuntos e processos referentes ao planejamento da Educação no Estado de Pernambuco;

V - às comissões especiais cumprir a finalidade expressa no ato normativo de sua constituição.

 

Art. 19. As Câmaras e Comissões referidas no artigo anterior serão presididas, cada qual, por um de seus membros, eleito entre e por seus pares, por maioria absoluta, em votação secreta, para mandato de dois anos.

§ 1º O Presidente poderá ser reeleito, uma única vez, para o mandato subseqüente.

§ 2º A Presidência das Câmaras e Comissões poderá exercer o voto, inclusive o de qualidade, para o desempate de votos.

 

Art. 20. Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Presidente de Câmara e de Comissão, este será substituído pelo Vice-Presidente, eleito na mesma oportunidade de eleição da Presidência, tudo nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Em qualquer dessas hipóteses, ausente, faltoso ou impedido o Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.

 

Art. 21. As reuniões das Câmaras e Comissões serão convocadas por suas Presidências, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, delas informando a pauta e, nelas, decidindo questões de ordem.

§ 1º A abertura e a continuidade das reuniões dependem da presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Vagos os cargos de Conselheiros, por inexistência de nomeação e ou de posse de titulares e suplentes, considerar-se-á, para todos os efeitos, o número de Conselheiros remanescentes como totalidade das Câmaras e Comissões, desde que em número total igual ou superior a três.

§ 3º Sempre que a urgência dos trabalhos exigir, outros Conselheiros poderão ser convidados pela Presidência das Câmaras e Comissões a integrar a reunião, com a finalidade de compor o quorum.

 

Art. 22. Às reuniões das Câmaras e Comissões serão aplicadas as disposições dos §§ 4º a 7º do art. 6º

 

Art. 23. Excetua-se das regras dos arts. 19 e 20, a presidência de comissões especiais, que será designada por discricionariedade da Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, pelo mesmo ato normativo de sua criação.

 

Art. 24. Das decisões das Câmaras e das Comissões poderá haver interposição de recurso ao Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, por interessado ou qualquer de seus membros.

Parágrafo único. O Conselheiro será considerado intimado a partir da data de realização da reunião em que houve a decisão, se dela participou; ou, se ausente, da data de aprovação da ata da reunião em que houve a decisão.

 

Art. 25. Sempre que a matéria exigir, Câmaras e Comissões poderão reunir-se conjuntamente, cabendo a Presidência da reunião àquela que teve a iniciativa da convocação, reconhecida a prerrogativa do § 2º do art. 19.

Parágrafo único. O quorum de abertura e de continuidade será o de maioria absoluta da soma de membros das Câmaras e Comissões reunidas, contando-se duplamente os membros comuns, mas não seu voto.

 

Art. 26. Sem prejuízo do disposto no art. 19, as decisões das Câmaras e Comissões serão tomadas por maioria simples, inclusive no caso de reuniões conjuntas.

 

Art. 27. As decisões das Câmaras e Comissões que não constituam inovação às decisões do Pleno são consideradas aprovadas por este, dispensando-se a sua apreciação, salvo se houver solicitação de Conselheiro ou interessado.

Parágrafo único. A solicitação implica o imediato encaminhamento da decisão ao Pleno, dispensada, portanto, a sua apreciação pela Câmara ou Comissão.

 

Seção V

Da Secretaria Executiva

 

Art. 28. A Secretaria Executiva é órgão singular, sendo exercida por servidor nomeado de acordo com o inciso V do art. 13, competindo-lhe secretariar o Pleno, a Presidência, bem como

lavrar as atas daquele.

 

Seção VI

Do Departamento de Assessoramento e Apoio Técnico ao Colegiado

 

Art. 29. O Departamento de Assessoramento e Apoio Técnico ao Colegiado é órgão singular coordenado por servidor nomeado de acordo com o inciso V do art. 13, subdividindo-se em:

I - Setor de Informática;

II - Setor de Documentação; e

III - Setor de Editoração.

 

Art. 30. Ao Departamento de Assessoramento e Apoio Técnico ao Colegiado compete:

I - coordenar a assessoria e encaminhar as decisões das Câmaras e Comissões;

II - sugerir à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, para nomeação, o nome e o número de assessores técnicos das Câmaras e Comissões;

III - zelar pela regularidade dos processos;

IV - encaminhar os pareceres aprovados.

