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Decreto 22.909 - 28/12/2000 |
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DECRETO Nº 22.909, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei no 11.892, de 11 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto pelo artigo 11 da Lei no 11.892, de 11 de dezembro de 2000.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a execução do Programa Primeiro Emprego na forma das disposições constantes do presente Decreto.
Art. 2º O Programa Primeiro Emprego tem por objetivo incentivar e viabilizar o acesso de jovens, na faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, ao mercado de trabalho.
Art. 3º Serão beneficiários do Programa Primeiro Emprego os jovens que atenderem aos seguintes critérios e exigências: I - ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, completados até a data da formalização do contrato trabalhista; II - não possuir experiência profissional formal de trabalho;e III - estar cadastrado no Programa Primeiro Emprego, na Agência do Trabalho/SINE. Parágrafo único. A constatação, a qualquer tempo, de fraude no atendimento aos critérios e exigências estabelecidos neste artigo implicará em desligamento do beneficiário do Programa.
Art. 4º O período de participação do beneficiário no Programa será de 01(um) ano e deverá constar do contrato de trabalho. § 1º Fica assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e previdenciária, das convenções ou acordo coletivo de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado. § 2º Fica resguardado à empresa o direito de proceder ao desligamento do beneficiário, respeitadas para tanto as disposições constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT e do Termo de Adesão firmado com o órgão gestor do Programa, cabendo-lhe promover a substituição por outro jovem nas mesmas condições anteriormente vigentes, no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias . § 3º Para proceder ao desligamento nos termos do parágrafo anterior, a empresa estará obrigada a formalizar comunicação por escrito, em modelo próprio, ao órgão gestor do programa, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 5º As empresas interessadas em aderir ao Programa Primeiro Emprego deverão adotar os procedimentos e atender às exigências seguintes: I - apresentar proposta de adesão, segundo modelo disponível na Agência do Trabalho/ Postos SINE e submetê-la à apreciação da Diretoria de Promoção Social - DPS, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES. II - estar atualizada com as obrigações fiscais e trabalhistas referentes à Fazenda Estadual, Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS. III - garantir a manutenção do nível médio de emprego durante o período de adesão ao Programa; e IV - oferecer postos de trabalho compatíveis com as exigências das leis trabalhistas; § 1º O número de vagas oferecidas pela empresa ao Programa estará vinculada ao número de postos de trabalho já existentes, não podendo exceder 5% (cinco por cento) de seu estoque, nas empresas com 20 (vinte) ou mais empregados, e limitando-se a uma vaga, nas empresas com menos de 20 (vinte) empregados. § 2º A empresa que descumprir as exigências estabelecidas neste artigo ou, quaisquer normas constantes da legislação trabalhista, será passível das sanções previstas no instrumento jurídico firmado junto ao órgão gestor do Programa, incluídas as penalidades de ordem financeira e a exclusão do Programa.
Art. 6º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, através da sua Diretoria de Promoção Social/ Agência do Trabalho, será o órgão gestor e executor do Programa.
Art.7º O Conselho Diretor do Programa Primeiro Emprego, apoiado tecnicamente por uma secretaria executiva exercida pela DPS/Agência do Trabalho e dirigido pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, terá as seguintes atribuições: I - decidir sobre diretrizes e prioridades norteadoras da execução do Programa; II - apreciar relatórios trimestrais de acompanhamento do Programa, quantitativos e qualitativos;e III - determinar, sempre que necessário, medidas de adequação do Programa aos seus objetivos, visando garantir sua efetividade junto aos jovens beneficiários. Parágrafo único. O Conselho Diretor do Programa Primeiro Emprego reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
Art. 8º Caberá à Secretaria Executiva do Programa Primeiro Emprego a função de apoio ao Conselho Diretor, no cumprimento de suas atribuições, nos termos do
Art. 7º deste Decreto, elaborando relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação do Programa, quantitativos e qualitativos, inclusive quanto aos seus impactos sobre o mercado de trabalho.
Art. 9º Caberá à SEPLANDES, através da DPS/Agência do Trabalho, as seguintes atribuições: I - avaliar as propostas de adesão das empresas ao Programa Primeiro Emprego, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade fiscal e trabalhista exigida e emitir parecer; II - firmar Termo de Adesão ao Programa com a empresa interessada, o qual indicará as condições a serem atendidas, conforme o previsto neste Decreto; III - fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado certificação das empresas aptas a receberem bonificação pela adesão ao Programa, seus respectivos valores monetários, bem como efetuar o controle da validade da certificação, e emitir autorização para liberação mensal do bônus, respeitados o Termo de Adesão firmado com as empresas e as disposições constantes neste .Decreto; IV - convocar, proceder à triagem, encaminhar às empresas e acompanhar os jovens beneficiários do Programa Primeiro Emprego; V - propor ao Conselho Diretor diretrizes e prioridades para a execução do Programa Primeiro Emprego, considerando o Programa Estadual de Qualificação Profissional;e VI - sugerir ao Conselho Diretor medidas de adequação do Programa aos seus objetivos.
Art. 10. Competirá à Secretaria da Fazenda do Estado -SEFAZ a expedição do bônus autorizando a empresa portadora a utilizar o valor de face nele expresso, para quitação de obrigações tributárias vincendas, conforme estabelecido pelo artigo 7º da Lei nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000. Parágrafo único. Para emissão mensal do bônus a SEFAZ procederá à verificação da regularidade fiscal da empresa participante do Programa, junto ao Tesouro Estadual.
Art. 11. O bônus concedido à empresa corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor do piso salarial de ingresso da categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, acrescido dos encargos sociais, por posto de trabalho criado através do Programa Primeiro Emprego. Parágrafo único. Na ausência dos elementos de referência estabelecidos no caput deste artigo, o bônus corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, também acrescido dos encargos sociais decorrentes do posto de trabalho criado.
Art. 12. A desoneração tributária decorrente do incentivo previsto, através da concessão do bônus à empresa, estará limitada ao valor monetário da renúncia fiscal prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, e de acordo com as condições previstas pela Lei complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOSÉ ARLINDO SOARES SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
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