Decreto 22.616 - 05/09/2000

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DECRETO Nº 22.616, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000

(Revogado pelo Decreto 40.559/2014)

 

Dispõe sobre a modificação e aprovação do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais  de Transporte  de  Passageiros  do  Estado  de Pernambuco  e dá  outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 6.611, de 1º de agosto de 1980, passa a vigorar com a redação constante do anexo a este Decreto.

 

Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de setembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE RICARDO GUIMARÃES DA SILVA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Entende-se como sistema o conjunto representado pelas transportadoras, infra- estrutura de suporte e serviços pertinentes ao transporte de passageiros;

 

 

§ 2º - Como infra-estrutura de suporte compreende-se: I - sistema viário;

II - terminais e pontos de parada;

 

III - sistemas de bilhetagem e de controle operacional.

 

Art. 2º A regulamentação,  a organização, a coordenação, o controle, a delegação  e a fiscalização do sistema referido no artigo anterior caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, através de sua estrutura administrativa básica, com a participação  de órgãos colegiados  que vierem a ser criados através de normas complementares.

 

Parágrafo único. As competências do DER-PE, descritas no "caput" deste artigo, poderão ser delegadas, no todo ou em parte, mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou dos Municípios.

 

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

 

I  -  Autorização:  é  a  delegação  ocasional,  por  prazo  limitado  ou  viagem  certa,  para prestação de serviços de transporte, de caráter opcional, emergencial ou especial;

 

II - Bagageiro: é o compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;

 

III - Bagagem: é o conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;

 

IV  -  Características  Técnicas:  são  os  fatores  de  natureza  operacional,  técnica  e econômica, que devem ser considerados na estruturação das linhas, apurados mediante o processamento de fatores a serem especificados em norma complementar;

 

V - Concessão: é a delegação de serviço público, precedida de licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado;

 

VI - Demanda: é o movimento de passageiros entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;

 

VII - Estudo de Mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade   de   ligação   de   transporte   rodoviário   de   passageiros,   consistindo   no levantamento de dados e informações, e aplicação de modelos de estimativa de demanda;

 

VIII - Freqüência: é o número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo determinado;

 

 

IX - Frota: é a quantidade de veículos pertencentes a determinada empresa operadora, utilizados nos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, compreendendo a frota de operação e a de reserva;

 

X - Infração: é a ação ou omissão dolosa ou culposa, da operadora e ou de seus prepostos, contrária a este Regulamento, atos, portarias e normas complementares do DER-PE;

 

XI - Itinerário: é o trajeto percorrido entre os terminais de uma linha, caracterizada pelas vias e localidades atendidas;

 

XII - Linha: é o serviço de transporte coletivo de passageiros, executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, abertos ao público em geral, de natureza regular e permanente, com ordem de serviço definida no ato de sua delegação;

 

XIII - Lotação: é o número de lugares para passageiros sentados e em pé, oferecidos no veículo em operação, conforme as características do serviço;

 

XIV  -  Mercado:  é  o  núcleo  de  população,  local  ou  regional,  onde  há  potencial  de demanda de passageiros que justifique a exploração econômica de uma linha;

 

XV - Norma Complementar: são os atos e diplomas normativos emanados do Estado, através do DER-PE, dentro do âmbito de sua competência legal, e ou no exercício de seu poder  de  polícia,  destinados  a  disciplinar  de  maneira  complementar  a  prestação  dos serviços dispostos pelo presente Regulamento;

 

XVI - Oferta: é o número de lugares postos à disposição dos usuários, por unidade de tempo considerada;

 

XVII - Ordem de Serviço Operacional - OSO: é o documento que autoriza a operação e estabelece as características da linha;

 

XVIII - Permissão: é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;

 

XIX - Poder Permitente e Poder Concedente: o Estado, por intermédio do DER-PE;

 

XX  -  Ponto  de  Parada:  é  o  local  utilizado  exclusivamente  para  o  embarque  e desembarque  de passageiros,  devendo a viagem ser reiniciada logo após a conclusão dessas operações;

 

XXI - Secção: é o serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento do preço da passagem;

 

XXII  -  Serviço:  é  o  atendimento  de  uma  linha,  através  de  determinado  número  de veículos, em horários determinados;

 

XXIII - Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: é a operação de linha de transporte que transpõe os limites de municípios dentro do Estado;

 

XXIV - Tarifa: é o preço pago pelo usuário dos serviços de transporte de passageiros; XXV - Terminal: é o ponto de origem e/ou destino de uma determinada linha;

XXVI  -  Terminal  Rodoviário:  é  o  local  aberto  ao  público  e  dotado  de  serviços  e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;

 

XXVII - Transportadora ou Operadora: é a pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizada a prestar os serviços delegados;

 

XXVIII - Viagem: é o movimento de ligação entre os pontos inicial e terminal de uma determinada linha;

 

XXIX   -   Veículo   Padrão:   é   o   equipamento   destinado   ao   transporte   rodoviário intermunicipal de passageiros, que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e às especificações a serem editadas pelo DER-PE, através de normas complementares, dotado de corredor central e saída de emergência, com capacidade mínima 36(trinta e seis) passageiros sentados, nos serviços de características rodoviárias, e de 21(vinte e um) lugares naqueles de características urbanas.

 

CAPÍTULO II

 

DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I

Dos Serviços de Transporte Regular

 

Art. 4º Constituem Serviços de Transporte Regular, aqueles voltados para o atendimento permanente   das   necessidades   de   transporte   da   população,   com   as   seguintes características:

 

I  -  serviços  de  natureza  rodoviária:  aqueles  realizados  em  regime  de  freqüência intermitente, quadros de horários definidos e seccionamentos determinados, entre dois ou mais Municípios quaisquer dentro do Estado, cujo veículo possua as seguintes características mínimas:

 

a) Corredor central;

 

b) 1 (uma) porta, exclusive a de emergência;

 

c) Lotação não inferior a 36 (trinta e seis) passageiros, excetuando-se os veículos leito; e

 

II - serviços de natureza urbana: aqueles realizados em regime de freqüência contínua, intermitente ou mista entre dois ou mais Municípios quaisquer dentro do Estado, cujo veículo possua as seguintes peculiaridades:

 

 

a) Corredor central;

 

b) 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, com lotação não inferior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados; ou

 

c) 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 m. (cinco metros), e lotação não inferior a 21 (vinte e um) passageiros sentados.

 

§ 1º Os serviços de transporte regular poderão ser complementados ou suplementados através de outros serviços, quando o mercado de transporte não estiver suficientemente suprido, conforme legislação específica.

 

§ 2º Os Serviços de Transporte Regular - STR - de natureza rodoviária são classificados da seguinte forma:

 

I - convencional: quando utilizado o veículo padrão rodoviário;

 

II - executivo: quando utilizado o veículo rodoviário com adicionais de:

 

a) sanitário;

 

b) ar condicionado;

 

c) serviço de bordo;

 

d) poltronas com encosto reclinável; e

 

e) reduzido número de seccionamentos;

 

III - leito: quando utilizado o veículo rodoviário com os adicionais previstos nas alíneas

"a", "b", "c" e "e" do inciso anterior, e, ainda:

 

a) poltronas totalmente reclináveis; e

 

b) lotação de no máximo 30 (trinta) passageiros sentados.

 

Art. 5º O Diretor Geral do DER-PE estabelecerá através de Norma Complementar: I - o modelo de remuneração das empresas operadoras do STR; e

II - os critérios e forma de recolhimento  dos encargos  referentes  à remuneração  dos serviços prestados pelo DER-PE.

 

Seção II

 

Dos Serviços Especiais

 

Art. 6º Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

 

 

I - o transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo; e

 

II - o transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico.

 

Art.  7º  Os  serviços  especiais  previstos  no  artigo  anterior  têm  caráter  ocasional,  só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar no estabelecimento de serviços regulares ou permanentes, e dependem de autorização do DER-PE, independentemente de licitação.

 

§ 1º Para estes serviços  especiais não poderão ser praticadas  vendas ou emissões de passagens  individuais,  tampouco  a  captação  ou  o  desembarque  de  passageiros  no itinerário, sendo igualmente vedados:

I - a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e ou no percurso da viagem; II - a realização de transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática

de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação.

 

§ 2º Os condutores dos veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pelo DER-PE.

 

§ 3º O não atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento, e demais normas complementares, cumulativamente.

 

§ 4º O DER-PE organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.

 

§ 5º A empresa transportadora que utilizar a autorização de que trata o parágrafo anterior, de fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico, para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Regulamento ou em normas complementares.

 

§ 6º O Diretor Geral do DER-PE estabelecerá, através de norma complementar, a forma de remuneração dos encargos referentes aos serviços prestados pelo DER-PE, além de estabelecer critérios adicionais para maior controle sobre os serviços de que trata este artigo,  bem  como  de  outras  exigências  e  procedimentos  para  a  sua  autorização  e operação,  visando  maior  conforto  e  segurança  para  os  usuários  e para  o  sistema  de transporte.

 

CAPÍTULO III

 

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 8º Na aplicação deste Regulamento  e na exploração  dos serviços rodoviários  de transportes intermunicipais de transporte de passageiros, observar-se-á, especialmente:

 

I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

 

II - as leis que estabelece o regime jurídico das delegações de serviços públicos, no que for aplicável;

 

III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da livre concorrência; e

 

IV - as normas de defesa do consumidor.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância aos diplomas legais referidos neste artigo, compete  ainda  ao  Estado,  na  aplicação  deste  Regulamento,  atender  aos  ditames  do Código Nacional de Trânsito, e normas extravagantes disciplinadoras da matéria.

 

Art. 9 As delegações previstas neste Regulamento serão outorgadas mediante:

 

I - permissão, nos termos da legislação vigente, na execução dos serviços relativos ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

II - autorização, nos casos da prestação de serviços de transporte especiais; e

 

III - concessão,  nos termos da legislação  vigente, em se tratando  de delegações  que requeiram a execução das obras de infra-estrutura de suporte, tratadas no § 2º do 1º deste Regulamento.

 

Art.  10. As delegações  de que trata o inciso  I do artigo  anterior  serão  formalizadas mediante contrato de adesão, através de ato do titular do DER-PE, comprovado o cumprimento  das  disposições  legais,  regulamentares  e  contidas  em  normas complementares que sejam aplicáveis.

 

§ 1º As delegações previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período da prestação dos serviços.

 

§ 2º Fica vedada a outorga de quaisquer serviços às transportadoras que tenham sofrido cancelamento de exploração de serviços nos últimos cinco anos.

 

Art. 11. O prazo das delegações de que trata o Art.9º deste Regulamento, garantida a sua renovação ou prorrogação, na hipótese de terem as permissionárias cumprido satisfatoriamente com os serviços de transportes delegados, na forma deste Regulamento, a critério do DER-PE, é:

 

I - de 10(dez) anos, nas permissões; e

 

II - de 10(dez) a 20(vinte) anos, nas concessões.

 

 

Art.   12.   As   permissionárias   serão   avaliadas   anualmente   através   de   índices   de desempenho,  regulamentados  por norma  complementar  pertinente  à matéria,  além de serem obrigadas, sob pena de cassação da Permissão, no mesmo período, a apresentar os documentos abaixo relacionados:

 

I - Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; II - certificado de quitação ou de regularidade de situação para com o INSS;

III  - comprovação  de quitação  para  com  as  obrigações  eleitorais  dos  Diretores  e/ou

Sócios-gerentes; e

 

IV - declaração de regularidade fiscal para com o DER-PE.

 

§ 1º As permissionárias comprovadamente não contribuintes das Fazendas Estaduais e Municipais ficarão dispensadas da apresentação das respectivas certidões negativas, devendo provar tal condição.

 

§ 2º Concluída a avaliação, a requerente ficará obrigada a recolher aos cofres do DER-PE a taxa de avaliação anual de Permissão, disposta por norma complementar pertinente à matéria.

 

Art. 13. É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

 

I - participação no capital votante, umas das outras, acima de dez por cento;

 

II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;

 

III - participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil; e

 

IV - controle pela mesma empresa.

 

Parágrafo único. É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.

 

Art. 14. Incumbe ao DER-PE decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

 

§ 1º A conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviços serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço;

 

§ 2º Poderão ainda ser implantados novos serviços, em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada.

 

Art. 15. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na prestação  do  serviço  de  transporte  intermunicipal  de passageiros,  poderá  requerer  ao DER-PE a abertura da respectiva licitação.

 

§  1º  A  pessoa  jurídica  interessada  deverá  submeter  requerimento  ao  DER-PE,  para licitação de linha, instruído com as seguintes informações:

 

I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado; II - as características do serviço;

III - o itinerário da linha; IV - os pontos terminais; e V - as seções, se houver.

§ 2º O requerimento será examinado no prazo máximo de noventa dias, contado da data de sua protocolização no DER-PE, observado o seguinte:

 

I - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida;

 

II - Indeferido o requerimento, caberá recurso à Diretoria Geral do DER-PE, observado o disposto nos artigos 55 e 56 deste Regulamento.

 

Seção II

 

Da Licitação para Outorga de Serviços

 

Art. 16 A licitação para delegação de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com a legislação pertinente e vigente, e de acordo com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa,  do julgamento  por  critérios  objetivos  e da vinculação  ao  instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.

 

Art. 17 Sem prejuízo da legislação vigente, o edital de licitação conterá:

 

I - A descrição da linha, seu itinerário, seções, se houver, freqüência inicial mínima, número mínimo e características dos veículos para seu atendimento;

 

II - os requisitos e as especificações técnicas mínimas exigidas para a adequada prestação dos serviços;

 

III - o número de transportadoras a serem escolhidas;

 

IV - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;

 

V - forma de remuneração dos serviços; e

 

 

VI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no Art. 20 deste

Regulamento.

 

Art. 18 Serão julgadas vencedoras as licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e de comprometimento com o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação dos serviços, ofertarem melhor proposta financeira, ou se dispuserem a praticar a menor tarifa pelo serviço, conforme previsão do edital.

 

§1º Será considerada como melhor proposta financeira aquela que ofertar maior valor de referência previsto no edital de licitação,  o qual não poderá ser inferior ao valor do investimento  previsto  na aquisição  da frota  especificada  para  a operacionalização  do serviço a ser delegado.

 

§ 2º Será considerada como menor tarifa pelo serviço, aquela que, apresentando-se exeqüível, for julgada objetivamente pela Comissão de Licitação de acordo com a modalidade menor preço.

 

SEÇÃO III Dos Contratos

Art. 19. Os contratos de adesão de que trata este Regulamento constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

§ 1º O regime jurídico dos contratos de que trata este Regulamento confere ao DER-PE, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos das transportadoras.

 

§ 2º No ato da assinatura do contrato de permissão, a transportadora deverá comprovar o recolhimento aos cofres do DER-PE, do pagamento do valor inicial da outorga da permissão, em moeda corrente, nos termos do Art. 18 deste Regulamento  e do valor ofertado em sua proposta financeira, quando for o caso.