§ 1º Ao Setor de Informática compete planejar, implementar e manter atualizado o sistema de informática do Conselho.

§ 2º Ao Setor de Documentação compete organizar, manter e conservar o acervo de documentos do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

§ 3º Ao Setor de Editoração compete organizar, compor e providenciar a publicação de documentos e de revistas do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

 

Art. 31. Os órgãos referidos pelos incisos I a III do art. 29 serão exercidos por servidor nomeado de acordo com o inciso V do art. 13.

 

Seção VII

Do Departamento de Apoio Administrativo

 

Art. 32. O Departamento de Apoio Administrativo é órgão singular coordenado por servidor nomeado de acordo com o inciso V do art. 13, integrado por uma Divisão de Apoio Administrativo e por um Setor de Serviços Auxiliares.

 

Art. 33. Ao titular do Departamento de Apoio Administrativo cabe coordenar, entre a Divisão de Apoio Administrativo e o Setor de Serviços Auxiliares, as seguintes competências :

I - coordenar os serviços administrativos - financeiros, de pessoal, de manutenção e de conservação - para o regular funcionamento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco;

II - encaminhar o expediente à Presidência e cumprir os seus despachos;

III - organizar, para aprovação da Presidência, a ordem-do-dia das reuniões do Pleno;

IV - tomar as providências necessárias à convocação, instalação e funcionamento do Pleno, das Câmaras e das Comissões; e

V - providenciar as publicações pela imprensa oficial.

 

Título III

Dos Conselheiros Estaduais de Educação de Pernambuco

 

Art. 34. Os Conselheiros Estaduais de Educação de Pernambuco, em número de 16 (dezesseis), são nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas com serviços relevantes prestados à Educação, à ciência ou à cultura, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para um único período subseqüente.

§ 1º Metade dos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, respeitada a sua composição paritária e democrática, será escolhida a partir de lista de indicados por entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, que representem os diversos setores que atuam no campo educacional e que atendam aos critérios definidos em lei.

§ 2º Na escolha dos Conselheiros Estaduais de Educação, o Governador do Estado levará em conta os níveis de ensino e as modalidades de Educação.

 

Art. 35. Os Conselheiros Estaduais de Educação exercem cargo público honorífico de interesse público relevante, apenas se justificando suas ausências a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

 

Art. 36. Será afastado o Conselheiro que faltar, injustificadamente, às atividades do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.

Parágrafo único. Nesta hipótese ou em qualquer outra de vacância, o Governador do Estado nomeará novo Conselheiro para completar o mandato.

 

Art. 37. Em suas ausências, em virtude de licença, os Conselheiros serão substituídos por suplentes, nomeados em número de 4 (quatro) pelo Governador do Estado, atendendo aos mesmos critérios de nomeação dos titulares, dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 34.

Parágrafo único. Os suplentes serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, para o mandato subseqüente.

 

Art. 38. O Conselheiro Estadual de Educação, a seu critério, licenciar-se-á para:

I - tratamento de saúde;

II - exercício de cargo comissionado; e

III - trato de interesse particular.

 

Título IV

Disposições Gerais

 

Art. 39. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, dos Presidentes e dos Vice-Presidentes das Câmaras e Comissões, à exceção das comissões especiais, expiram no 12 de maio do segundo ano do biênio.

§ 1º A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco acontecerá até a penúltima reunião ordinária do mês de abril do ano referido no caput.

§ 2º A eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras e Comissões acontecerá até a última reunião ordinária do mês de abril do ano referido no caput.

 

Art. 40. Os casos omissos deste Regimento serão decididos pelo Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

 

ANEXO II

Quadro de Cargo em Comissão e Funções Gratificadas do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco

Denominação

Símbolo

Quantidade

Secretária Executiva

CCI-

201

Gerente do Departamento de Assessoramento e Apoio Técnico ao Colegiado

FGG-

102

Gerente do Departamento de Apoio Administrativo

FGG-

1

Gerente da Divisão de Apoio Administrativo

FGG-

201

Gerente do Setor de Editoração

FGG-

304

Gerente do Setor de Informática

FGG -

3

Gerente do Setor de Documentação

FGG-

3

Gerente do Setor de Serviços Auxiliares

FGG-

3