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Decreto 23.130 - 20/03/2001 |
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DECRETO Nº 23.130, DE 20 DE MARÇO DE 2001
(Revogado pelo Decreto 33.727/2009)
Regulamenta os procedimentos relativos à análise dos contratos administrativos e convênios pela Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as atribuições institucionais da procuradoria Geral do Estado, no exercício do controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública Estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica superior, outorgadas pela Lei Complementar nº 02 de 20 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos contrato e convênios de maior complexidade, com aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de maior significação,
DECRETA:
Art. 1º Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE opinar previamente e intervir nos contratos administrativos celebrados pelo Estado de Pernambuco decorrentes dos processos licitatórios de Concorrência Pública de qualquer valor, bem como, em relação aos contratos de obras os serviços de engenharia de valor igual ou acima de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Art. 2º Devem ainda ser apreciados pela Procuradoria Geral do Estado, antes de sua execução, os contratos de obras e serviços decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de valor igual ou acima do previsto para a modalidade de tomadas de preços.
Art. 3º Os convênios e ajustes que prevejam transferência de recursos por parte do Estado de Pernambuco com valor igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) também devem ser submetidos à análise prévia da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º As competências definidas nos artigos 1º e 2º deste Decreto abrangem contratos, convênios e ajustes celebrados pelas Autarquias nas mesmas condições estabelecidas para os orgãos da Administração.
Art. 5º A presidência das Comissões de Licitações da Administração Direta e Autárquica deverá dar ciência, por cópia da respectiva documentação, à Procuradoria Geral do Estado das decisões proferidas nos recursos administrativos, impugnações a Editais havidos nas concorrências públicas.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado, poderá requisitar para análise editais relativos a licitações na modalidades de concorrências públicas.
Art. 7º Por determinação do Procurador Geral do Estado poderá ser designado Procurador para acompanhar o processo licitatório desde o início do procedimento quando se tratar de modalidade de concorrência pública em toda a Administração Pública Estadual.
Art. 8º Os demais contratos e convênios não previstos nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto não necessitarão serem remetidos de ofício para análise e visto da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único. As autoridades administrativas poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade de qualquer contrato ou convênio independentemente do seu valor ou objeto.
Art. 9º Os instrumentos de contratos e convênios a serem firmados pela Administração Pública Estadual centralizada e a indireta obedecerão à minuta-padrão elaborada pela Procuradoria Consultiva da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único. A obediência à minuta-padrão não exime o prévio exame e necessário visto para cada contratação em espécie na forma estatuída neste Decreto.
Art. 10. No exercício de sua competência institucional, a Procuradoria Geral do Estado, a qualquer tempo e independente do previsto nos artigos anteriores, poderá avocar qualquer contrato, convênio ou processo licitatório, inclusive firmados por fundações pública, empresas públicas e sociedades de economia mista, exarando seu parecer quanto à legalidade do ajuste ou procedimento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de abril de 2001.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de março de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES |