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Decreto 23.255 - 16/06/2001 |
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DECRETO Nº 23.255, DE 16 DE MAIO DE 2001
Institui o Programa Estadual de Desburocratização, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e, CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o funcionamento da máquina administrativa, emprestando-lhe maior agilidade e eficiência, objetivando a melhoria do atendimento aos usuários dos serviços públicos,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desburocratização, a ser executado por todos os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, sob orientação, coordenação e supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
Art. 2º O Programa Estadual de Desburocratização terá por objetivos: I - melhorar o atendimento aos usuários do serviço público; II - reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco; III - agilizar a execução dos programas estaduais, para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo; IV - substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos; V - impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa estadual, mediante o estimulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, de contratos com empresas privadas capacitadas e de convênios com órgãos federais, estaduais e municipais; VI - utilizar a rede mundial de computadores (Internet), sempre que possível e recomendável, para prestação de serviços públicos.
Art. 3º Para a implementação do Programa instituído por este Decreto, a Secretaria de Administração e Reforma do Estado deverá: I - promover, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo; II - entender-se com as autoridades federais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência estadual; III - quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive recolhendo e estudando sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e IV - sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 4º Ficam instituídos, para os fins de que trata este Decreto, o Comitê Central de Desburocratização, no âmbito da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, o qual terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa Estadual de Desburocratização, e os Comitês Setoriais de Desburocratização, para implementação das ações do Programa, observado o disposto no presente Decreto.
Art. 5º O Comitê Central de Desburocratização será integrado por um representante de cada órgão e entidade da administração direta e indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, presidido pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, ao qual caberá dispor sobre a composição, organização e o funcionamento do colegiado. § 1º Nas ausências ou impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído pelo Secretário Adjunto de Administração e Reforma do Estado. § 2º Poderão ser convidados a participar do Comitê Central de Desburocratização representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 6º Funcionará como Secretaria Executiva do Programa Estadual de Desburocratização um Grupo Executivo de Desburocratização, no âmbito da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, a ser constituído por ato governamental.
Art. 7º Compete ao Comitê Central de Desburocratização: I - assessorar e cooperar com o Programa Estadual de Desburocratização; II - implementar e acompanhar as ações dos Comitês Setoriais de Desburocratização, destinadas a simplificar os procedimentos burocráticos e dinamizar a atuação da Administração Pública Estadual; III - estimular os órgãos e as entidades públicas no processo de revisão de procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades organizadas; IV - promover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do Poder Público, voltadas para o processo de desburocratização; V - estabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação burocrática; VI - avaliar os resultados alcançados pelos Comitês Setoriais de Desburocratização; e VII - propor as modificações da legislação nas respectivas áreas de competência.
Art. 8º Os Comitês Setoriais de Desburocratização serão constituídos e instalados em cada órgão e entidade da administração pública estadual, por portaria do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades comunicarão, ao Secretario de Administração e Reforma do Estado, a instalação e composição dos comitês de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Compete aos Comitês Setoriais de Desburocratização: I - efetuar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas; II - adotar medidas de simplificação de procedimentos e desburocratização; III - acompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados, nas respectivas áreas; IV - zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos adotados; V - identificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e de desregulamentação; e VI - cumprir as metas estabelecidas pelo Comitê Central de Desburocratização.
Art. 10. Todas as medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito da administração pública estadual, direta e indireta, deverão fazer referência ao Programa Estadual de Desburocratização, e serem comunicadas previamente ao Secretário de Administração e Reforma do Estado.
Art. 11. A participação no Comitê Central de Desburocratização, nos Comitês Setoriais de Desburocratização e no Grupo Executivo de Desburocratização não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante. Parágrafo único. Eventuais despesas com a participação nos trabalhos dos Comitês serão de responsabilidade de cada órgão e entidade neles representados.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de maio de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado LENIRA MAGALHÃES DA SILVA DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO |