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Decreto 22.616 - 05/09/2000 |
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DECRETO Nº 22.616, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000 (Revogado pelo Decreto 40.559/2014)
Dispõe sobre a modificação e aprovação do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 6.611, de 1º de agosto de 1980, passa a vigorar com a redação constante do anexo a este Decreto.
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art.3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de setembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE RICARDO GUIMARÃES DA SILVA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.
§ 1º Entende-se como sistema o conjunto representado pelas transportadoras, infra- estrutura de suporte e serviços pertinentes ao transporte de passageiros;
§ 2º - Como infra-estrutura de suporte compreende-se: I - sistema viário; II - terminais e pontos de parada;
III - sistemas de bilhetagem e de controle operacional.
Art. 2º A regulamentação, a organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização do sistema referido no artigo anterior caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, através de sua estrutura administrativa básica, com a participação de órgãos colegiados que vierem a ser criados através de normas complementares.
Parágrafo único. As competências do DER-PE, descritas no "caput" deste artigo, poderão ser delegadas, no todo ou em parte, mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou dos Municípios.
Art. 3º Para os fins deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
I - Autorização: é a delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte, de caráter opcional, emergencial ou especial;
II - Bagageiro: é o compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;
III - Bagagem: é o conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;
IV - Características Técnicas: são os fatores de natureza operacional, técnica e econômica, que devem ser considerados na estruturação das linhas, apurados mediante o processamento de fatores a serem especificados em norma complementar;
V - Concessão: é a delegação de serviço público, precedida de licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado;
VI - Demanda: é o movimento de passageiros entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;
VII - Estudo de Mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações, e aplicação de modelos de estimativa de demanda;
VIII - Freqüência: é o número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo determinado;
IX - Frota: é a quantidade de veículos pertencentes a determinada empresa operadora, utilizados nos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, compreendendo a frota de operação e a de reserva;
X - Infração: é a ação ou omissão dolosa ou culposa, da operadora e ou de seus prepostos, contrária a este Regulamento, atos, portarias e normas complementares do DER-PE;
XI - Itinerário: é o trajeto percorrido entre os terminais de uma linha, caracterizada pelas vias e localidades atendidas;
XII - Linha: é o serviço de transporte coletivo de passageiros, executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, abertos ao público em geral, de natureza regular e permanente, com ordem de serviço definida no ato de sua delegação;
XIII - Lotação: é o número de lugares para passageiros sentados e em pé, oferecidos no veículo em operação, conforme as características do serviço;
XIV - Mercado: é o núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de demanda de passageiros que justifique a exploração econômica de uma linha;
XV - Norma Complementar: são os atos e diplomas normativos emanados do Estado, através do DER-PE, dentro do âmbito de sua competência legal, e ou no exercício de seu poder de polícia, destinados a disciplinar de maneira complementar a prestação dos serviços dispostos pelo presente Regulamento;
XVI - Oferta: é o número de lugares postos à disposição dos usuários, por unidade de tempo considerada;
XVII - Ordem de Serviço Operacional - OSO: é o documento que autoriza a operação e estabelece as características da linha;
XVIII - Permissão: é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;
XIX - Poder Permitente e Poder Concedente: o Estado, por intermédio do DER-PE;
XX - Ponto de Parada: é o local utilizado exclusivamente para o embarque e desembarque de passageiros, devendo a viagem ser reiniciada logo após a conclusão dessas operações;
XXI - Secção: é o serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento do preço da passagem;
XXII - Serviço: é o atendimento de uma linha, através de determinado número de veículos, em horários determinados;
XXIII - Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: é a operação de linha de transporte que transpõe os limites de municípios dentro do Estado;
XXIV - Tarifa: é o preço pago pelo usuário dos serviços de transporte de passageiros; XXV - Terminal: é o ponto de origem e/ou destino de uma determinada linha; XXVI - Terminal Rodoviário: é o local aberto ao público e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;
XXVII - Transportadora ou Operadora: é a pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizada a prestar os serviços delegados;
XXVIII - Viagem: é o movimento de ligação entre os pontos inicial e terminal de uma determinada linha;
XXIX - Veículo Padrão: é o equipamento destinado ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e às especificações a serem editadas pelo DER-PE, através de normas complementares, dotado de corredor central e saída de emergência, com capacidade mínima 36(trinta e seis) passageiros sentados, nos serviços de características rodoviárias, e de 21(vinte e um) lugares naqueles de características urbanas.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I Dos Serviços de Transporte Regular
Art. 4º Constituem Serviços de Transporte Regular, aqueles voltados para o atendimento permanente das necessidades de transporte da população, com as seguintes características:
I - serviços de natureza rodoviária: aqueles realizados em regime de freqüência intermitente, quadros de horários definidos e seccionamentos determinados, entre dois ou mais Municípios quaisquer dentro do Estado, cujo veículo possua as seguintes características mínimas:
a) Corredor central;
b) 1 (uma) porta, exclusive a de emergência;
c) Lotação não inferior a 36 (trinta e seis) passageiros, excetuando-se os veículos leito; e
II - serviços de natureza urbana: aqueles realizados em regime de freqüência contínua, intermitente ou mista entre dois ou mais Municípios quaisquer dentro do Estado, cujo veículo possua as seguintes peculiaridades:
a) Corredor central;
b) 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, com lotação não inferior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados; ou
c) 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 m. (cinco metros), e lotação não inferior a 21 (vinte e um) passageiros sentados.
§ 1º Os serviços de transporte regular poderão ser complementados ou suplementados através de outros serviços, quando o mercado de transporte não estiver suficientemente suprido, conforme legislação específica.
§ 2º Os Serviços de Transporte Regular - STR - de natureza rodoviária são classificados da seguinte forma:
I - convencional: quando utilizado o veículo padrão rodoviário;
II - executivo: quando utilizado o veículo rodoviário com adicionais de:
a) sanitário;
b) ar condicionado;
c) serviço de bordo;
d) poltronas com encosto reclinável; e
e) reduzido número de seccionamentos;
III - leito: quando utilizado o veículo rodoviário com os adicionais previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso anterior, e, ainda:
a) poltronas totalmente reclináveis; e
b) lotação de no máximo 30 (trinta) passageiros sentados.
Art. 5º O Diretor Geral do DER-PE estabelecerá através de Norma Complementar: I - o modelo de remuneração das empresas operadoras do STR; e II - os critérios e forma de recolhimento dos encargos referentes à remuneração dos serviços prestados pelo DER-PE.
Seção II
Dos Serviços Especiais
Art. 6º Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:
I - o transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo; e
II - o transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico.
Art. 7º Os serviços especiais previstos no artigo anterior têm caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar no estabelecimento de serviços regulares ou permanentes, e dependem de autorização do DER-PE, independentemente de licitação.
§ 1º Para estes serviços especiais não poderão ser praticadas vendas ou emissões de passagens individuais, tampouco a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, sendo igualmente vedados: I - a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e ou no percurso da viagem; II - a realização de transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação.
§ 2º Os condutores dos veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pelo DER-PE.
§ 3º O não atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento, e demais normas complementares, cumulativamente.
§ 4º O DER-PE organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.
§ 5º A empresa transportadora que utilizar a autorização de que trata o parágrafo anterior, de fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico, para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Regulamento ou em normas complementares.
§ 6º O Diretor Geral do DER-PE estabelecerá, através de norma complementar, a forma de remuneração dos encargos referentes aos serviços prestados pelo DER-PE, além de estabelecer critérios adicionais para maior controle sobre os serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para a sua autorização e operação, visando maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I Das Disposições Gerais
Art. 8º Na aplicação deste Regulamento e na exploração dos serviços rodoviários de transportes intermunicipais de transporte de passageiros, observar-se-á, especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - as leis que estabelece o regime jurídico das delegações de serviços públicos, no que for aplicável;
III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da livre concorrência; e
IV - as normas de defesa do consumidor.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância aos diplomas legais referidos neste artigo, compete ainda ao Estado, na aplicação deste Regulamento, atender aos ditames do Código Nacional de Trânsito, e normas extravagantes disciplinadoras da matéria.
Art. 9 As delegações previstas neste Regulamento serão outorgadas mediante:
I - permissão, nos termos da legislação vigente, na execução dos serviços relativos ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
II - autorização, nos casos da prestação de serviços de transporte especiais; e
III - concessão, nos termos da legislação vigente, em se tratando de delegações que requeiram a execução das obras de infra-estrutura de suporte, tratadas no § 2º do 1º deste Regulamento.
Art. 10. As delegações de que trata o inciso I do artigo anterior serão formalizadas mediante contrato de adesão, através de ato do titular do DER-PE, comprovado o cumprimento das disposições legais, regulamentares e contidas em normas complementares que sejam aplicáveis.
§ 1º As delegações previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período da prestação dos serviços.
§ 2º Fica vedada a outorga de quaisquer serviços às transportadoras que tenham sofrido cancelamento de exploração de serviços nos últimos cinco anos.
Art. 11. O prazo das delegações de que trata o Art.9º deste Regulamento, garantida a sua renovação ou prorrogação, na hipótese de terem as permissionárias cumprido satisfatoriamente com os serviços de transportes delegados, na forma deste Regulamento, a critério do DER-PE, é:
I - de 10(dez) anos, nas permissões; e
II - de 10(dez) a 20(vinte) anos, nas concessões.
Art. 12. As permissionárias serão avaliadas anualmente através de índices de desempenho, regulamentados por norma complementar pertinente à matéria, além de serem obrigadas, sob pena de cassação da Permissão, no mesmo período, a apresentar os documentos abaixo relacionados:
I - Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; II - certificado de quitação ou de regularidade de situação para com o INSS; III - comprovação de quitação para com as obrigações eleitorais dos Diretores e/ou Sócios-gerentes; e
IV - declaração de regularidade fiscal para com o DER-PE.
§ 1º As permissionárias comprovadamente não contribuintes das Fazendas Estaduais e Municipais ficarão dispensadas da apresentação das respectivas certidões negativas, devendo provar tal condição.
§ 2º Concluída a avaliação, a requerente ficará obrigada a recolher aos cofres do DER-PE a taxa de avaliação anual de Permissão, disposta por norma complementar pertinente à matéria.
Art. 13. É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I - participação no capital votante, umas das outras, acima de dez por cento;
II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
III - participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil; e
IV - controle pela mesma empresa.
Parágrafo único. É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.
Art. 14. Incumbe ao DER-PE decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.
§ 1º A conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviços serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço;
§ 2º Poderão ainda ser implantados novos serviços, em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, poderá requerer ao DER-PE a abertura da respectiva licitação.
§ 1º A pessoa jurídica interessada deverá submeter requerimento ao DER-PE, para licitação de linha, instruído com as seguintes informações:
I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado; II - as características do serviço; III - o itinerário da linha; IV - os pontos terminais; e V - as seções, se houver. § 2º O requerimento será examinado no prazo máximo de noventa dias, contado da data de sua protocolização no DER-PE, observado o seguinte:
I - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida;
II - Indeferido o requerimento, caberá recurso à Diretoria Geral do DER-PE, observado o disposto nos artigos 55 e 56 deste Regulamento.
Seção II
Da Licitação para Outorga de Serviços
Art. 16 A licitação para delegação de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com a legislação pertinente e vigente, e de acordo com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.
Art. 17 Sem prejuízo da legislação vigente, o edital de licitação conterá:
I - A descrição da linha, seu itinerário, seções, se houver, freqüência inicial mínima, número mínimo e características dos veículos para seu atendimento;
II - os requisitos e as especificações técnicas mínimas exigidas para a adequada prestação dos serviços;
III - o número de transportadoras a serem escolhidas;
IV - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;
V - forma de remuneração dos serviços; e
VI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no Art. 20 deste Regulamento.
Art. 18 Serão julgadas vencedoras as licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e de comprometimento com o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação dos serviços, ofertarem melhor proposta financeira, ou se dispuserem a praticar a menor tarifa pelo serviço, conforme previsão do edital.
§1º Será considerada como melhor proposta financeira aquela que ofertar maior valor de referência previsto no edital de licitação, o qual não poderá ser inferior ao valor do investimento previsto na aquisição da frota especificada para a operacionalização do serviço a ser delegado.
§ 2º Será considerada como menor tarifa pelo serviço, aquela que, apresentando-se exeqüível, for julgada objetivamente pela Comissão de Licitação de acordo com a modalidade menor preço.
SEÇÃO III Dos Contratos Art. 19. Os contratos de adesão de que trata este Regulamento constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º O regime jurídico dos contratos de que trata este Regulamento confere ao DER-PE, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos das transportadoras.
§ 2º No ato da assinatura do contrato de permissão, a transportadora deverá comprovar o recolhimento aos cofres do DER-PE, do pagamento do valor inicial da outorga da permissão, em moeda corrente, nos termos do Art. 18 deste Regulamento e do valor ofertado em sua proposta financeira, quando for o caso.
Art. 20. São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, aquelas relativas:
I - À linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;
III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais;
V - às faixas horárias de partida e de chegada e às freqüências mínimas; VI - às seções; VII - à tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste; VIII- aos casos de revisão da tarifa; IX- aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;
X- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XI- à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XII- às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIII- aos casos de extinção da permissão;
XIV- à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o Art. 31 da Lei 8.987/95;
XV- à obrigação de a permissionária garantir aos usuários dos serviços, a contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT, nos termos da lei, na forma como for disciplinado em Norma Complementar;
XVI- à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária, ao DER-PE; e
XVII- à exigência da publicação de demonstrações financeiras anual da transportadora permissionária do serviço delegado.
Art. 21. Extingue-se o contrato na forma da legislação vigente.
Art. 22. Incorre na declaração de caducidade a transportadora que cometa, além das disposições previstas no artigo 53 deste regulamento, as seguintes irregularidades :
I - apresentar índice de acidentes superior ao limite a ser fixado pelo DER-PE, através de norma complementar, aos quais a transportadora ou seus prepostos haja dado causa; e
II - apresentar indicadores de qualidade em níveis inferiores aos padrões mínimos a serem estabelecidos nos critérios de avaliação dos índices de desempenho determinados em Norma Complementar pelo DER-PE e de acordo com as disposições contidas no Art. 31, deste Regulamento, exigidos no Art. 6º da Lei nº 8.987/95.
Parágrafo único. A declaração de caducidade impedirá a transportadora de habilitar-se à nova delegação, durante o prazo de vinte e quatro meses.
Seção IV
Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial ou Transitório
Art. 23. Ocorrendo quaisquer dos casos previstos no Art. 53 deste regulamento, o DER- PE poderá delegar, preferencialmente para a empresa de maior oferta de serviços na região, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha.
§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o DER-PE fixará a tarifa e as características operacionais a serem adotadas na prestação do serviço.
§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no "caput" deste artigo, o DER-PE deverá providenciar a licitação para escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que autorizou a prestação dos serviços.
§ 3º Diante da necessidade da criação de serviço em caráter experimental, poderá o DER- PE também delegar autorização, em caráter transitório, preferencialmente para a transportadora permissionária detentora da maior oferta de serviços na área à qual pertence a linha a ser explorada, para executar os correspondentes serviços, obedecendo os mesmos prazos referidos no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Seção 1 Das Disposições Gerais
Art. 24. A forma de Execução dos serviços será regida por norma complementar e contemplará, além do disposto no contrato de cessão, os seguintes assuntos:
I - Disposições gerais;
II - modificações de serviço;
III - especificações e condições dos veículos;
IV - equipamentos de Infra-Estrutura de suporte do sistema de transporte; e
V - qualidade dos serviços.
Seção II
Das Modificações de Serviço
Art. 25. É facultada à transportadora permissionária a solicitação de alteração operacional dos serviços, desde que comunicado ao DER-PE, com antecedência mínima de cinco dias, devidamente justificados através de dados estatísticos, obtidos em pesquisas de opinião pública e de mercado, ou através de comprovação de resultados financeiros.
Parágrafo único. Os serviços poderão ser alterados também em decorrência da solicitação formal de usuários dos serviços de transporte, devidamente instruída, reservando-se ao DER-PE o prazo máximo de noventa dias para deferir ou indeferir o respectivo processo.
Art. 26. A supressão de serviço ou de seccionamento, somente poderá ocorrer se for assegurado o atendimento aos usuários, por outro serviço existente.
Parágrafo único. No caso de a permissionária ser a única operadora do serviço ou seccionamento a ser suprimido, deverá a mesma apresentar estudos demonstrativos da anti-economicidade da prestação do respectivo serviço.
Art. 27. Poderá ser deferido o ajuste de itinerário do serviço, quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original, e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do percurso.
Parágrafo único. Deferido o ajuste de itinerário será efetuada a redução proporcional da tarifa que dele decorrer, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço, no percurso anterior.
Art. 28. Consideram-se serviços diferenciados aqueles executados no itinerário da linha, empregando equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas, com tarifa compatível com o serviço executado;
Parágrafo único. O DER-PE poderá editar Norma Complementar que estabeleça critérios adicionais para alteração dos serviços ou acatar solicitações, devidamente justificadas pelas transportadoras ou usuários dos serviços.
Seção III Dos Veículos Art. 29. Na execução dos serviços regulares serão utilizados equipamentos que atendam às características constantes do edital e do contrato, bem assim às especificações a serem estabelecidas em normas complementares.
§ 1º É vedada à circulação de veículos, sem a prévia vistoria e cadastramento no DER- PE.
§ 2º É facultado à empresa transportadora propor a alocação de veículos distintos daqueles especificados, desde que apresentem vantagens para os usuários e não importem em aumento de tarifa ou qualquer espécie de ônus;
§ 3º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
§ 4º É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, e observando o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos e neste Regulamento.
§ 5º O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e o seu condutor portando os documentos exigidos na legislação de trânsito;
§ 6º A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar, em perfeito estado de funcionamento e os correspondentes registros, estes por um período mínimo de noventa dias, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.
Seção IV
Dos Equipamentos de Infra-Estrutura de Suporte ao Sistema de Transporte
Art. 30. É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de equipamentos de infra-estrutura de suporte ao sistema de transporte, mediante autorização prévia do DER-PE, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Os terminais rodoviários, públicos ou privados, os pontos de parada e os pontos de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.
Seção V
Da Qualidade dos Serviços
Art. 31 Considera-se como indicadores de qualidade dos serviços prestados:
I - As condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio;
II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;
III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas; IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;
V - o desempenho profissional do pessoal da transportadora; e
VI - o índice de satisfação dos usuários.
Parágrafo único. O DER-PE procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se da realização de pesquisas de opinião e de auditorias, para avaliação do índice de desempenho dos serviços prestados pelas operadoras, conforme critérios a serem estabelecidos em norma complementar.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 32. A fiscalização dos serviços será exercida pelo DER-PE ou por intermédio de delegação, nos termos do parágrafo único do Art. 2º deste Regulamento.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, quando em serviço, mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora.
CAPÍTULO V
DO MODELO TARIFÁRIO Seção I Da Tarifa
Art. 33. A tarifa a ser fixada contratualmente, nos casos de concessão e mediante Portaria do Diretor Geral de DER-PE, nas hipóteses de permissão ou autorização, para a prestação dos serviços, destina-se a remunerar o custo do transporte oferecido, em regime de eficiência, no padrão de qualidade exigido da transportadora.
§ 1º O Diretor Geral do DER-PE, mediante norma complementar, estabelecerá os critérios e a metodologia a serem adotados para aferição do custo da prestação dos serviços e análise dos reajustes a serem solicitados pelas transportadoras.
§ 2º As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, desde que:
I - Comunicadas ao DER-PE e divulgadas entre a população usuária; e
II - faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.
§ 3º As tarifas promocionais poderão ser aplicadas nas vendas antecipadas de passagem, a critério de cada Permissionária.
Art. 34. A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e de reajuste previstas na legislação aplicável, neste Regulamento e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.
Seção II
Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda
Art. 35. É vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de criança de colo e em casos previstos em norma complementar.
§ 1º O Diretor Geral do DER-PE poderá emitir norma complementar objetivando a forma de cobrança, a padronização dos bilhetes de passagem e a definição dos direitos e deveres dos usuários e das transportadoras.
§ 2º O DER-PE poderá adotar modelos de bilhetes, a serem propostos pelas transportadoras, desde que observada a legislação vigente.
Seção III
Da Bagagem e das Encomendas
Art. 36. Nos serviços de transporte de característica rodoviária, o preço da passagem deverá abranger, a título de franquia, o transporte de volumes no bagageiro e no porta- embrulhos, observados os critérios a serem propostos pelas transportadoras, aprovados pelo DER-PE e posterior divulgação entre os usuários.
§ 1º Nos casos de extravio ou dano de bagagem, conduzidas no bagageiro, as transportadoras indenizarão os respectivos proprietários, ou remetentes, em quantia equivalente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa paga no serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.
§ 2º Garantida a prioridade de espaço no bagageiro, para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que as operações de carga e descarga não interfiram no itinerário e horário das viagens.
Art. 37 É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 38 Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a serem transportados, poderão solicitar dos passageiros a abertura das bagagens, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Seção I Dos Usuários Art. 39 Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais normas aplicáveis, constituem direitos e obrigações do usuário:
I - Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
II - ter garantido seu espaço no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem, e neste regulamento;
III - ser atendido com urbanidade e presteza pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IV - receber a diferença do preço da passagem, ou reembolso integral da mesma, desde que a viagem se faça, total ou parcialmente, através da prestação de serviço de características inferiores àquelas do serviço contratado conforme opção do usuário;
V - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, o reembolso integral das passagens ou alimentação e pousada conforme opção do usuário, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, de interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
VI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
VII - transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
VIII - efetuar a compra de passagem antecipada, com validade entre 1 (um) e 12 (doze) meses a critério da Permissionária; e
IX - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, a seu critério, no caso da desistência de viagem, desde que comunicada com antecedência mínima de uma hora.
Parágrafo único. O usuário ficará sujeito a multa de até 5% (cinco por cento), sobre o valor da passagem, a critério da Permissionária, caso a antecedência de que trata o Inciso XII não seja cumprida.
Art. 40. O usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - Não se identificar, quando exigido; II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos ou proibidos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros; VIII- fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo; IX - recusar-se ao pagamento da tarifa; e
X - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
Seção II
Do Poder Concedente
Art. 41. Incumbe ao DER-PE:
I - Cumprir as disposições contidas no Art. 2º deste Regulamento;
II - preservar os direitos das empresas permissionárias e dos usuários;
III - acompanhar e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas dos contratos;
IV- zelar pela boa qualidade do serviço; recebendo, apurando e adotando as providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;
V - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio- ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
VI - assegurar o princípio da opção do usuário, mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços; e
VII coibir a concorrência danosa entre as permissionárias e não permissionárias, como também por parte do transporte irregular.
Art. 42. No exercício da fiscalização o DER-PE poderá solicitar acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.
Seção III
Da Transportadora
Art. 43. Incumbe à Transportadora:
I - Prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação vigente, neste Regulamento e nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço; III - prestar contas da gestão do serviço ao DER-PE; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da delegação;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;
VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VII - promover a retirada de serviço, de veículo ou funcionário, cujo afastamento tenha sido exigido pelo DER-PE; e
VIII - afixar em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições dos artigos 43 a 45 deste Regulamento.
Parágrafo único. As contratações feitas pela transportadora, inclusive de serviços, serão regidas pelas disposições de direito privado, e as de pessoal, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o DER-PE ou com o Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. As infrações às disposições deste Regulamento, bem como, às normas legais e às cláusulas e condições contratuais sujeitarão o infrator, conforme a gravidade do fato, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - advertência;
III - afastamento do preposto do serviço; IV - apreensão do veículo; V - cassação da concessão, da permissão ou autorização; e
VI - declaração de inidoneidade.
§ 1º A pena de advertência, a ser imposta por escrito, será aplicada em caso de descumprimento das normas deste Regulamento, quando o infrator for primário.
§ 2º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 3º Caracterizar-se-á a reincidência quando a mesma infração é cometida dentro de um período de 90(noventa) dias, sendo, neste caso, a multa aplicada em dobro, cumulativamente.
§ 4º O pagamento da multa imposta não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 45. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil, da operadora, ou criminal, de seus dirigentes e prepostos.
Art. 46. As multas serão classificadas em função da gravidade da infração cometida pela operadora, tendo o seu valor definido pelo número de quilômetro correspondente ao respectivo grupo, multiplicado pelo custo quilométrico vigente para o Serviço de Transporte Regular Convencional, Característica Rodoviária, em rodovia pavimentada, na ocasião do pagamento.
Art. 47. Fica adotada a seguinte classificação de infrações para efeito do disposto no artigo anterior:
I - GRUPO 01 - LEVE - 1.000 vezes o coeficiente tarifário em vigor:
a)o pessoal de operação não se apresentar corretamente uniformizado e/ou identificado em serviço;
b)abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada;
c)tratar os passageiros com falta de urbanidade;
d)alterar os pontos de parada, sem prévia e expressa autorização do DER;
e)deixar de atender as paradas de embarque e desembarque;
f) dar partida ao veículo, durante a operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;
g) deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de interrupção da viagem;
h) deixar de inscrever as legendas obrigatórias, internas e externas nos veículos ou inserir inscrições não autorizadas;
i) manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pelo DER; j) alterar ou interromper o itinerário, sem motivo justificado;
k) deixar de realizar os serviços, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do DER; e
l) alterar ou executar seccionamento sem autorização do DER.
II - GRUPO 02 - GRAVE - 3000 vezes o coeficiente tarifário em vigor:
a) não preencher corretamente os documentos solicitados pelo DER;
b) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada, observado os seguintes critérios para caracterização do excesso:
Linha Até 35 Km Inclusive 30 Passageiros em pé
Linha de 35,1 Até 80 Km Inclusive 25 Passageiros em pé Linha de 80,1 Até 150 Km Inclusive 20 Passageiros em pé Linha de 150,1 Até 250 km Inclusive 18 Passageiros em pé Linha acima de 250 Km Inclusive 5 passageiros em pé c) permitir o transporte de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem;
d) deixar de cumprir ou não transmitir, adequadamente, as comunicações determinadas pelo DER;
e) utilizar em serviço veículos sem os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ou por este Regulamento;
f) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pelo DER;
g) não apresentar a documentação necessária à renovação periódica do licenciamento dos veículos e das outorgas das linhas nos prazos estabelecidos pelo DER.
III - GRUPO 03 - GRAVISSIMA - 6000 vezes o coeficiente tarifário em vigor:
a) cobrar tarifa superior à fixada pelo DER;
b) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;
c) não atender as notificações e aos prazos estabelecidos pelo DER, na prestação de informações técnicas, operacionais e financeiras/contábeis;
d) operar os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, sem que os veículos estejam devidamente licenciados pelo DER e nas mesmas condições que ensejaram tal licenciamento;
e) realizar os serviços de transporte de passageiros de forma distinta daquela concedida, permitida ou autorizada pelo DER;
f) fraudar documentos emitidos pelo DER;
g) realizar os serviços de transporte de passageiros sem a devida concessão, permissão ou autorização do DER; (suprimido pelo Decreto 28.010, de 09 de Junho de 2005)
h) reclamações de usuários ou de entidades representativas destes, devidamente fundamentadas e apuradas pela fiscalização, referentes a quaisquer irregularidades na prestação dos serviços de transporte concedidos, permitidos ou autorizados pelo DER; e
i) transferir de forma parcial ou total, para terceiros, a operação dos serviços de transporte de passageiros, outorgados pelo DER, sem autorização deste.
VI - GRUPO 04 - GRAVISSIMA - 20000 vezes o coeficiente tarifário em vigor: (criado através do Decreto 28.010, de 09 de Junho de 2005)
a) realizar os serviços de transporte de passageiros sem a devida concessão, permissão ou autorização do DER;
§1°. A classificação de infrações disposta no caput deste artigo será para os serviços previstos nos incisos II alínea "a" e "b", III e IV do art. 8°. (Revogado decreto nº 30.528 de 08 de junho de 2007)
§2°. Para os incisos I, alínea "a" e "b", do art. 8°, a classificação adotada será a do caput deste artigo, multiplicado por 5(cinco). (Revogado decreto nº 30.528 de 08 de junho de 2007)
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 48. As penalidade aos infratores do presente Regulamento serão impostas pelo titular da Diretoria Geral do DER-PE.
Art. 49. A aplicação da pena de advertência é precedida de notificação ao infrator para que se manifeste sobre o fato considerado irregular, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas.
Art. 50. Depende de auto de infração a aplicação da pena de multa.
§1° O auto será lavrado pelos fiscais do DER, em 2(duas) vias, no momento da verificação da falta, e deve conter:
a) indicação do infrator e respectivo endereço;
b) número de ordem ou placa do veículo e número da linha;
c) local, data e hora da infração; d) descrição sucinta da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar violado; e e) assinatura do infrator ou de seu preposto ou, justificativa do fiscal quanto a recusa ou impossibilidade da assinatura.
§ 2° Formalizado o auto, a segunda via é remetida ao infrator, no prazo máximo de 5(cinco) dias, para que apresente defesa, no mesmo prazo, a contar do seu recebimento.
§ 3° No caso de oferecimento de defesa, serão ouvidos a respeito os fiscais autuantes, no mesmo prazo, findo o qual o processo é remetido ao Diretor Geral do DER-PE, para julgamento.
§ 4° Julgado procedente o auto, o valor da multa é convertido em UFIR pelo valor da data da decisão.
§ 5° A decisão será notificada pessoalmente ao autuado, mediante o seu ciente no processo, procedendo-se, em caso de recusa, na forma do §1°, alínea "e", fine, deste artigo.
§ 6° Operado o trânsito em julgado da decisão administrativa contrária a Permissionária, deve o autuado recolher a multa a estabelecimento bancário autorizado, no prazo máximo de 5(cinco) dias, pelo valor da UFIR no dia do pagamento.
§ 7° É vedada a inutilização do auto, depois de lavrado e assinado.
Art. 51. A penalidade de afastamento de preposto da transportadora é aplicada mediante processo sumário, em caso de grave violação de dever previsto neste Regulamento, ouvido previamente o infrator, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da respectiva intimação.
Parágrafo único. O afastamento pode ser determinado liminarmente, em caráter preventivo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por conveniência da apuração do fato e para prevenir maior prejuízo para o serviço.
Art. 52. A penalidade de apreensão do veículo é aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos seguintes casos:
I - da prática da infração resultar em ameaça à segurança dos passageiros;
II - for colocado em operação veículo sem licença e sem vistoria feita pelo DER;
III - o veículo não apresentar condições de limpeza, conforto e segurança exigíveis;
IV - o veículo estar realizando serviço de transporte de passageiros não autorizado, não permitido ou não concedido pelo DER.
§ 1º A liberação do veículo dar-se-á somente após o recolhimento da multa cabível e demais taxas devidas.
§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, obriga-se a operadora a promover a imediata substituição do veículo.
Art. 53. A pena de cassação da concessão, permissão ou autorização, é aplicada quando a operadora:
I - deixar de atender os requisitos de capacidade técnica, financeira e administrativa; II - tiver decretado sua falência; III - realizar "lock out", ainda que parcial; IV - entrar em processo de dissolução legal; V - retiver de forma indevida as remunerações e emolumentos de serviço destinados ao DER;
VI - transferir a terceiro no todo ou em parte, sem autorização prévia e expressa do DER, a operação dos serviços; e
VII - não der início à exploração da linha, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do termo de concessão, permissão ou autorização, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
§ 1° A aplicação da penalidade cassação será apurada por comissão de 3 (três) membros, designados pelo Diretor Geral, um dos quais como seu presidente, garantindo ao infrator, durante a instrução do processo, o direito de acompanhar a produção de provas e requerer as de interesse para sua defesa.
§ 2° Concluída a instrução e ouvido o infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de defesa escrita, o processo é remetido ao Diretor de Transporte, para julgamento, com relatório da comissão.
§ 3° O processo deve estar concluído no prazo de 30(trinta) dias, e julgado em 15(quinze) dias, contados da data do relatório referido no parágrafo anterior.
Art. 54. A penalidade de declaração de inidoneidade da operadora é aplicada nos casos de:
I - manutenção no cargo de diretor ou sócio-gerente definitivamente condenado pela prática de corrupção, contrabando, descaminho, crimes contra a economia popular, a fé pública ou o patrimônio; e
II - fornecimento de informações ou dados falsos em proveito próprio ou alheio, ou em prejuízo de terceiros, em documento relacionado com a concessão, permissão ou autorização.
§ 1° Na aplicação da penalidade observar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafo ao art. 44.
§ 2° A declaração de inidoneidade implicará na cassação da concessão, ou permissão, ou autorização, em se tratando de serviço autorizado, na revogação do ato autorizativo.
§ 3° A operadora declarada inidônea fica impedida de concorrer em nova licitação para concessão ou permissão, ou de voltar a beneficiar-se de autorização, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 55. Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trate este Regulamento, as quais impuserem penalidades as transportadoras cabe recurso para a Junta de Análise de Recurso de Infrações - JARI, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva intimação, processada e julgada na forma do Regimento Interno do órgão recursal.
Parágrafo único. As decisões da JARI são definitivas, não comportando recurso para outra instância.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.
Art. 57. Ficam mantidas, pelos prazos e condições estipuladas no artigo 11 deste Regulamento, contados da data de sua aprovação por Decreto Estadual, as atuais permissões decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.
Art. 58. Fica estipulado o prazo de 12 meses, contado da data da publicação deste Regulamento, para as assinaturas dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e empresas autorizadas, cujos serviços estão sendo prestados por delegação anterior, nos termos do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 6.611, de 1º de agosto de 1980, conforme permitido pelo § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 59. Na contagem dos prazos aludidos neste Regulamento excluir-se-á o dia de inicio e incluir-se-á o de vencimento.
Art. 60. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência deste Regulamento, deverá propor à Assembléia Legislativa projeto de lei específico, instituindo e dispondo sobre as taxas necessárias para a contraprestação dos serviços públicos, assim como pelo exercício do poder de polícia dispostos pelo presente Regulamento.
Art. 61. Compete ao Diretor Geral do DER-PE baixar normas complementares, objetivando disciplinar as questões não previstas neste Regulamento.
Art. 62. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, por Decreto Estadual, e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, revogadas as disposições em contrário.
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