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Decreto 23.250 - 14/05/2001 |
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DECRETO Nº 23.250, DE 14 DE MAIO DE 2001
(Revogado pelo Decreto 35.408/2010)
Cria a Escola de Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade da criação de escola de governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, conforme prevê o artigo 99, § 2º , da Constituição do Estado de Pernambuco, e o artigo 39, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola de Governo do Estado de Pernambuco, estruturada sob a forma de coordenadoria, que passa a integrar a Faculdade de Ciências da Administração de Pernambuco - FCAP, unidade de ensino superior da Universidade de Pernambuco - UPE.
Art. 2º A Escola de Governo, que tem por finalidade planejar, coordenar, programar, organizar, executar e avaliar atividades relacionadas com a capacitação e o desenvolvimento profissional dos servidores públicos estaduais, compreendendo, em especial, programas de formação, de aperfeiçoamento e de especialização, atuará de forma articulada e integrada com as demais coordenadorias que integram a estrutura organizacional da FCAP.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos da Escola de Governo, a FCAP exercerá, em articulação com outros órgãos ou entidades, as seguintes atribuições: I - promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal do quadro efetivo do Poder Executivo; II - realização de cursos de formação político-administrativa para subsidiar a gestão estadual; III - promoção de cursos de mestrado profissional "stricto sensu", e de pós-graduação "lato-sensu", em áreas de interesse do Estado, para servidores públicos; IV - realização de estudos e pesquisas no âmbito de seus objetivos; e V - participação nos procedimentos pertinentes ao processo de recrutamento e seleção de pessoal, para cargos de nível superior. § 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser realizados programas conjuntos com entidades congêneres de outras unidades da Federação e com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino, treinamento, desenvolvimento, extensão ou pesquisa. § 2º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos do Estado, do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, definir, juntamente com a FCAP, critérios de participação e seleção objetiva do servidor nos cursos que serão oferecidos, como também sua divulgação.
Art. 4º Compete à Escola de Governo: I - planejar, executar e avaliar atividades de ensino e pesquisa na área da gestão pública; II - propor soluções congruentes com as especificidades dos diversos órgãos e entidades, assessorando-as; III - manter, de forma atualizada, informações sobre as demandas e necessidades dos órgãos do governo; IV - permitir a transferência das tecnologias gerenciais aos diversos órgãos da administração pública estadual; V - criar um sistema baseado na cooperação entre universidades, fundações e empresas, articulando parcerias e estimulando o intercâmbio com outros organismos governamentais, inclusive internacionais; VI - articular parcerias e cooperação interinstitucional, estimulando o intercâmbio com outros organismos governamentais, inclusive internacionais, ou de interesse para geração do conhecimento e práticas requeridos nas novas formas de gestão pública.
Art. 5º Fica a cargo da Escola de Governo para oferecer de extensão, com base em educação continuada, para formação e desenvolvimento dos níveis intermediário e básico da Administração Pública Estadual.
Art. 6º A movimentação na carreira dos grupos ocupacionais específicos do Poder Executivo preferencialmente ocorrerá após programa de capacitação funcional a ser viabilizado pela Escola de Governo e contemplado nos planos de cargos, mediante regras que serão definidas em decreto governamental.
Art. 7º A Escola de Governo terá um Conselho Diretor, que integrará a estrutura organizacional da FCAP como órgão consultivo e deliberativo nos assuntos que lhe forem pertinentes, composto pelos titulares dos órgãos e entidades descritos nos itens I e II por representantes nos demais casos a seguir discriminados: I - Secretário de Administração e Reforma do Estado, que o presidirá; II - Diretor da Faculdade de Ciências da Administração de Pernambuco - FCAP, como Vice-Presidente; III - um representante da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE; IV - um representante do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH; V - dois representantes de órgãos de Recursos Humanos da Administração Pública, Estadual, indicados pelos referidos organismos; VI - um representante do corpo docente da Universidade de Pernambuco - UPE; VII - dois representantes da entidade de classe dos servidores públicos, indicados pelos seus pares; e VIII - um representante do corpo discente da Universidade de Pernambuco - UPE, indicado pelo seu Diretório Central; § 1º Os Conselheiros, mencionados nos incisos I e II, são membros natos. § 2º Os demais Conselheiros, indicados na forma anteriormente estabelecida e designados pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, terão mandato de 01 (um) ano, permitida, uma única vez, a recondução por igual período. § 3º Nos mesmos quantitativos e da mesma forma, serão indicados os conselheiros suplentes. § 4º As atribuições do Conselho Diretor serão definidas no Regimento Interno da FCAP.
Art. 8º Observada a legislação pertinente referente à contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a UPE, através da FCAP, poderá contratar, para a Escola de Governo, pessoal docente, de pesquisa e de consultoria técnica, por prazo não superior a 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, para atender a programações e projetos de natureza especial, que não possam ser desenvolvidos pelos servidores de seu quadro permanente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de recursos do Tesouro Estadual, de outras fontes federais, estaduais, municipais, e internacionais, e de subvenção de entidades públicas ou particulares. Parágrafo único. Em lei específica posterior, de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do artigo 19, II, da Constituição Estadual, serão criadas as funções gratificadas de Coordenador e de Secretária da Escola de Governo, bem como serão indicados os recursos orçamentários necessários para a sua instalação e funcionamento no exercício financeiro de 2001.
Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de maio de 2001. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado em exercício LENIRA MAGALHÃES DA SILVA SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO JOSÉ ARLINDO SOARES
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