Decreto 24.029 - 20/02/2002

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DECRETO Nº 24.029, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.

 

(Revogado pelo Decreto 33.782/2009)

 

Institui o Gabinete de Gerenciamento de Ocorrências Extraordinárias do Estado de Pernambuco e estrutura as atividades das Polícias Civil, Militar, Corpo de Bombeiros Militar e de outros órgãos do Estado, no atendimento de ocorrências extraordinárias no âmbito da Defesas Social, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o contido no artigo, inciso III, alínea "d", artigo 10 e artigo , inciso I, da Lei nº 11. 629, de 28 de janeiro de 1999,

 

CONSIDERANDO a necessidade de definição de normas e procedimentos para o emprego de recursos do Sistema de Defesa Social do Estado, em situações de crises;

 

CONSIDERANDO que o equacionamento de determinadas situações críticas, suscetíveis de conseqüências mais sérias ou trágicas, exige um tratamento estratégico e doutrinário para permitir posturas administrativas e operacionais voltadas para a racionalização técnica, de forma a eliminar o improviso no enfrentamento desses problemas conjunturais graves do campo de Defesa Social do Estado, viabilizando soluções positivas;

 

CONSIDERANDO que, no Estado de Pernambuco, a garantia e manutenção da ordem pública e defesa da coletividade são de competência da Secretaria de Defesa Social,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - órgão permanente ligado à Secretaria de Defesa Social, instituído com a finalidade de estabelecer a política de Gerenciamento de Crises no Estado de Pernambuco e implementar o regime de cooperação entre as instituições integrantes do sistema de Defesa Social.

§ 1º Considera-se crise todo incidente ou situação crucial não rotineira, que exija uma resposta especial de Defesa Social, em razão da possibilidade de agravamento conjuntural, inclusive com risco de vida para pessoas envolvidas e que possa manifestar-se através de motins em presídios, assaltos a bancos com reféns, seqüestros, atos de terrorismo, tentativas de suicido, ocupação ilegal de terras, bloqueio de estradas, dentre outras ocorrências de vulto, surpreendendo as autoridades e exigindo uma postura imediata das mesmas, com o emprego de técnicas especializadas.

§ 2º Considera-se gerenciamento de crise o processo eficaz de se identificar, obter e aplicar, de conformidade com a legislação vigente e com emprego das técnicas especializadas, os recursos estratégicos adequados para a solução da crise, quer sejam medidas de antecipação, prevenção ou resolução, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem pública.

 

Art. 2º O Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - será presidido pelo Secretário de Defesa Social e integrado pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Adjunto de Defesa Social;

II - Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

III - Chefe da Polícia Civil de Pernambuco;

IV - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco;

V - Chefe da Casa Militar do Governo do Estado de Pernambuco; e

VI - Diretor de Assuntos Institucionais da Secretaria de Defesa Social.

Parágrafo único. Identificada a abrangência do evento, o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - poderá convidar outra(s) instituição(ões), inclusive externa(s), nos níveis federal, estadual e/ou municipal, relacionada(s) com aquele tipo de problema conjuntural, para se integrar(em) ao GCRISES.

 

Art. 3º São atribuições do Gabinete de Gerenciamento de Crises:

I - assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados com eventos críticos;

II - estabelecer uma política estadual de gerenciamento de crises, definindo os critérios de ação e os objetivos estratégicos do Gerenciamento;

III - aplicar as medidas necessárias para a resolução da crise, com plena autonomia e responsabilidade em todas as deliberações, no decorrer de um possível evento crucial;

IV - manter em condições de emprego, equipes de Gerentes de Crise, Subgerente de Crise, Negociadores, Equipe Tática de Resgate e Equipe de Assessoramento Especializado - jurídica, psicológica, de inteligência, de comunicação social e de empresas prestadoras de serviço público - para atuarem no evento de acordo com as necessidades conjunturais;

V - designar um Gerente de Crise, o Subgerente de Crises e, no mínimo, dois (02) Negociadores para emprego no local da ocorrência, transmitindo-lhes todas as orientações e decisões do GCRISES, de forma a subsidiar os trabalhos de mediação do conflito;

VI - designar um porta-voz que deverá prestar, aos veículos de comunicação, informações sobre a crise e seu gerenciamento, conforme as diretrizes traçadas pela gerência da crise;

VII - supervisionar a execução das ações e assegurar ao Gerente da Crise todos os recursos necessários para a solução da crise;

VIII - promover a especialização de policiais e bombeiros nas áreas afetas ao Gerenciamento de Crises, bem como a aquisição dos equipamentos necessários à resolução de uma crise; e

IX - exigir, de todos os componentes das equipes envolvidas, o fiel cumprimento das normas jurídicas, considerando-se a ordem axiológica de preservação de vidas e de aplicações das leis, objetivo duplo doutrinário do Gerenciamento de Crise.

Parágrafo único. Somente o porta-voz indicado pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - estará autorizado a se manifestar a respeito da crise e das atividades de gerenciamento.

 

Art. 4º O Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - será ativado:

I - ordinariamente, com reunião interna bimestral;

II - extraordinariamente, com reunião(ões) aberta(s) ou fechada(as), por convocação do Governador do Estado ou do Presidente do GCRISES, bem como, a qualquer tempo, para promover a criação de situações de crises fictícias a título de treinamento e/ou avaliação técnica do sistema como um todo, ou de segmentos operacionais especializados e/ou de assessoramento;

III - automaticamente, no surgimento de situações de crise, com sua desativação condicionada à decisão do Presidente do GCRISES.

Parágrafo único. O Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - a critério do Governador, poderá ser acionado para apoiar e ou colaborar com os Governo Federal e/ou Municipais, em situações que não exijam ações diretas do Governo do Estado.

 

Art. 5º Equipes táticas da Polícia militar, da Polícia Civil e/ou do Corpo de Bombeiros Militar, bem como veículos especiais e/ou aeronaves do Governo do Estado poderão ser requisitadas pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - para auxiliar nas operações de resgate de reféns e demais ações especializadas, que se fizerem necessárias.

 

Art. 6º Equipe de apoio operacional poderá ser requisitada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - para auxiliar na prevenção a sinistros, acidentes e desobstrução de instalação, inclusive com o apoio de técnicos em emergências médicas.

 

Art. 7º Equipe de apoio especializado, a critério do Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - poderá ser constituída para auxiliar nos trabalhos de assessoramento técnico e de mediação do conflito.

Parágrafo único. A equipe básica será composta por 01 (um) psicólogo; 01 (um) analista de inteligência e técnicos de empresas prestadoras de serviços públicos, de acordo com as necessidades do evento crítico concretamente consideradas.

 

Art. 8º O assessoramento jurídico para as medidas adotadas nas resoluções do Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - quando necessário, será exercido pela Diretoria de Assuntos Legislativos da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 9º Independentemente de participação direta, outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão ser requisitados pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - para o apoio às ocorrências, devendo, nesses casos, disponibilizar todos os meios necessários para o atendimento da requisição.

Parágrafo único. Os órgãos do Governo Estadual requisitados para apoiar com recursos humanos ou materiais a resolução da crise deverão disponibilizá-los com a máxima presteza e urgência.

 

Art. 10. O Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - manterá cadastro especial de todos os potenciais dispositivos operacionais existentes no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para alcançar este objetivo, será designado um coordenador que promoverá o cadastro dos profissionais qualificados a atuar em crises, incluindo os não policiais, bem como a realização de encontros, debates e exercícios simulados, visando aprimorar os conhecimentos destes profissionais.