 

Art. 20. São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, aquelas relativas:

 

I - À linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

 

II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;

 

III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

 

IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais;

 

V - às faixas horárias de partida e de chegada e às freqüências mínimas; VI - às seções;

VII - à tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste; VIII- aos casos de revisão da tarifa;

IX- aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;

 

X- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

 

XI-  à  fiscalização  das  instalações,  dos  equipamentos  e  dos  métodos  e  práticas  da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

 

XII-  às  penalidades  contratuais  a  que  se  sujeita  a  permissionária  e  à  forma  de  sua aplicação;

 

XIII- aos casos de extinção da permissão;

 

XIV- à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o Art. 31 da Lei 8.987/95;

 

XV- à obrigação de a permissionária garantir aos usuários dos serviços, a contratação de apólice  de  seguro  de  responsabilidade  civil,  sem  prejuízo  da  cobertura  do  seguro obrigatório  de  danos  pessoais  -  DPVAT,  nos  termos  da  lei,  na  forma  como  for disciplinado em Norma Complementar;

 

XVI- à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária, ao DER-PE; e

 

XVII- à exigência da publicação de demonstrações financeiras anual da transportadora permissionária do serviço delegado.

 

Art. 21. Extingue-se o contrato na forma da legislação vigente.

 

Art. 22. Incorre na declaração  de caducidade  a transportadora  que cometa,  além das disposições previstas no artigo 53 deste regulamento, as seguintes irregularidades :

 

I - apresentar índice de acidentes superior ao limite a ser fixado pelo DER-PE, através de norma complementar, aos quais a transportadora ou seus prepostos haja dado causa; e

 

II - apresentar  indicadores  de qualidade  em níveis  inferiores  aos padrões  mínimos  a serem estabelecidos nos critérios de avaliação dos índices de desempenho determinados em Norma Complementar pelo DER-PE e de acordo com as disposições contidas no Art.

31, deste Regulamento, exigidos no Art. 6º da Lei nº 8.987/95.

 

 

Parágrafo único. A declaração de caducidade impedirá a transportadora de habilitar-se à nova delegação, durante o prazo de vinte e quatro meses.

 

Seção IV

 

Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial ou Transitório

 

Art. 23. Ocorrendo quaisquer dos casos previstos no Art. 53 deste regulamento, o DER- PE poderá delegar, preferencialmente  para a empresa de maior oferta de serviços na região, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha.

 

§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o DER-PE fixará a tarifa e as características operacionais a serem adotadas na prestação do serviço.

 

§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no "caput" deste   artigo,   o   DER-PE   deverá   providenciar   a   licitação   para   escolha   de   nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que autorizou a prestação dos serviços.

 

§ 3º Diante da necessidade da criação de serviço em caráter experimental, poderá o DER- PE também delegar autorização, em caráter transitório, preferencialmente para a transportadora  permissionária  detentora  da  maior  oferta  de  serviços  na  área  à  qual pertence a linha a ser explorada, para executar os correspondentes serviços, obedecendo os mesmos prazos referidos no artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Seção 1

Das Disposições Gerais

 

Art.  24.  A  forma  de Execução  dos  serviços  será  regida  por  norma  complementar  e contemplará, além do disposto no contrato de cessão, os seguintes assuntos:

 

I - Disposições gerais;

 

II - modificações de serviço;

 

III - especificações e condições dos veículos;

 

IV - equipamentos de Infra-Estrutura de suporte do sistema de transporte; e

 

V - qualidade dos serviços.

 

Seção II

 

Das Modificações de Serviço

 

Art. 25. É facultada à transportadora permissionária a solicitação de alteração operacional dos serviços, desde que comunicado ao DER-PE, com antecedência mínima de cinco dias, devidamente  justificados  através  de dados  estatísticos,  obtidos  em pesquisas  de opinião pública e de mercado, ou através de comprovação de resultados financeiros.

 

Parágrafo único. Os serviços poderão ser alterados também em decorrência da solicitação formal de usuários dos serviços de transporte, devidamente instruída, reservando-se ao DER-PE o prazo máximo de noventa dias para deferir ou indeferir o respectivo processo.

 

Art. 26. A supressão de serviço ou de seccionamento, somente poderá ocorrer se for assegurado o atendimento aos usuários, por outro serviço existente.

 

Parágrafo único. No caso de a permissionária ser a única operadora do serviço ou seccionamento a ser suprimido, deverá a mesma apresentar estudos demonstrativos da anti-economicidade da prestação do respectivo serviço.

 

Art.  27. Poderá  ser deferido  o ajuste  de itinerário  do  serviço,  quando  decorrente  da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original, e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do percurso.

 

Parágrafo único. Deferido o ajuste de itinerário será efetuada a redução proporcional da tarifa que dele decorrer, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço, no percurso anterior.

 

Art. 28. Consideram-se serviços diferenciados aqueles executados no itinerário da linha, empregando  equipamentos de características  especiais, para atendimento de demandas específicas, com tarifa compatível com o serviço executado;

 

Parágrafo único. O DER-PE poderá editar Norma Complementar que estabeleça critérios adicionais para alteração dos serviços ou acatar solicitações, devidamente justificadas pelas transportadoras ou usuários dos serviços.

 

Seção III Dos Veículos

Art. 29. Na execução dos serviços regulares serão utilizados equipamentos que atendam às características constantes do edital e do contrato, bem assim às especificações a serem estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º É vedada à circulação de veículos, sem a prévia vistoria e cadastramento no DER- PE.

 

§  2º  É  facultado  à  empresa  transportadora  propor  a  alocação  de  veículos  distintos daqueles especificados, desde que apresentem vantagens para os usuários e não importem em aumento de tarifa ou qualquer espécie de ônus;

 

§ 3º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

 

§ 4º É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, e observando o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto  e  de  higiene,  sem  prejuízo  da  aplicação  das  penalidades  previstas  nos respectivos contratos e neste Regulamento.

 

§ 5º O veículo  só poderá  circular  equipado  com registrador  gráfico  ou equipamento similar e o seu condutor portando os documentos exigidos na legislação de trânsito;

 

§ 6º A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar, em perfeito estado de funcionamento e os correspondentes registros, estes por um período mínimo de noventa dias, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.

 

Seção IV

 

Dos Equipamentos de Infra-Estrutura de Suporte ao Sistema de Transporte

 

Art. 30. É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de equipamentos de infra-estrutura de suporte ao sistema de transporte, mediante autorização prévia do DER-PE, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Os terminais rodoviários, públicos ou privados, os pontos de parada e os pontos de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

 

Seção V

 

Da Qualidade dos Serviços

 

Art. 31 Considera-se como indicadores de qualidade dos serviços prestados:

 

I - As condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio;

 

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

 

III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas; IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

 

V - o desempenho profissional do pessoal da transportadora; e

 

VI - o índice de satisfação dos usuários.

 

Parágrafo único. O DER-PE procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se da realização de pesquisas de opinião e de auditorias, para avaliação do índice de desempenho dos serviços prestados pelas operadoras, conforme critérios a serem estabelecidos em norma complementar.

 

Seção VIII

 

Da Fiscalização

 

Art. 32. A fiscalização dos serviços será exercida pelo DER-PE ou por intermédio de delegação, nos termos do parágrafo único do Art. 2º deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, quando em serviço, mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora.

 

CAPÍTULO V

 

DO MODELO TARIFÁRIO Seção I

Da Tarifa

 

Art. 33. A tarifa a ser fixada contratualmente, nos casos de concessão e mediante Portaria do Diretor Geral de DER-PE, nas hipóteses de permissão ou autorização, para a prestação dos serviços, destina-se a remunerar o custo do transporte oferecido, em regime de eficiência, no padrão de qualidade exigido da transportadora.

 

§  1º  O  Diretor  Geral  do  DER-PE,  mediante  norma  complementar,  estabelecerá  os critérios  e  a metodologia  a  serem  adotados  para  aferição  do  custo  da  prestação  dos serviços e análise dos reajustes a serem solicitados pelas transportadoras.

 

§ 2º As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, desde que:

 

I - Comunicadas ao DER-PE e divulgadas entre a população usuária; e

 

II - faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.

 

§ 3º As tarifas promocionais poderão ser aplicadas nas vendas antecipadas de passagem, a critério de cada Permissionária.

 

Art. 34. A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e de reajuste previstas na legislação aplicável,  neste Regulamento  e nas demais normas complementares,  no edital e no respectivo contrato.

 

Seção II

 

Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

 

Art. 35. É vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de criança de colo e em casos previstos em norma complementar.

 

§ 1º O Diretor Geral do DER-PE poderá emitir norma complementar objetivando a forma de cobrança, a padronização dos bilhetes de passagem e a definição dos direitos e deveres dos usuários e das transportadoras.

 

§   2º   O  DER-PE   poderá   adotar   modelos   de  bilhetes,   a  serem   propostos   pelas transportadoras, desde que observada a legislação vigente.

 

Seção III

 

Da Bagagem e das Encomendas

 

Art. 36. Nos serviços de transporte de característica rodoviária, o preço da passagem deverá abranger, a título de franquia, o transporte de volumes no bagageiro e no porta- embrulhos, observados os critérios a serem propostos pelas transportadoras, aprovados pelo DER-PE e posterior divulgação entre os usuários.

 

§ 1º Nos casos de extravio ou dano de bagagem, conduzidas no bagageiro, as transportadoras indenizarão os respectivos proprietários, ou remetentes, em quantia equivalente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa paga no serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.

 

§ 2º Garantida a prioridade de espaço no bagageiro, para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para  o  transporte  de  encomendas,  desde  que  as  operações  de  carga  e  descarga  não interfiram no itinerário e horário das viagens.

 

Art.  37  É  vedado  o  transporte  de  produtos  considerados  perigosos,  indicados  na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

 

Art. 38 Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a serem transportados, poderão solicitar dos passageiros a abertura das bagagens, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

 

Seção I Dos Usuários

Art. 39 Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais normas aplicáveis, constituem direitos e obrigações do usuário:

 

I - Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

 

II  -  ter  garantido  seu  espaço  no  ônibus,  nas  condições  especificadas  no  bilhete  de passagem, e neste regulamento;

 

III - ser atendido com urbanidade e presteza pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

 

IV - receber a diferença do preço da passagem, ou reembolso integral da mesma, desde que a viagem se faça, total ou parcialmente, através da prestação de serviço de características inferiores àquelas do serviço contratado conforme opção do usuário;

 

V - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, o reembolso integral das passagens ou alimentação e pousada conforme opção do usuário, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, de interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

 

VI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

 

VII - transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

 

VIII - efetuar a compra de passagem antecipada, com validade entre 1 (um) e 12 (doze)

meses a critério da Permissionária; e

 

IX - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, a seu critério, no caso da desistência de viagem, desde que comunicada com antecedência mínima de uma hora.

 

Parágrafo único. O usuário ficará sujeito a multa de até 5% (cinco por cento), sobre o valor da passagem, a critério da Permissionária, caso a antecedência de que trata o Inciso XII não seja cumprida.

 

Art. 40. O usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

 

I - Não se identificar, quando exigido; II - em estado de embriaguez;

 

III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;

 

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos ou proibidos pela legislação específica;

 

V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

 

VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

 

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros; VIII- fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

IX - recusar-se ao pagamento da tarifa; e

 

X - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

 

Seção II

 

Do Poder Concedente

 

Art. 41. Incumbe ao DER-PE:

 

I - Cumprir as disposições contidas no Art. 2º deste Regulamento;

 

II - preservar os direitos das empresas permissionárias e dos usuários;

 

III  -  acompanhar  e  fazer  cumprir  as  disposições  regulamentares  dos  serviços  e  as cláusulas dos contratos;

 

IV- zelar pela boa qualidade do serviço; recebendo, apurando e adotando as providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

 

V  -  estimular  o  aumento  da  qualidade  e  da  produtividade,  a  preservação  do  meio- ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

 

VI - assegurar o princípio da opção do usuário, mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços; e

 

VII coibir a concorrência danosa entre as permissionárias e não permissionárias, como também por parte do transporte irregular.

 

Art.  42.  No  exercício  da  fiscalização  o  DER-PE  poderá  solicitar  acesso  aos  dados relativos   à   administração,   à   contabilidade,   aos   recursos   operacionais,   técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.

 

Seção III

 

Da Transportadora

 

Art. 43. Incumbe à Transportadora:

 

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação vigente, neste Regulamento e nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

 

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço; III - prestar contas da gestão do serviço ao DER-PE;

IV  -  cumprir  e  fazer  cumprir  as  normas  do  serviço  e  as  cláusulas  contratuais  da delegação;

 

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos  e  às  instalações  integrantes  do  serviço,  bem  como  a  seus  registros contábeis e estatísticos;

 

VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

 

VII - promover a retirada de serviço, de veículo ou funcionário, cujo afastamento tenha sido exigido pelo DER-PE; e

 

VIII  - afixar  em  lugar  visível  e de fácil  acesso  aos  usuários,  no  local  de venda  de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições dos artigos 43 a 45 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. As contratações feitas pela transportadora, inclusive de serviços, serão regidas pelas disposições de direito privado, e as de pessoal, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o DER-PE ou com o Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44. As infrações às disposições deste Regulamento, bem como, às normas legais e às cláusulas e condições contratuais sujeitarão o infrator, conforme a gravidade do fato, às seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - advertência;

 

 

III - afastamento do preposto do serviço; IV - apreensão do veículo;

V - cassação da concessão, da permissão ou autorização; e

 

VI - declaração de inidoneidade.

 

§  1º  A  pena  de  advertência,  a  ser  imposta  por  escrito,  será  aplicada  em  caso  de descumprimento das normas deste Regulamento, quando o infrator for primário.

 

§  2º  Cometidas,  simultaneamente,  duas  ou  mais  infrações,  aplicar-se-á  a  penalidade correspondente a cada uma delas.

 

§ 3º Caracterizar-se-á a reincidência quando a mesma infração é cometida dentro de um período de 90(noventa) dias, sendo, neste caso, a multa aplicada em dobro, cumulativamente.

 

§ 4º O pagamento da multa imposta não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

Art. 45. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil, da operadora, ou criminal, de seus dirigentes e prepostos.

 

Art. 46. As multas serão classificadas em função da gravidade da infração cometida pela operadora,  tendo o seu  valor definido  pelo número  de quilômetro  correspondente  ao respectivo  grupo,  multiplicado  pelo  custo  quilométrico  vigente  para  o  Serviço  de Transporte Regular Convencional, Característica Rodoviária, em rodovia pavimentada, na ocasião do pagamento.

 

Art. 47. Fica adotada a seguinte classificação de infrações para efeito do disposto no artigo anterior:

 

I - GRUPO 01 - LEVE - 1.000 vezes o coeficiente tarifário em vigor:

 

a)o pessoal de operação não se apresentar corretamente uniformizado e/ou identificado em serviço;

 

b)abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada;

 

c)tratar os passageiros com falta de urbanidade;

 

d)alterar os pontos de parada, sem prévia e expressa autorização do DER;

 

e)deixar de atender as paradas de embarque e desembarque;

 

f) dar partida ao veículo, durante a operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;

 

 

g) deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de interrupção da viagem;

 

h) deixar de inscrever as legendas obrigatórias, internas e externas nos veículos ou inserir inscrições não autorizadas;

 

i) manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pelo DER;

j) alterar ou interromper o itinerário, sem motivo justificado;

 

k) deixar de realizar os serviços, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do DER; e

 

l) alterar ou executar seccionamento sem autorização do DER.

 

II - GRUPO 02 - GRAVE - 3000 vezes o coeficiente tarifário em vigor:

 

a) não preencher corretamente os documentos solicitados pelo DER;

 

b)  transportar  passageiros  em  número  superior  à  lotação  autorizada,  observado  os seguintes critérios para caracterização do excesso:

 

Linha Até 35 Km Inclusive 30 Passageiros em pé

 

Linha de 35,1 Até 80 Km Inclusive 25 Passageiros em pé Linha de 80,1 Até 150 Km Inclusive 20 Passageiros em pé Linha de 150,1 Até 250 km Inclusive 18 Passageiros em pé Linha acima de 250 Km Inclusive 5 passageiros em pé

c) permitir o transporte de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem;

 

d) deixar de cumprir ou não transmitir, adequadamente, as comunicações determinadas pelo DER;

 

e) utilizar em serviço veículos sem os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de

Trânsito Brasileiro ou por este Regulamento;

 

f) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pelo

DER;

 

g) não apresentar a documentação necessária à renovação periódica do licenciamento dos veículos e das outorgas das linhas nos prazos estabelecidos pelo DER.

 

III - GRUPO 03 - GRAVISSIMA - 6000 vezes o coeficiente tarifário em vigor:

 

a) cobrar tarifa superior à fixada pelo DER;

 

b) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;

 

c) não atender as notificações  e aos prazos estabelecidos  pelo DER, na prestação de informações técnicas, operacionais e financeiras/contábeis;

 

d) operar os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, sem que os veículos estejam devidamente licenciados pelo DER e nas mesmas condições que ensejaram tal licenciamento;

 

e) realizar os serviços de transporte de passageiros de forma distinta daquela concedida, permitida ou autorizada pelo DER;

 

f) fraudar documentos emitidos pelo DER;

 

g) realizar os serviços de transporte de passageiros sem a devida concessão, permissão ou autorização do DER; (suprimido pelo Decreto 28.010, de 09 de Junho de 2005)

 

h) reclamações de usuários ou de entidades representativas destes, devidamente fundamentadas  e apuradas  pela fiscalização,  referentes  a quaisquer  irregularidades  na prestação dos serviços de transporte concedidos, permitidos ou autorizados pelo DER; e

 

i) transferir de forma parcial ou total, para terceiros, a operação dos serviços de transporte de passageiros, outorgados pelo DER, sem autorização deste.

 

 

 

VI - GRUPO 04 - GRAVISSIMA - 20000 vezes o coeficiente tarifário em vigor: (criado através do Decreto 28.010, de 09 de Junho de 2005)

 

a) realizar os serviços de transporte de passageiros sem a devida concessão, permissão ou autorização do DER;

 

§1°. A classificação de infrações disposta no caput deste artigo será para os serviços previstos nos incisos II alínea "a" e "b", III e IV do art. 8°. (Revogado decreto nº 30.528 de 08 de junho de 2007)

 

§2°. Para os incisos I, alínea "a" e "b", do art. 8°, a classificação adotada será a do caput deste artigo, multiplicado por 5(cinco). (Revogado decreto nº 30.528 de 08 de junho de

2007)

 

 

 

SEÇÃO II

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 48. As penalidade aos infratores do presente Regulamento serão impostas pelo titular da Diretoria Geral do DER-PE.

 

Art. 49. A aplicação da pena de advertência é precedida de notificação ao infrator para que se manifeste sobre o fato considerado irregular, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 50. Depende de auto de infração a aplicação da pena de multa.

 

§1°  O  auto  será  lavrado  pelos  fiscais  do  DER,  em  2(duas)  vias,  no  momento  da verificação da falta, e deve conter:

 

a) indicação do infrator e respectivo endereço;

 

b) número de ordem ou placa do veículo e número da linha;

 

c) local, data e hora da infração;

d) descrição sucinta da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar violado; e e) assinatura do infrator ou de seu preposto ou, justificativa do fiscal quanto a recusa ou

impossibilidade da assinatura.

 

§ 2° Formalizado o auto, a segunda via é remetida ao infrator, no prazo máximo de

5(cinco) dias, para que apresente defesa, no mesmo prazo, a contar do seu recebimento.

 

§ 3° No caso de oferecimento de defesa, serão ouvidos a respeito os fiscais autuantes, no mesmo prazo, findo o qual o processo é remetido ao Diretor Geral do DER-PE, para julgamento.

 

§ 4° Julgado procedente o auto, o valor da multa é convertido em UFIR pelo valor da data da decisão.

 

§  5°  A  decisão  será  notificada  pessoalmente  ao  autuado,  mediante  o  seu  ciente  no processo, procedendo-se,  em caso de recusa, na forma do §1°, alínea "e", fine, deste artigo.

 

§ 6° Operado o trânsito em julgado da decisão administrativa contrária a Permissionária, deve o autuado recolher a multa a estabelecimento bancário autorizado, no prazo máximo de 5(cinco) dias, pelo valor da UFIR no dia do pagamento.

 

§ 7° É vedada a inutilização do auto, depois de lavrado e assinado.

 

Art. 51. A penalidade de afastamento de preposto da transportadora é aplicada mediante processo  sumário,  em  caso  de  grave  violação  de  dever  previsto  neste  Regulamento, ouvido  previamente  o  infrator,  no  prazo  de  5(cinco)  dias,  a  contar  da  respectiva intimação.

 

Parágrafo   único.   O  afastamento   pode  ser  determinado   liminarmente,   em  caráter preventivo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por conveniência da apuração do fato e para prevenir maior prejuízo para o serviço.

 

Art. 52. A penalidade de apreensão do veículo é aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos seguintes casos:

 

I - da prática da infração resultar em ameaça à segurança dos passageiros;

 

II - for colocado em operação veículo sem licença e sem vistoria feita pelo DER;

 

III - o veículo não apresentar condições de limpeza, conforto e segurança exigíveis;

 

IV - o veículo estar realizando serviço de transporte de passageiros não autorizado, não permitido ou não concedido pelo DER.

 

§ 1º A liberação do veículo dar-se-á somente após o recolhimento da multa cabível e demais taxas devidas.

 

§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, obriga-se a operadora a promover a imediata substituição do veículo.

 

Art. 53. A pena de cassação da concessão, permissão ou autorização, é aplicada quando a operadora:

 

I - deixar de atender os requisitos de capacidade técnica, financeira e administrativa; II - tiver decretado sua falência;

III - realizar "lock out", ainda que parcial; IV - entrar em processo de dissolução legal;

V - retiver de forma indevida as remunerações e emolumentos de serviço destinados ao

DER;

 

VI - transferir a terceiro no todo ou em parte, sem autorização prévia e expressa do DER, a operação dos serviços; e

 

VII - não der início à exploração da linha, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do termo de concessão, permissão ou autorização, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.

 

§ 1° A aplicação da penalidade cassação será apurada por comissão de 3 (três) membros, designados pelo Diretor Geral, um dos quais como seu presidente, garantindo ao infrator, durante a instrução do processo, o direito de acompanhar a produção de provas e requerer as de interesse para sua defesa.

 

§ 2° Concluída a instrução e ouvido o infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de defesa escrita, o processo é remetido ao Diretor de Transporte, para julgamento, com relatório da comissão.

 

§ 3° O processo deve estar concluído no prazo de 30(trinta) dias, e julgado em 15(quinze)

dias, contados da data do relatório referido no parágrafo anterior.

 

Art. 54. A penalidade de declaração de inidoneidade da operadora é aplicada nos casos de:

 

I - manutenção  no cargo de diretor ou sócio-gerente  definitivamente  condenado  pela prática de corrupção, contrabando, descaminho, crimes contra a economia popular, a fé pública ou o patrimônio; e

 

II - fornecimento de informações ou dados falsos em proveito próprio ou alheio, ou em prejuízo de terceiros, em documento relacionado com a concessão, permissão ou autorização.

 

§ 1° Na aplicação da penalidade observar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafo ao art. 44.

 

§ 2° A declaração de inidoneidade implicará na cassação da concessão, ou permissão, ou autorização, em se tratando de serviço autorizado, na revogação do ato autorizativo.

 

§ 3° A operadora declarada inidônea fica impedida de concorrer em nova licitação para concessão ou permissão, ou de voltar a beneficiar-se de autorização, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

 

 

SEÇÃO III DOS RECURSOS

Art. 55. Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trate este Regulamento, as quais impuserem penalidades  as transportadoras  cabe recurso para a Junta de Análise de Recurso de Infrações - JARI, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva  intimação,  processada  e julgada na forma  do Regimento  Interno do órgão recursal.

 

Parágrafo único. As decisões da JARI são definitivas,  não comportando  recurso para outra instância.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.  56. Aos requerimentos  formulados,  bem como  aos  pedidos  de reconsideração  e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo,  sobre  os  mesmos  se  pronunciem,  empresas  transportadoras  cujos  serviços possam ser afetados.

 

Art. 57. Ficam mantidas, pelos prazos e condições estipuladas no artigo 11 deste Regulamento,  contados  da  data  de  sua  aprovação  por  Decreto  Estadual,  as  atuais permissões decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

 

Art.  58.  Fica  estipulado  o  prazo  de  12  meses,  contado  da  data  da publicação  deste Regulamento, para as assinaturas dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e empresas autorizadas, cujos serviços estão sendo prestados por delegação anterior, nos termos do Regulamento dos Serviços Rodoviários  Intermunicipais  de Transporte de Passageiros  do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 6.611, de 1º de agosto de 1980, conforme permitido pelo § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 59. Na contagem dos prazos aludidos neste Regulamento excluir-se-á o dia de inicio e incluir-se-á o de vencimento.

 

Art. 60. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência deste Regulamento,   deverá   propor   à  Assembléia   Legislativa   projeto   de  lei  específico, instituindo e dispondo sobre as taxas necessárias  para a contraprestação  dos serviços públicos, assim como pelo exercício do poder de polícia dispostos pelo presente Regulamento.

 

Art.  61.  Compete  ao  Diretor  Geral  do  DER-PE  baixar  normas  complementares, objetivando disciplinar as questões não previstas neste Regulamento.

 

Art.  62. Este Regulamento  entrará  em vigor na data  de sua  aprovação,  por Decreto Estadual, e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, revogadas as disposições em contrário.