 

Art. 11. O Gerente de Crises e o Subgerente de Crises devem ser, obrigatoriamente, Oficial de Polícia Militar , do Corpo de Bombeiros Militar ou Delegado de Polícia Civil, com comprovados conhecimentos em "gerenciamento de crises" e habilitado por instituições estaduais, nacionais e/ou internacionais, devidamente cadastrados e selecionados pela Secretaria de Defesa Social.

§ 1º O Gerente de Crises, designado pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - estabelecerá o seu Posto de Comando (PC), no local do evento crítico, de onde coordenará todas as operações, reportando-se diretamente ao Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES;

§ 2º O Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - poderá, em casos extraordinários, reforçar o gerenciamento ativo de uma determinada crise, através da participação de especialistas externos.

 

Art. 12. Os Negociadores deverão ser policiais ou bombeiros, nos casos específicos, com comprovado conhecimento em "Técnicas de Negociação" e habilitados por instituições estaduais, nacionais e/ou internacionais, devidamente cadastrados e selecionados pela Secretaria de Defesa Social.

§ 1º Em casos excepcionais, em que a gravidade da crise o exigir, o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - poderá solicitar o apoio de profissionais especializados de outras corporações ou forças para atuarem como Negociadores.

§ 2º O Gerente de Crise, o Subgerente de Crises e os integrantes do Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - não poderão exercer o papel do negociador.

 

Art. 13. O comandante da unidade operacional da Polícia Militar, bem como a autoridade policial do distrito, situados na área onde houver sido deflagrada a crise, terá a incumbência de isolar completamente o local da ocorrência, adotar medidas de resposta imediata para que a situação não se agrave e comunicar o fato imediatamente à Secretaria de Defesa Social, para que sejam designados os componentes gerenciais.

§ 1º No local da ocorrência será expressamente vedado o acesso de pessoas estranhas à operação, inclusive de bombeiros, policiais militares e civis, que poderão permanecer na área do perímetro de segurança.

§ 2º Em hipótese alguma a autoridade do Gerente de Crises poderá ser confrontada, salvo por deliberação proveniente do Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES.

§ 3º Instalada uma crise, as demais unidades policiais não poderão tomar iniciativas ou interferir, sem a devida autorização do Gerente de Crises, permitindo-se, todavia, a existência de estado de prontidão nas sedes respectivas.

§ 4º O não cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 2º e 3º deste artigo sujeitará o infrator às penalidades legais, conforme sua responsabilidade civil, administrativa e penal.

 

Art. 14. As ações táticas de intervenção no ponto crítico obedecerão aos seguintes critérios:

I - nos casos de extorsão mediante seqüestro, em que o cativeiro é em local desconhecido, ficam a cargo da Polícia Civil - GOE - as ações de resgate de reféns; e

II - nas situações de tomada de reféns em local conhecido pelo público, como continuação de outros crimes, ou nas rebeliões em unidades prisionais, ficam a cargo da Polícia Militar as ações de resgate de reféns - 1ª CIOE - e de controle de tumultos - BPCHOQUE.

 

Art. 15. A Secretaria de Defesa Social promoverá, diretamente ou através das instituições vinculadas, ou ainda, através do intercâmbio com outras organizações, exercícios periódicos de treinamento de suas equipes especializadas e de assessoramento técnico.

Parágrafo único. O Secretário de Defesa Social poderá promover, a qualquer tempo, acionamento do Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - para enfrentamento de situações de crises fictícias, a título de treinamento e/ou avaliação técnica do sistema como um todo, ou de segmentos operacionais específicos, especializados e/ou de assessoramento.

 

Art. 16. O Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - manterá estreita ligação com os Centros de Operações dos Órgãos de Defesa Social e outros órgãos e entidades do Governo Federal, como as Superintendências Regionais da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal e do INCRA, entre outro, principalmente para efeito de intercâmbio técnico.

 

Art. 17. O Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - elaborará o seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do presente Decreto.

 

Art. 18. O Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - funcionará na sede da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 19. As despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES - serão custeadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de fevereiro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES